| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2711 / 2013 |
| Date | 2013-10-22 |
| Ementa | "Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à empresa BARCELOS COSMÉTICOS LTDA - ME, e dá outras providências". |
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Monte Ategre 9 de Minas No caminho certa ADM. 2013-2016 LEIN.º 2.711, DE 22 DE OUTUBRO DE 2.013. “Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à Empresa BARCELOS COSMÉTICOS LTDA. - ME, e Dá Outras Providências” O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar um terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, no Bairro Industrial, na Rua Francisco Luiz Mamede, com área total de 1.274,03m? (um mil duzentos e setenta e quatro vírgula zero três metros quadrados), designado Área 1 da quadra 47, com as seguintes confrontações: pela frente com a Rua Francisco Luiz Mamede, numa extensão de 20,72 metros, pelo lado direito com a Área 02, sendo numa extensão de 56,74metros, pelo lado esquerdo com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, numa extensão de 66,23 metros e, pelos fundos , numa extensão de 22,79 metros com a Estrada Municipal. ” Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor de R$2.401,23 (dois mil quatrocentos e um reais e vinte e três centavos). Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. TI — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV — Proibição de venda. Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA Monte Ategre 9 de Minas No caminhao certo ADM. 2013-2016 V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. VII — O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. 8 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6º-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. a Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MONTE ALEGRE DE MINAS, 22 DE OUTUBRO DE.2013. e“Alvim Mendonça Prefeito Municipal É Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520