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norma nº 2617/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2617 / 2012
Date 2012-02-08
EmentaApresentao inciso Altera a redacao do capitulo
native_id183

Documents (1)

texto integral #

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Do
———=
PREFEITURA
-* MONTE
1 ALEGRE
Um novo tempo
LEIN.º 2.617, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2.012
Acrescenta inciso VI, ao art. 3º., Altera a redação do
“caput” do art. 4º. e Acrescenta 88 1º. e 2º., ao art. 4º.,
todos da Lei nº 2.566, de 18 de agosto de 2.011.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 3º., da Lei nº. 2.566, de 18 de agosto de
2.011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VL.:
ARE, Sessvo
VI — Decorridos 05 (cinco) anos da implantação da
unidade industrial da empresa Santorini Sistemas e Sinais Ltda. neste Município,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação do terreno por
Escritura Pública definitiva, sem qualquer impedimento ou restrição.”
Art. 2º. Fica alterado o “caput” do art. 4º., da Lei nº. 2.566,
de 18 de agosto de 2.011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições previstas nos artigos anteriores, o imóvel doado será imediatamente
= revertido ao Patrimônio Público Municipal, ficando o Poder Executivo obrigado
a indenizar a donatária por todas as benfeitorias por ela introduzidas no imóvel
objeto da doação. ”
Art. 3º, O artigo 4º., da Lei nº. 2.566, de 18 de agosto de
2.011 passa a vigor acrescido dos seguintes 88 1º. e 2º.:
“Art. 4º.
$ 1º O valor das benfeitorias a serem indenizadas será
apurado mediante consenso entre as partes, devendo o Poder Executivo nomear
Comissão Especial para a sua avaliação; não havendo consenso, o valor será
apurado através de arbitramento judicial,
$ 2º Na hipótese de consenso quanto ao valor das
benfeitorias, o pagamento será feito em 12 (doze) parcelas i uais, vencendo a
Pas p &!
primeira com 30 (irinta) dias contados a partir do acordo, que ficará consignado
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Voe
e-mail: pm.montealegreDhotmail.com :
PREFEITURA
-* MO
31 ALEGRE
Um novo tempo
em um ata específica para esse fim, nos termos previstos anteriormente,
corrigidas à razão de 1% (um por cento) ao mês.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 08 DE FEVEREIRO DE 2.012.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegrehotmail.com

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