| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2710 / 2013 |
| Date | 2013-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017. |
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PREFEITURA Monte Ategre 9 de Minas He caminho cento ADM. 20132016 LEI N.º 2.710, DE 22 DE OUTUBRO DE 2.013. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de ao Monte Alegre de Minas para o período de 2014 a 2017, denominado PPA 2014-2017. Parágrafo único - Esta lei compreende os órgãos do Poder Executivo e do Legislativo bem como as entidades da Administração Indireta Municipal. Art. 2º Integram o PPA 2014-2017 os seguintes anexos: I — Anexo I, contendo os programas e respectivos objetivos, indicadores, ações e metas da Administração Pública Municipal; Il — Anexo II, contendo as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2.014, conforme estabelece o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.691 de 28 de junho de 2.013. Art. 3º As metas financeiras estabelecidas nesta lei são referenciais e a preços de 2013, não se constituindo limites para a elaboração das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, desde que compatíveis com os objetivos, as ações, os indicadores e metas físicas pertinentes. Art. 4º Até o final do mês de agosto de cada ano, o Poder Executivo elaborará relatório de avaliação do PPA 2014-2017, com o seguinte conteúdo mínimo: I — Demonstrativo das alterações do PPA 2014-2017, contendo as inclusões, exclusões e alterações, quantitativas ou qualitativas, ocorridas nos Anexos I e II desta lei, com a exposição sucinta das razões que motivaram as alterações; e Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34/3283-0520 PREFEITURA Monte Ategre 94 de Minas Us caminho cento ADM. 2013-2016 Il — Demonstrativo da execução dos programas do PPA 2014-2017, contendo os resultados alcançados, a atualização dos índices dos indicadores e a execução física e financeira das ações. Parágrafo Unico — O relatório referido no caput deste artigo abrangerá o exercício anterior ao de sua elaboração. Art. 5º A alteração ou exclusão dos programas e ações constantes desta lei ou a inclusão de novos programas e novas ações serão propostas pelo Poder Executivo Municipal por meio de: 1 — Projeto de lei de revisão anual; II — Projeto de lei específica; ou HI — Projeto de lei de crédito adicional especial. 8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações nas metas físicas das ações desde que compatíveis com os objetivos e indicadores pertinentes. 8 2º As alterações referidas no caput deste artigo e no seu parágrafo primeiro constarão no relatório tratado no artigo 5º desta lei. 8 3º As alterações no PPA 2014-2017 deverão garantir a manutenção do equilíbrio fiscal das contas públicas do Município. — Art. 6º Os programas e ações do PPA 2014-2017 serão considerados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem, observado o disposto no art. 4º desta lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 22 DE OUTUBRO DE 2.013. Prefeito Municipal ( Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 7 [8