| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2448 / 2010 |
| Date | 2010-02-11 |
| Ementa | Autoriza o município a doar a famílias carentes lotes pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, estabelece critérios de doação e dá outras providências. |
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LEI Nº2.448, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2.010, Autoriza o Município a Doar a Famílias Carentes Lotes Pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, Estabelece Critérios de Doação e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º, Fica o Município autorizado a doar para os donatários que se enquadrarem nos critérios previstos nesta Lei, os seguintes lotes (total de 327 — trezentos e vinte e sete - lotes), pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para fins de construção de habitações: I — 143 (cento e quarenta e três) lotes do Loteamento Toribaté II (parte do imóvel urbano objeto da Matrícula nº. 8.882, de 30 de junho de 2.009, Livro nº. 2, do CRI local), a seguir discriminados: a) Quadra 01, Lotes 01 a 06; b) Quadra 02, Lotes 02 a 15; c) Quadra 04, Lotes 01 a 12; d) Quadra 05, Lotes 01 a 24; e) Quadra 06, Lotes 01 a 12; f) Quadra 07, Lotes 01 a 19; g) Quadra 08, Lotes 01 a 22; h) Quadra 09, Lotes 01 a 11; 1) Quadra 11, Lotes 01 a 14; 5) Quadra 12, Lotes 01 a 09. II - 135 (cento e trinta e cinco) lotes do Loteamento Pedra Branca II (parte do imóvel urbano objeto da Matrícula nº. 8.739, de 10 de outubro de 2.008, Livro nº. 2, do CRI local), a/seguir discriminados: ) aqui” Muni i icipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm,montealegre(Dhotmall.com a) Quadra 01, Lotes 01 a 13; b) Quadra 02, Lotes 01 a 06; c) Quadra 03, Lotes 02 a 20; d) Quadra 04, Lotes 01 a 23; e) Quadra 07, Lotes 01 a 24; f) Quadra 08, Lotes 03, 06, 07, 08, 09, 11, 12 € 13; g) Quadra 09, Lotes 01 a 42. HI — 49 (quarenta e nove) lotes do Loteamento Renascer (parte do imóvel urbano objeto da Matrícula nº. 8.495, de 11 de outubro de 2.007, Livro nº. 2, do CRI local), a seguir discriminados: E] a) Quadra 01, Lotes 01 a 12; b) Quadra 05, Lotes 10 a 18; c) Quadra 07, Lotes 01 a 10; d) Quadra 08, Lotes 02 a 19. Art. 2º. Os lotes mencionados no “caput” do artigo anterior deverão ser doados, preferencialmente, para famílias que se enquadrem em pelo menos dois dos requisitos a seguir relacionados: Es ” I — que tenham renda familiar de até 03 (três) salários Mínimos; II — que possuam pessoas idosas ou deficientes; II — que possuam crianças; A IV — que residam no Município há pelo menos 05 (cinco) os. Art. 3º. Os lotes serão doados para famílias que se oRdtem nos critérios estabelecidos pela linha de crédito “IMÓVEL NA LANTA?”, vinculada ao Programa dejCarta de-Crédito Associativo. Munic : : ieipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3289-0520 | e-mail: pm.montealegreQhotmail.com Art. 4º. As famílias interessadas deverão ser cadastradas secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer, a qual fará a análise a enchimento dos requisitos previstos no artigo anterior por cada família, ndo como potenciais beneficiárias as que preencherem pelo menos dois dos requisitos previstos nesta Lei. Art. 5º. As famílias beneficiárias deverão construir unidades habitacionais nos lotes doados, não podendo utilizá-lo para fins não residenciais, sob pena de reversão do imóvel ao Município, com todas as benfeitorias, sem direito a qualquer indenização. Art. 6º Após a concretização da doação, fica expressamente proibido qualquer ato de transferência do imóvel para outra família dentro de um prazo de 02 (dois) anos. Art. 7º. Em qualquer hipótese de transferência do imóvel, o beneficiário deverá efetuar o pagamento de todos os tributos, inclusive ITCD e agcsspesas cartorais, inerentes ao imóvel objeto da doação. Art. 8º. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, ainda que posteriormente, o imóvel objeto da doação deverá ser automaticamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer espécie de indenização. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 11 DE FEVEREIRO DE 2.010. Dr. Último Bitenoourt de Freitas Prefeito Municipal Munic Pl de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3289-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com 4 %