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norma nº 2865/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2865 / 2016
Date 2016-05-18
EmentaAutoriza o Município a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à ONOFRE SEVERINO FIGUEIRA 11163623687, e dá outras providências.
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Monte Ategre 9
de Minas
Na caminho certo
ADM. 2013-2016
LEIN. 2.865, DE 18 DE MAIO DE 2.016.
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo
Indeterminado, à ONOFRE SEVERINO FIGUEIRA-
11163623687- e Dá Outras Providências.”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Município autorizado a doar terrenos pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal, adiante descritos:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Avenida dos
Trabalhadores, no Bairro Bela Vista, constituído um terreno designado por parte do
imóvel 905 da quadra nº 035(trinta e cinco) com área total de 1.257,88 m? (um mil
duzentos e cinquenta e sete metros quadrados e oitenta e oito centímetros quadrados),
com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 22,08 metros
com a Avenida dos Trabalhadores; pelo lado direito, numa extensão de 58,12 metros
com a Prefeitura Municipal ; pelo lado esquerdo, numa extensão de 56,24 metros com
a Prefeitura Municipal; pelos fundos, numa extensão de 22,00 metros com a Prefeitura
Municipal; e Matrícula nº 425, do CRI Local”.
Parágrafo Único — Os imóveis acima citados foram avaliados pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013
no valor de R$4.185,60(quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade serviços de
carpintaria, instalação de portas, janelas , divisórias e armários embutidos e reformas
em geral.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta
Lei.
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de
constituição.
III — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV - Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação o)
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520
PREFEITURA
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suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou
sua extinção.
VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
$ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
ui previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6º-A presente doação com encargos se faz em estrita consonância
ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório
tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar
e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios
sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos
correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei nº
2.806 de 03 de julho de 2.015.
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 18 D
2016.
Dreteita Municipal
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520

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