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norma nº 2711/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2711 / 2013
Date 2013-10-22
Ementa"Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à empresa BARCELOS COSMÉTICOS LTDA - ME, e dá outras providências".
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Monte Ategre 9
de Minas
No caminho certa
ADM. 2013-2016
LEIN.º 2.711, DE 22 DE OUTUBRO DE 2.013.
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo
Indeterminado, à Empresa BARCELOS COSMÉTICOS
LTDA. - ME, e Dá Outras Providências”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar um terreno
pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, no Bairro Industrial,
na Rua Francisco Luiz Mamede, com área total de 1.274,03m? (um mil duzentos
e setenta e quatro vírgula zero três metros quadrados), designado Área 1 da
quadra 47, com as seguintes confrontações: pela frente com a Rua Francisco
Luiz Mamede, numa extensão de 20,72 metros, pelo lado direito com a Área 02,
sendo numa extensão de 56,74metros, pelo lado esquerdo com a Rua Sinibaldo
Vieira dos Santos, numa extensão de 66,23 metros e, pelos fundos , numa
extensão de 22,79 metros com a Estrada Municipal. ”
Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de
2.013 no valor de R$2.401,23 (dois mil quatrocentos e um reais e vinte e três
centavos).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a
fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º
desta Lei.
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de
constituição.
TI — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Proibição de venda.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
PREFEITURA
Monte Ategre 9
de Minas
No caminhao certo
ADM. 2013-2016
V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual,
conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de
paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois)
anos consecutivos ou sua extinção.
VII — O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao
meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
8 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido
ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente
realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6º-A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na
necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município,
bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da
presente concessão.
a Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MONTE ALEGRE DE MINAS, 22 DE OUTUBRO DE.2013.
e“Alvim Mendonça
Prefeito Municipal
É
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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