| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2617 / 2012 |
| Date | 2012-02-08 |
| Ementa | Apresentao inciso Altera a redacao do capitulo |
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Do ———= PREFEITURA -* MONTE 1 ALEGRE Um novo tempo LEIN.º 2.617, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2.012 Acrescenta inciso VI, ao art. 3º., Altera a redação do “caput” do art. 4º. e Acrescenta 88 1º. e 2º., ao art. 4º., todos da Lei nº 2.566, de 18 de agosto de 2.011. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 3º., da Lei nº. 2.566, de 18 de agosto de 2.011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VL.: ARE, Sessvo VI — Decorridos 05 (cinco) anos da implantação da unidade industrial da empresa Santorini Sistemas e Sinais Ltda. neste Município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação do terreno por Escritura Pública definitiva, sem qualquer impedimento ou restrição.” Art. 2º. Fica alterado o “caput” do art. 4º., da Lei nº. 2.566, de 18 de agosto de 2.011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas nos artigos anteriores, o imóvel doado será imediatamente = revertido ao Patrimônio Público Municipal, ficando o Poder Executivo obrigado a indenizar a donatária por todas as benfeitorias por ela introduzidas no imóvel objeto da doação. ” Art. 3º, O artigo 4º., da Lei nº. 2.566, de 18 de agosto de 2.011 passa a vigor acrescido dos seguintes 88 1º. e 2º.: “Art. 4º. $ 1º O valor das benfeitorias a serem indenizadas será apurado mediante consenso entre as partes, devendo o Poder Executivo nomear Comissão Especial para a sua avaliação; não havendo consenso, o valor será apurado através de arbitramento judicial, $ 2º Na hipótese de consenso quanto ao valor das benfeitorias, o pagamento será feito em 12 (doze) parcelas i uais, vencendo a Pas p &! primeira com 30 (irinta) dias contados a partir do acordo, que ficará consignado Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Voe e-mail: pm.montealegreDhotmail.com : PREFEITURA -* MO 31 ALEGRE Um novo tempo em um ata específica para esse fim, nos termos previstos anteriormente, corrigidas à razão de 1% (um por cento) ao mês.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 08 DE FEVEREIRO DE 2.012. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegrehotmail.com