| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 1967 |
| Date | 1967-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a venda de terrenos do Patrimônio Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 1670 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS COPIA ~ ~I 650 DispÕe s?>bre a venda de terr~nos do Patrim&nio Mtlnicipal e dá o'tltras providtJncias A Oimara Municipal de Monte Alegre de Minas decreta e etl sanciono a seguinte lei: Art. 11 - Pica o Poder Exectltivo atltorizado a alienar, - ptiblica, os terrenos pertenoentes ao Patrim&n1o Municipal, ctlja divisão em lotes devam constar do plano de remodela - extensão da cidade e vilas para. construçâo de pr4d1os, a - na forma da lei. Art. 21 - A venda de lotes subUrbanos.tar-se-ai à vista - ou em 10 (dez) prestações isuais, vencíveismensalmente. § 11 - 1 cada prestação referida n'8te arte serd acresc! da a taxa de 2~ (vinte por cento), para custeio de despesas corre,g tese em ha8ta os quai8 ção e de provados § 2'2'- As prestações vencidas e não pagas at4 a data do~ til timo vencimento, conceder-se..! a prorrogação de 60 (sessenta) dias para a sua liquidação, por4m com o acr4scimo de juros de .m6ra de l~ (ham por cento) ao mas. . Art. )1 - A Preteitura outorgard a escritura detinitivade compra 8 venda do terreno, no ato da operação à vista ou por oca sião do pagamento da d1tima prestação. . Parágrafo tinico - A inobservância contida nêste art., t~ rd ficar automáticamente rescindido o contrato de promessa de com - pra e venda, voltando o terreno a pertencer à Prefeitura. Art. 41 - Os terrenos dados em aforamento at4 a data dapUb1icaçâo desta lei, independentemente de hasta ptiblica, fica igu~ mente autorizado o ~efeito Municipal a outorgar ao enfiteuta, se - êate assim o desejar, a escritura definitiva do respeotivo terreno, dando-se para iS80 ao im6vel o valor m!nimo de BOr'50,OO. (oinq4entaoruzeiros novos), oonforme sua 10oa1ização em obedi'ncia à planta - cadastral da cidade. Parágrafo tinico - A escritura definitiva nesta operaçãoserd passada tamb4m, mediante o pagamento à vista. Art.51 - Os interessados na aquisição de lotes a que8erefere o arte 11 desta lei, fioarão obrigados à construção de casa, dentro do prazo de 2 (dois)anos, a contar da data de sua escritura. '" -- ":'- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRJ!: DE MINAS CÓPIA -- -- ( continuação) Pamgrafo dnico - As construções De» oonolu:!das no prazo - fixado, obrigar-se-á ao proprietlÍrio ou responsável à multa de 201' - (vinte por oento) s&bre o valor do respeotivo terreno pela avaliaçãoa ser feita na época de ac&rdo oom leis vigentes. Art. 6i - Os terrenos de logradouros pdblioos, ruas, pra - ças e jardins assim"como tais considerados oomo bens de uso oomum não podem ser alienados, a não ser que oondições especialíssimas imponham tal medida; n'sse oaso cuja alienação seja exig!vel sbmente tar-se-á por lei especial. Art. 7i - Terão preferênoia na compra de lotes 08 atuais - toreiros ou seus represeDtantee por transferênoiade oontrato de enti- teuse. Art. 8i - Os terrenos não aforados e constantes do plano - 1- de remodelaçao mencionada no arte li, para sua venda, também em hasta pdblica, são fixados os seguintes 1anoes: ,s) - NCr' 100,00 (cem cruzeiros novos) para os lotes co muns; b) - NCr' lS0,00 (cento e ainqUenta cruzeiros novos) paraos localizados em esquina. Art. ti - As despesas oom impo8tos federais ou estaduais - relativas à transmissão e com a esoritura de oompra ~ venda e respe - ativo registro, oorrerão por oonta do outorsante oomprador. Art. 10i - Da escritura de oompra e venda deverão oonstaras disposições dos arts. 3i e Si. Art. lli - Continuam em vigor os dispositivos dos arts. 25.a 41 da Lei ni 361, de 12 de junho de 1960, direm com a presente. Art. 12i - Revogam-seas disposições em contr4rio, entando em visar na data de sua publicação. constantes - que não co11 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de minas, 20 de abril -/