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← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 650/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 1967
Date 1967-04-20
EmentaDispõe sobre a venda de terrenos do Patrimônio Municipal e dá outras providências.
native_id1670

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS
COPIA
~ ~I 650
DispÕe s?>bre a venda de terr~nos do Patrim&nio Mtlnicipal e
dá o'tltras providtJncias
A Oimara Municipal de Monte Alegre de Minas decreta e etl
sanciono a seguinte lei:
Art. 11 - Pica o Poder Exectltivo atltorizado a alienar, - ptiblica, os terrenos pertenoentes ao Patrim&n1o Municipal,
ctlja divisão em lotes devam constar do plano de remodela - extensão da cidade e vilas para. construçâo de pr4d1os, a - na forma da lei.
Art. 21 - A venda de lotes subUrbanos.tar-se-ai à vista -
ou em 10 (dez) prestações isuais, vencíveismensalmente.
§ 11 - 1 cada prestação referida n'8te arte serd acresc!
da a taxa de 2~ (vinte por cento), para custeio de despesas corre,g
tese
em ha8ta
os quai8
ção e de
provados
§ 2'2'- As prestações vencidas e não pagas at4 a data do~
til timo vencimento, conceder-se..! a prorrogação de 60 (sessenta) di￾as para a sua liquidação, por4m com o acr4scimo de juros de .m6ra de
l~ (ham por cento) ao mas. .
Art. )1 - A Preteitura outorgard a escritura detinitiva￾de compra 8 venda do terreno, no ato da operação à vista ou por oca
sião do pagamento da d1tima prestação. .
Parágrafo tinico - A inobservância contida nêste art., t~
rd ficar automáticamente rescindido o contrato de promessa de com - pra e venda, voltando o terreno a pertencer à Prefeitura.
Art. 41 - Os terrenos dados em aforamento at4 a data da￾pUb1icaçâo desta lei, independentemente de hasta ptiblica, fica igu~
mente autorizado o ~efeito Municipal a outorgar ao enfiteuta, se - êate assim o desejar, a escritura definitiva do respeotivo terreno,
dando-se para iS80 ao im6vel o valor m!nimo de BOr'50,OO. (oinq4enta￾oruzeiros novos), oonforme sua 10oa1ização em obedi'ncia à planta - cadastral da cidade.
Parágrafo tinico - A escritura definitiva nesta operação￾serd passada tamb4m, mediante o pagamento à vista.
Art.51 - Os interessados na aquisição de lotes a que8e￾refere o arte 11 desta lei, fioarão obrigados à construção de casa,
dentro do prazo de 2 (dois)anos, a contar da data de sua escritura.
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-- ":'-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRJ!: DE MINAS
CÓPIA -- --
( continuação)
Pamgrafo dnico - As construções De» oonolu:!das no prazo - fixado, obrigar-se-á ao proprietlÍrio ou responsável à multa de 201' - (vinte por oento) s&bre o valor do respeotivo terreno pela avaliação￾a ser feita na época de ac&rdo oom leis vigentes.
Art. 6i - Os terrenos de logradouros pdblioos, ruas, pra - ças e jardins assim"como tais considerados oomo bens de uso oomum não
podem ser alienados, a não ser que oondições especialíssimas imponham
tal medida; n'sse oaso cuja alienação seja exig!vel sbmente tar-se-á
por lei especial.
Art. 7i - Terão preferênoia na compra de lotes 08 atuais - toreiros ou seus represeDtantee por transferênoiade oontrato de enti- teuse.
Art. 8i - Os terrenos não aforados e constantes do plano - 1-
de remodelaçao mencionada no arte li, para sua venda, também em hasta
pdblica, são fixados os seguintes 1anoes:
,s) - NCr' 100,00 (cem cruzeiros novos) para os lotes co
muns;
b) - NCr' lS0,00 (cento e ainqUenta cruzeiros novos) para￾os localizados em esquina.
Art. ti - As despesas oom impo8tos federais ou estaduais - relativas à transmissão e com a esoritura de oompra ~ venda e respe - ativo registro, oorrerão por oonta do outorsante oomprador.
Art. 10i - Da escritura de oompra e venda deverão oonstar￾as disposições dos arts. 3i e Si.
Art. lli - Continuam em vigor os dispositivos
dos arts. 25.a 41 da Lei ni 361, de 12 de junho de 1960,
direm com a presente.
Art. 12i - Revogam-seas disposições em contr4rio, entando
em visar na data de sua publicação.
constantes -
que não co11
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de minas, 20 de abril
-/

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