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norma nº 2721/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2721 / 2013
Date 2013-12-04
EmentaDispõe sobre a criação do arquivo público municipal de Monte Alegre de Minas, define as diretrizes da política municipal de arquivos públicos e privados de interesse público e social e cria o Sistema Municipal de Arquivos - SISMARQ.
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PREFEITURA
Monte Ategre 94
de Minas
Mo caminho certo
ADM. 20132016
LEIN. 2.721 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a criação do Arquivo Público Municipal de Monte
Alegre de Minas, define as diretrizes da política municipal de
arquivos públicos e privados de interesse público e social e cria o
Sistema Municipal de Arquivos— SISMARQ.
Rodrigo de Alvim Mendonça, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MONTE ALEGRE DE MINAS, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 21de Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, bem como, o disposto no $ 2º do
art. 216 da Constituição Federal de 1988, faço saber que o Poder Legislativo Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É dever do Poder Executivo Municipal a gestão documental e a
proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à
administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e tecnológico e como
elementos de prova e informação.
Art. 2º É assegurado ao cidadão o direito de acesso pleno aos
documentos públicos municipais, cuja consulta será franqueada pelo Poder Executivo
Municipal, na forma desta Lei, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 3º Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de
documentos produzidos e recebidos por órgãos da administração direta, indireta,
autárquica e fundacional, por instituições municipais de caráter público, por entidades
privadas, em decorrência do exercício de suas atividades específicas, bem como por
pessoas físicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos
documentos.
Art. 4º Considera-se gestão de documentos o conjunto de
procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação,
tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e
intermediária, visando à sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 5º Considera-se política municipal de arquivos o conjunto de
princípios, diretrizes e programas elaborados e executados pelo Poder Executivo
Municipal de forma a garantir a gestão, a preservação e o acesso aos documentos dos
arquivos públicos municipais, bem como a proteção especial a arquivos privados,
considerados de interesse público e social para o município de Monte Alegre de Minas.
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283/0520
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CAPÍTULO II
DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 6º Fica criado o Arquivo Público Municipal de Monte Alegre de
Minas (APMMAM), subordinado diretamente ao Departamento Municipal de Cultura e
Turismo, com dotação orçamentária própria, tendo as seguintes competências:
I — formular a política municipal de arquivos e exercer orientação
normativa, visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de
arquivo, qualquer que seja o suporte da informação ou a sua natureza;
II — implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos
arquivísticos produzidos, recebidos e acumulados pelo Poder Executivo Municipal;
III — promover a organização, a preservação é o acesso aos documentos
de valor permanente, cultural ou histórico recolhidos dos diversos órgãos do Poder
Executivo Municipal; :
IV — elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de
administração dos documentos, inclusive dos documentos digitais, consoante o Modelo
de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivísticas de documentos — e
— ARQ Brasil, aprovado pelo Conselho Nacional de Arquivos — CONARQ, para a
organização e funcionamento do protocolo e dos arquivos integrantes do sistema;
V — coordenar os trabalhos de avaliação de documentos públicos do
município, orientar, rever e aprovar as propostas de Planos de Classificação e Tabelas
de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal;
VI — autorizar a eliminação dos documentos públicos municipais
desprovidos de valor permanente, na condição de instituição arquivística pública do
executivo municipal, de acordo com a determinação prevista no artigo 9º da Lei Federal
n.º 8.159, de 1991;
VII — acompanhar a transferência e o recolhimento de documentos de
valor permanente e intermediário para o Arquivo Público Municipal, procedendo ao
registro de sua entrada e o encaminhamento às seções competentes, bem como
assegurar sua preservação e acesso;
VIII — promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais
responsáveis pelas atividades arquivísticas das unidades integrantes do SISMARQ;
IX — promover e incentivar a cooperação entre os órgãos e entidades do
Poder
Executivo Municipal com vistas à integração das A
atividades arquivísticas;
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X — promover a difusão de informações sobre o acervo arquivístico,
bem como garantir o acesso aos documentos públicos municipais, observadas as
restrições previstas em lei;
XI — realizar projetos de ação educativa e cultural, Educação
Patrimonial, Visitas Guiadas, Palestras, Cursos e Seminários com o objetivo de
divulgar e preservar o patrimônio documental sobre a história do município.
Parágrafo único. Integram as funções do Arquivo Público Municipal de
Monte Alegre de Minas o Anexo I desta lei.
