| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2716 / 2013 |
| Date | 2013-10-13 |
| Ementa | Autoriza o município de Monte Alegre de Minas a participar e ratifica a subscrição do protocolo de intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte - CISTRI e dá outras providências. |
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PREFEITURA Monte Alegre 94 de Minas Na caminho certa ADM. 2013-2016 LEIN.º 2.716, DE 13 DE OUTUBRO DE 2.013. Autoriza o Município de Monte Alegre de Minas a participar e ratifica a subscrição do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI e Dá Outras Providências. Rodrigo de Alvim Mendonça, Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Monte Alegre de Minas no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI, na forma preconizada pela Lei Federal nº 11.107/05 e Decreto Federal nº 6.017/07. Art. 2.º Fica o Município, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI e, portanto, fica ratificada a subscrição realizada pelo Município no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI. $ 1.º A autorização de que trata esta Lei somente admite a participação do Município no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI constituído sob a forma de associação pública. $ 2.º A autorização prevista nesta Lei dispensa a ratificação, por novo texto legal, de protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de consórcios públicos, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05. 3.º O protocolo de intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI deverá ser entregue ao Poder Legislativo para conhecimento e publicado na imprensa oficial do Município ou, na sua impossibilidade, na internet, ou na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, quando se converterão em contratos de consórcios públicos. $ 4º A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser resumida, desde que indique o endereço eletrônico no qual se encontre disponibilizado o texto integral. Art. 3.º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2013, Lei Municipal nº 2.647 de 20 de junho de 2.012, a seguinte Meta e Objetivo: I Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA Monte Alegre 95, de Minas Ne caminho cento ADM. 2013-2016 “META: Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI. OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde — SUS, especialmente os serviços de saúde da rede de urgência e emergência, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio-demográfico e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo.” Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual 2010 a 2013, Lei Municipal n.º 2.429, de 30 de outubro de 2.009, a seguinte Meta e Objetivo: PROGRAMA: 0011-Saúde Integral e Humanizada META: Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI. OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde — SUS, especialmente os serviços de saúde da rede de urgência e emergência, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio-demográfico e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo.” Art. 5º Para fazer face às despesas objeto do repasse previsto nesta lei, serão aplicados os recursos da seguinte dotação orçamentária: ORGÃO: Poder Executivo UNIDADE: Secretaria de Saúde ou Departamento Municipal de Saúde SUBUNIDADE: Fundo Municipal de Saúde 02.06.01 — Fundo Municipal de Saúde 3.3.71.70.00 10.302.0009.2.0047 — Promoção da Assistência Hospitalar e Ambulatorial Art. 6º Todo contrato de rateio firmado pelo Município será formalizado por exercício financeiro e seu prazo de vigência ficará limitado ao valor das dotações que o suportam. Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou à gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA Monte Alegre 9 de Minas Na caminha certo ADM. 2013-2016 Art. 7.º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 8º O Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI, de natureza jurídica criado sob a forma de associação pública e natureza autárquica integrará a Administração Pública Indireta do Município de Monte Alegre de Minas-MG, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por meio de Decreto. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREEFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 13 DE NOVEMBRO DE 2013. odrigo de Alvim Mendonça Prefeito Municipal Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520