br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2714/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2714 / 2013
Date 2013-11-13
Ementa"Autoriza o município a doar terreno pertencente ao patrimônio público municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à empresa FARINHA MENDES E CIA LTDA - ME, e dá outras providências".
native_id188

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA
Monte Alegre 95
de Minas
Us caminho certa
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.714, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.013.
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio
Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à
Empresa FARINHA MENDES E CIA LTDA. - ME, e Dá Outras
Providências”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar um terreno
pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, no Distrito Industrial,
na Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, com área total de 1.011,90 m? (mil e onze vírgula
noventa metros quadrados), designado Área 2 do lote 3 da quadra 48, com as seguintes
confrontações: pela frente com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, numa extensão de
30,73 metros, pelo lado direito com o lote n.º Illote n.º 2, sendo numa extensão de
30,00metros, pelo lado esquerdo com o Lote n.º 03 (área 1), numa extensão de 30,00
metros e, pelos fundos , numa extensão de 33,73 metros com o lote n.º 04.”
Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013
no valor de R$4.904,17 (quatro mil novecentos e quatro reais e dezessete centavos).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a
fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda,
às seguintes condições:
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º
desta Lei.
H — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento
de constituição.
HI — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Proibição de venda.
V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual,
conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação
ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou
sua extinção.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
PREFEITURA
Monte Alegre &
de Minas
Mo caminho cento
ADM. 2013-2016
VII — O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao
meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
8 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas,
sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria
e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6º-A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de
fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros
benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Alegre de Minas/MG, 13 de novembro de 2.013.
de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

open original →