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norma nº 2712/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2712 / 2013
Date 2013-11-01
EmentaAutoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o município de Monte Alegre de Minas, suas autarquias e fundações públicas forem interessados, autores, réus e ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, dando outras providências.
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Monte Ategre Og
de Minas
Ho caminho certo
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.712, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2.013.
Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a
celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar
em processos judiciais em que o Município de Monte Alegre de
Minas, suas Autarquias e Fundações Públicas forem interessados ,
autores , réus e ou tiverem interesse jurídico na qualidade de
assistentes ou oponentes , dando outras providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal
autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos
administrativos e judiciais em que o Município de Monte Alegre de Minas, suas
autarquias e fundações públicas forem interessadás ou partes na qualidade de
autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou
oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos
disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o
valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei
Federal nº12.153, de 22 de dezembro de 2.009.
Parágrafo único — Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser
objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal,
nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado
no caput deste artigo.
Art. 2º - Não serão objeto de acordos em processos administrativos
e judiciais:
I — as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade
administrativa;
l — os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens
imóveis do Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo
se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público;
HI — as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de
demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
PREFEITURA
Monte Alegre v
de Minas
Us caminho cento
ADM. 20132016
8 1º - Nas fases administrativa e judicial dos processos de
desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e
transações , desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da
economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade ,
como forma de solução rápida dos conflitos.
$ 2º - Nas ações populares somente admitirá transação nas
hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta
reconhecer o plano de vício do ato que causou lesão ao patrimônio público,
histórico, paisagístico , ambiental e urbanístico , limitada a transação a anulação
asi do referido ato que gerou o dano.
83º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para
fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12
(doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder
o valor referido no caput do artigo 1º, desta Lei.
84º - Os acordos firmados em sede de processos administrativos
que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação
orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas
pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
$ 5º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos
que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão
servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo.
I — orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados
e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de
compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais
vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
II — orçamentos elaborados pela própria administração, com base
nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais
vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os
representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta
quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da
oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade,
economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
RE ST
PREFEITURA
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de Minas
He caminho certo
ADM. 2013-2016
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através
de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo
a abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do Município, valendo-se para
tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
Es 10 DE OUTUBRO DE 2.013.
de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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