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norma nº 2710/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2710 / 2013
Date 2013-10-22
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017.
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PREFEITURA
Monte Ategre 9
de Minas
He caminho cento
ADM. 20132016
LEI N.º 2.710, DE 22 DE OUTUBRO DE 2.013.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de
2014 a 2017.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de
ao Monte Alegre de Minas para o período de 2014 a 2017, denominado PPA
2014-2017.
Parágrafo único - Esta lei compreende os órgãos do Poder
Executivo e do Legislativo bem como as entidades da Administração
Indireta Municipal.
Art. 2º Integram o PPA 2014-2017 os seguintes anexos:
I — Anexo I, contendo os programas e respectivos objetivos,
indicadores, ações e metas da Administração Pública Municipal;
Il — Anexo II, contendo as Metas e Prioridades da
Administração Pública Municipal para o exercício de 2.014, conforme
estabelece o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.691 de 28 de junho de 2.013.
Art. 3º As metas financeiras estabelecidas nesta lei são
referenciais e a preços de 2013, não se constituindo limites para a
elaboração das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, desde que
compatíveis com os objetivos, as ações, os indicadores e metas físicas
pertinentes.
Art. 4º Até o final do mês de agosto de cada ano, o Poder
Executivo elaborará relatório de avaliação do PPA 2014-2017, com o
seguinte conteúdo mínimo:
I — Demonstrativo das alterações do PPA 2014-2017,
contendo as inclusões, exclusões e alterações, quantitativas ou qualitativas,
ocorridas nos Anexos I e II desta lei, com a exposição sucinta das razões
que motivaram as alterações; e
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34/3283-0520
PREFEITURA
Monte Ategre 94
de Minas
Us caminho cento
ADM. 2013-2016
Il — Demonstrativo da execução dos programas do PPA
2014-2017, contendo os resultados alcançados, a atualização dos índices
dos indicadores e a execução física e financeira das ações.
Parágrafo Unico — O relatório referido no caput deste artigo
abrangerá o exercício anterior ao de sua elaboração.
Art. 5º A alteração ou exclusão dos programas e ações
constantes desta lei ou a inclusão de novos programas e novas ações serão
propostas pelo Poder Executivo Municipal por meio de:
1 — Projeto de lei de revisão anual;
II — Projeto de lei específica; ou
HI — Projeto de lei de crédito adicional especial.
8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações
nas metas físicas das ações desde que compatíveis com os objetivos e
indicadores pertinentes.
8 2º As alterações referidas no caput deste artigo e no seu
parágrafo primeiro constarão no relatório tratado no artigo 5º desta lei.
8 3º As alterações no PPA 2014-2017 deverão garantir a
manutenção do equilíbrio fiscal das contas públicas do Município.
— Art. 6º Os programas e ações do PPA 2014-2017 serão
considerados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias
anuais e nas leis que as modifiquem, observado o disposto no art. 4º desta
lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 22 DE OUTUBRO DE 2.013.
Prefeito Municipal
(
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
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