| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2701 / 2013 |
| Date | 2013-09-24 |
| Ementa | "Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à empresa CLEITON CÉSAR AGUINÁRIO - ME, e dá outras providências". |
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Monte Ategre 9, de Minas Ns caminha certa ADM. 2013-2016 LEIN. 2.701, DE 24 DE SETEMBRO DE 2.013. “Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à Empresa CLEITON CESAR AGUINÁRIO - ME, e Dá Outras Providências” O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar um terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: “Tm imóvel urbano, situado nesta cidade, no Bairro Industrial, na Rua Francisco Luiz Mamede, com área total de 1.000,20m? (um mil e vinte metros quadrados, designado sendo £666,80m? - total do lote nº 1 — (20,00m x 33,34m)) e 1333,40m*- parte do lote nº2 (10,00m x 33,34m, da quadra 49, com as seguintes confrontações: pela frente com a Rua Francisco Luiz Mamede, numa extensão de 30,00 metros, pelo lado direito com o lote 02, sendo numa extensão de 33,34metros, pelo lado esquerdo com a Prefeitura Municipal - Área Verde numa extensão de 33,34 metros, pelos fundos também com a Prefeitura Municipal — Área Verde, numa extensão de 30,00 metros. ” Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor de R$16.523,00 (Dezesseis mil quinhentos e vinte e três reais). Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade o comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: 1 - Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. III — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV - Proibição de venda. V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA Monte Ategre 95, de Minas Ns caminho certo ADM. 2013-2016 VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. VII - O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. 8 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. : Art. 6º-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o Prefeito Municipal Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520