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norma nº 2616/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2616 / 2012
Date 2012-01-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Esportes e dá outras providências.
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PREFEITURA
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31 ALEGRE
Um novo tempo
LEI Nº.2.616, DE 30 DE JANEIRO DE 2.012.
Cria o Conselho Municipal de Esporte e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Es; Art. 2º, O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado, de
caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer e ao
Departamento de Esportes e Lazer.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar
na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de
organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I- Plenário;
U - Mesa Diretora;
NI — Secretaria Executiva.
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos
federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da
prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do
cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
HI - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder
Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de
atividades físicas e do esporte no Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e
recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
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V - zelar pela memória do esporte;
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e-mail: pm.montealegreQhotmail.com
PREFEITURA
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Um novo tempo
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o
esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios
sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que
se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades
físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos
programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VUI - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas
quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos
voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do
Conselho.
Art. 6º. O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte
disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Esporte será integrado pelos
seguintes membros:
I — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Turismo;
HW — 01 (um) representante do Programa Segundo Tempo ou outro
Programa da área de esporte em funcionamento no Município;
=" HI - 01 (um) representante da Associação de Árbitros de Monte Alegre
“de Minas;
IV - 01 (um) representante da Escola Estadual Eufrausina da Costa
Araújo;
V-—01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI- 01 (um) representante do Departamento de Cultura e Turismo;
VII - 01 (um) representante do Triângulo Sport Club;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social,
Esportes e Lazer
| IX - 01 (um) representante da Associação de Moradores do Bairro
Jardim Eldorado;
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PREFEITURA
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31 ALEGRE
Um novo tempo
X- 0l(um) representante do Poder Legislativo de Monte Alegre de
Minas ;
$ 1º. Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a IX indicarão
seus representantes à Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer, para posterior
designação do Prefeito Municipal.
$ 2º. Para cada membro do Conselho Municipal de Esporte deverá
haver a indicação e a designação de um membro suplente, que substituirá o titular em seus
impedimentos.
& 3º. As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de
membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo
qualquer remuneração.
8 4º. O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade
civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 8º. A Mesa Diretora do Conselho será eleita, dentre seus
membros, por meio de votação secreta.
Art. 9º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é
de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer,
sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no
período de um ano, perderá seu mandato.
Ast. 10. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e,
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da
maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a
presença mínima de 04 (quatro) Conselheiros.
Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos
presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões
integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a
composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a
indicarem seus representantes. A Ee
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JA ALEGRE
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Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da
Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer, especialmente designado para tal
função.
Art. 15. No prazo de noventa dias, contados da data da publicação
desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal
de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
= dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente e pelas equivalentes nos
exercícios seguintes.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG
30 DE JANEIRO DE 2.012.
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Prefeita Municipas
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