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norma nº 2451/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2451 / 2010
Date 2010-02-12
EmentaDispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de arrecadação e recolhimento de tributos municipais e dá outras providências.
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LEI N.º 2.451, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2.010.
Dispõe sobre o Credenciamento de Pessoas Jurídicas Para
Prestação de Serviços de Arrecadação e Recolhimento de
Tributos Municipais e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. O credenciamento de Pessoas Jurídicas para a Prestação de
ação e Recolhimento de Tributos Municipais será realizado através de
o de Credenciamento, com fundamento no art. 25, “caput”, da Lei
nº. 8.666/93, proc sado por Edital e pela Comissão de Licitações, podendo participar
aquelas que satisfaçam os requisitos previstos nesta Lei e no respectivo Edital, observado o
prazo de publicidade do Edital de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis.
Serviços de Arrecad;
Processo Administrativ
Art. 2º, O processo de credenciamento deve ser autorizado pela
autoridade competente, ser processado mediante a elaboração de prévio Edital pelo
Município e atender aos seguintes requisitos:
I- explicitação do objeto a ser contratado;
II — fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos
interessados;
; [IL — possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo
interessado, pessoa jurídica;
IV = manutenção de tabela de preços do serviço a ser prestado, dos
tros de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
a V = possibilidade de participação de todas as pessoas jurídicas que
e enquadrem nos critérios previstos em lei e no Edital de Credenciamento;
| VI — vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em
elação à tabela adotada:
Ussegu VII — estabelecimento das hipóteses de descredenciamento,
gurados o contraditório e a ampla defesa;
Qualgu VIII — possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a
Rir tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no
IX — previsão da possibilidade dos Use jarem
irregular
ularidade na prestação dos serviços.
e-mail: pm.montealegreQhotmail.com
Munic
(pal de :
e Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
A convocação dos interessados deverá ser feita mediante
nicipal, Imprensa Oficial local, se houver, em jornal
Oficial do Estado, observado o prazo previsto no art.
Am. 3º.
ão no átrio da Prefeitura Mu
ção regional e na Imprensa
des
Po
s credenciados será realizado de acordo
Art. 4º. O pagamento do
definido pela Administração, reajustável
tendo por base O valor fixo, pré-
da, p
E Edital de credenciamento.
qa forma prevista DO
a em se credenciar deverá
Art. 5º. A pessoa jurídica interessad
stação dos serviços de
ma de pessoal e equipamentos para à pre
ir estrutura míni C pamer
E mento de Tributos Municipais.
T) é
Netadação e Recolhi
Art. 6º. Não poderá se credenciar a pessoa jurídica:
I - cujos proprietários ou sócios sejam funcionários do Município
de Monte Alegre de Minas, ou cujo participante da Comissão de Licitação seja direta ou
indiretamente dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do
api, com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
II - que esteja irregular perante o Município de Monte Alegre de
Minas;
III - que incorrer nas penalidades previstas no art. 87, incisos HI e
IV, da Lei nº 8.666/93;
IV - que estiver sob processo de falência ou concordata.
” Art. 7º. A pessoa jurídica interessada em se credenciar junto ao
pio para a prestação dos serviços mencionados no art. 1º., deverá apresentar prova
é regularidade fiscal com a Fazenda Municipal, de regularidade relativa à seguridade
social (INSS), de regularidade relativa ao FGTS e demais documentos exigidos no Edital
de Credenciamento.
rede! Art. 8º. O prazo de vigência dos contratos a serem celebrados com
io: será de 01 (um) ano, admitida a prorrogação por iguais e sucessivos
limitada a 60 (sessenta) meses, na forma do art. 57, inciso II, da Lei nº, 8.606 93.
eredenciament Art, 9º, Poderão ser apresentados recursos contra os resultados do
(cinco) dias ns os quais terão efeito suspensivo e deverão ser interpostos no prazo de 05
eis, a contar da data da ciência do interessado em se credenciar.
Amt, 10. Os recursos serão dirigidos à autoridade superior, por
ão de Licitação, a qual poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo
Ne ) pe pi
Intermédio da Comiss:
e-mail: pm montealegrehotmaiLcom
Municipay
de Monte aj
, “gre de Minas - Av 18 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 2a
sse mesmo prazo, fazê-los subir, devidamente informados,
inco) dias úteis ou, ne ; ne ;
a em 05 (cinco) dias úteis do seu recebimento.
gens (ind a al, a ser proferid
Art. 11. A contratação dos serviços de arrecadação e recolhimento
pais será regida pela Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores e incluirá
unici! :
Edital de Credenciamento.
iputos '
io tabelecidas no
s condições &S
Art. 12. O contrato poderá ser rescindido, na forma do art. 79, da
ein? 8.666/93, nos seguintes casos:
[ — por ato unilateral do Município de Monte Alegre de Minas/MG
os casos enumerados nos incisos Ia XIle XVII do art. 78, da Lei nº. 8.666/93;
n
Il — amigável, por acordo entre as partes.
Art. 13. Em casos de atraso injustificado na execução do contrato,
inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida ampla defesa e observado o
contraditório, ficará a empresa credenciada sujeita às penalidades contratuais de
advertência, multa (no percentual de 1% - um por cento — sobre o valor total anual dos
ços prestados pela credenciada), rescisão do contrato, descredenciamento, declaração
de inidoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de
Monte Alegre de Minas, conforme dispõe os artigos 86 e 87 da Lei 8666/93.
Art, 14. Os contribuintes poderão efetuar reclamações relativas à
prestação de serviços de arrecadação e recolhimento de tributos municipais, por escrito, as
quais deverão ser apuradas pelo Município, através dos seus órgãos competentes, sempre
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
À Art. 15, As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
Cp a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente é
ectivas dotações dos orçamentos para os exercícios subsequentes.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 12 DE FEVEREIRO DE 2,010.
Dr. Ultimo Bitensourt de Freitas
Prefeito Municipal
Municipal de
Mo
nte Alegre de Minas - Av 18 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail pm montealegreBhotmail com

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