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norma nº 2701/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2701 / 2013
Date 2013-09-24
Ementa"Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à empresa CLEITON CÉSAR AGUINÁRIO - ME, e dá outras providências".
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Monte Ategre 9,
de Minas
Ns caminha certa
ADM. 2013-2016
LEIN. 2.701, DE 24 DE SETEMBRO DE 2.013.
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio
Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à
Empresa CLEITON CESAR AGUINÁRIO - ME, e Dá Outras
Providências”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar um terreno
pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Tm imóvel urbano, situado nesta cidade, no Bairro
Industrial, na Rua Francisco Luiz Mamede, com área total de 1.000,20m? (um
mil e vinte metros quadrados, designado sendo £666,80m? - total do lote nº 1 —
(20,00m x 33,34m)) e 1333,40m*- parte do lote nº2 (10,00m x 33,34m, da quadra
49, com as seguintes confrontações: pela frente com a Rua Francisco Luiz
Mamede, numa extensão de 30,00 metros, pelo lado direito com o lote 02, sendo
numa extensão de 33,34metros, pelo lado esquerdo com a Prefeitura Municipal
- Área Verde numa extensão de 33,34 metros, pelos fundos também com a
Prefeitura Municipal — Área Verde, numa extensão de 30,00 metros. ”
Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de
2.013 no valor de R$16.523,00 (Dezesseis mil quinhentos e vinte e três reais).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade o
comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica
subordinada, ainda, às seguintes condições:
1 - Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º
desta Lei.
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento
de constituição.
III — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV - Proibição de venda.
V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
PREFEITURA
Monte Ategre 95,
de Minas
Ns caminho certo
ADM. 2013-2016
VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual,
conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de
paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois)
anos consecutivos ou sua extinção.
VII - O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao
meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
8 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido
ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente
realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de
reversão. :
Art. 6º-A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na
necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município,
bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da
presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o
Prefeito Municipal
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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