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norma nº 2718/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2718 / 2013
Date 2013-11-20
EmentaAutoriza o município de Monte Alegre de Minas a participar e ratifica a subscrição do protocolo de intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES e dá outras providências.
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ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.718, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2.013.
Autoriza o Município de Monte Alegre de Minas a participar e
ratifica a subscrição do Protocolo de Intenções do Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do
Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES e Dá Outras
Providências.
Rodrigo de Alvim Mendonça, Prefeito Municipal de Monte
Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, faço saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de
Monte Alegre de Minas no Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES, na
forma preconizada pela Lei Federal 11.107/05 e Deçreto Federal 6.017/07.
Art. 2.º Fica o Município, por intermédio de seu Poder Executivo,
autorizado a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES e, portanto, fica
ratificada a subscrição realizada pelo Município no Protocolo de Intenções do
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba CIDES.
$ 1.º A autorização de que trata esta Lei somente admite a
participação do Município no Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES
constituído sob a forma de associação pública.
$2.º A autorização prevista nesta Lei dispensa a ratificação, por
novo texto legal, de protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder
Executivo para a constituição de consórcios públicos, nos termos da Lei Federal
nº 11.107/05.
$ 3.º O protocolo de intenções do Consórcio Público Intermunicipal
de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES
deverá ser entregue no Poder Legislativo para conhecimento e publicado na
imprensa oficial do Município ou, na sua impossibilidade, na internet, ou na
imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, quando se converterão em contratos
de consórcios públicos.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
PREFEITURA
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$ 4º A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser
resumida, desde que indique o endereço eletrônico no qual se encontre
disponibilizado o texto integral.
Art. 3.º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2013, Lei Municipal nº 2.647 de 20 de
junho de 2.012, a seguinte Meta e Objetivo:
META : Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES.
OBJETIVO: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados
consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas,
observados os princípios constitucionais, inseridos no contexto da
regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos
e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de
riscos e as necessidades locais, visando suprir as' demandas represadas, bem
como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas
públicas nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios
deficitários, de acordo com o perfil sócio-demográfico.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano
Plurianual 2010 a 2013, Lei Municipal Nº 2.429 de 30 de outubro de 2.009, a
seguinte Meta e Objetivo:
Programa: 0003 — Planejamento e Gestão Governamental
“Programa de Apoio Administrativo”
META : Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES.
OBJETIVO: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados
consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas,
observados os princípios constitucionais, inseridos no contexto da
regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos
e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de
riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem
como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas
públicas nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios
deficitários, de acordo com o perfil sócio-demográfico.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
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Art. 5º Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial até a
importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a cobertura das despesas
decorrentes do artigo anterior, que correrão por conta da seguinte classificação
orçamentária:
ORGÃO: Poder Executivo
02.01.00- Coordenadoria de Governo e Planejamento
3.3.71.70.00- 04.122.0002.2.0004-Gestão Pública.................cccccsereree R$5.000,00
Art. 6º Servirão de recursos para a cobertura do Crédito Especial
de que trata esta Lei, a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
3.3.50.42.00/06.182.0002.0005-Auxílios ...................eceesseereerceesererreme R$5.000,00
Art. 7º Todo contrato de rateio firmado pelo Município será
formalizado por exercício financeiro e seu prazo de vigência ficará limitado ao
valor das dotações que o suportam.
Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo não se
aplica aos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes
em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associadas
de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Art. 8.º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de
contrato de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive
transferências ou operações de crédito.
Art. 9º O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES, de natureza jurídica
criado sob a forma de associação pública e natureza autárquica integrará a
administração pública indireta do Município de Monte Alegre de Minas, nos
termos da Lei 11.107/05.
Art. 10. O Executivo regulamentará a presente Lei, através de
Decreto.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 20 DE NOVEMBRO DE 2.013.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520

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