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norma nº 2941/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2941 / 2018
Date 2018-02-14
EmentaDefine obrigações de pequeno valor a serem satisfeitas pela Fazenda Pública do Município de Monte Alegre de Minas/MG, em virtude de Sentença Judicial Transitada em Julgado.
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34 3283-0500
LEIN. 2.941, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2.018.
Define Obrigações de Pequeno Valor a Serem Satisfeitas pela
Fazenda Pública do Município de Monte Alegre de Minas/MG,
em Virtude de Sentença Judicial Transitada em Julgado.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores aprovou, e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Ficam definidas como sendo obrigações de pequeno valor, a
serem satisfeitas pela Fazenda Pública do Município de Monte Alegre de Minas/MG,
aludidas no $ 3', do art. 100, da Constituição Federal da República de 1.988, aquelas
cujos valores sejam correspondentes ao valor do maior benefício do Regime Geral da
Previdência Social.
$ 1º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
obrigação, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei
e, em parte, mediante expedição de precatório.
g 2. É vedada a expedição de precatório complementar ou
suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
$ 3º. Se o valor da obrigação ultrapassar o estabelecido no “caput”, o
pagamento far-se-à sempre por meio de precatório.
$ 4. É facultada à parte credora a renúncia ao crédito, no que
exceder o valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo pagamento do saldo
sem o precatório, na forma ali prevista.
Art. 2. O pagamento ao titular de obrigação definida como sendo de
pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da
apresentação da respectiva Requisição Judicial de Pequeno Valor — RPV.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 14 DE FEVEREIRO DE 2.018.
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www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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