| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2714 / 2013 |
| Date | 2013-11-13 |
| Ementa | "Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à empresa FARINHA MENDES E CIA LTDA - ME, e dá outras providências". |
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PREFEITURA Monte Alegre 95 de Minas Us caminho certa ADM. 2013-2016 LEI N.º 2.714, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.013. “Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à Empresa FARINHA MENDES E CIA LTDA. - ME, e Dá Outras Providências” O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar um terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, no Distrito Industrial, na Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, com área total de 1.011,90 m? (mil e onze vírgula noventa metros quadrados), designado Área 2 do lote 3 da quadra 48, com as seguintes confrontações: pela frente com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, numa extensão de 30,73 metros, pelo lado direito com o lote n.º Illote n.º 2, sendo numa extensão de 30,00metros, pelo lado esquerdo com o Lote n.º 03 (área 1), numa extensão de 30,00 metros e, pelos fundos , numa extensão de 33,73 metros com o lote n.º 04.” Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor de R$4.904,17 (quatro mil novecentos e quatro reais e dezessete centavos). Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. H — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. HI — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV — Proibição de venda. V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA Monte Alegre & de Minas Mo caminho cento ADM. 2013-2016 VII — O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. 8 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6º-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Alegre de Minas/MG, 13 de novembro de 2.013. de Alvim Mendonça Prefeito Municipal Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520