Art. 7º O Arquivo Público Municipal de Monte Alegre de Minas
poderá, ainda, fazer cessão de espaço físico de suas e de ou custodiar o acervo de valor
permanente produzido e acumulado pela Câmara de Vereadores e pelo Fórum da
Comarca de Monte Alegre de Minas, mediante acordo de cooperação firmado entre o
Arquivo Público, Câmara Municipal e Fórum da Comarca de Monte Alegre de Minas,
constituindo, cada um, fundo documental próprio.
Parágrafo único. O município deverá garantir a existência de um espaço
físico adequado com as normas específicas para sede do Arquivo Público Municipal
bem como a manutenção de servidores púbicos para a gestão do arquivo vinculados à
Secretaria Municipal de Administração e Departamento Municipal de Cultura Turismo.
CAPÍTULO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS
Art. 8º Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação
de Sistema Municipal de Arquivos — SISMARQ, as atividades de gestão de
documentos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O SISMARQ tem por finalidade:
I — garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal, de forma ágil e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às
informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições
administrativas ou legais;
II — integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de
arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o compõem;
II — disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo
junto aos órgãos integrantes do sistema e órgãos conveniados;
IV — racionalizar a produção da documentação arquivística pública;
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V — racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da
documentação arquivística pública;
VI — preservar o patrimônio documental arquivístico da Administração
Pública Municipal;
VI — articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou
indiretamente na gestão da informação pública municipal.
VIII — estar integrado ao Sistema de Bibliotecas Públicas e Sistema de
Museus existentes ou que venham a existir no município com políticas de preservação,
gestão, divulgação e informação comum e em rede, vinculados ao Setor de Cultura.
Art. 10. Integram o SISMARQ:
I — como órgão central, o Arquivo Público Municipal;
H — com os órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação
das atividades de gestão de documentos de arquivo nas Secretarias Municipais,
autarquias, fundações municipais e órgãos equivalentes;
HI — como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pelas atividades
de gestão de documentos de arquivo nos órgãos ou entidades subordinadas ou
vinculadas às Secretarias Municipais e órgãos equivalentes, aqui denominados de
Arquivos Correntes;
Art. 11. Os órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ vinculam-se ao
órgão central para os estritos efeitos do disposto nesta Lei, sem prejuízo da
subordinação ou vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura
organizacional dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Compete ao Arquivo Público Municipal de Monte Alegre de
Minas como órgão central do SISMARQ:
I-— gerir o Sistema;
IH — elaborar, implantar, implementar e acompanhar a Política
Municipal de Arquivos Públicos e Privados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
HI — coordenar e orientar os trabalhos de avaliação de documentos
públicos do Município, rever as propostas de Planos de Classificação e Tabelas de
Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal e aprovar as atualizações periódicas que ocorrerem nos
respectivos instrumentos;
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IV — acompanhar e orientar. junto aos órgãos setoriais do SISMARQ, a
aplicação das normas relacionadas à gestão de documentos de arquivos aprovadas pelo
Arquivo Público Municipal;
V- orientar a implementação, coordenação e controle das atividades e
rotinas de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais e
seccionais, autarquias e fundações municipais;
VI — promover a disseminação de normas técnicas e informações de
interesse para o aperfeiçoamento dos órgãos setoriais e seccionais, autarquias e
fundações municipais do SISMARQ;
VII — promover a integração das ações necessárias à implementação do
Sistema, mediante a adoção de novas tecnologias de comunicação e informação, com
vistas à racionalização de procedimentos e modernização de processos;
VIII — estimular e promover a capacitação, o aperfeiçoamento, o
treinamento e a reciclagem dos servidores que atuam na área de gestão de documentos
de arquivo;
IX- elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento, agilização e aperfeiçoamento do
SISMARQ, bem como acompanhar a sua execução;
X- manter mecanismos de articulação como Sistema Nacional de
Arquivos- SINAR, que tem por órgão central o CONARQ.
” Art. 13. Compete aos órgãos setoriais, autarquias e fundações
É municipais:
I — implantar, coordenar e controlar as atividades de gestão de
documentos de arquivo, em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em
conformidade com as normas aprovadas pelo Arquivo Público Municipal;
II — implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas, em seu
âmbito de atuação e de seus seccionais, relativamente à padronização dos
procedimentos técnicos referentes às atividades de produção, classificação, registro,
tramitação, arquivamento, preservação, empréstimo, consulta, expedição, avaliação,
eliminação, transferência, recolhimento de documentos ao Arquivo Público Municipal
de Monte Alegre de Minas, visando o acesso aos documentos e informações neles
contidas;
IH — elaborar Planos de Classificação de Documentos de Arquivo, com
base nas funções e atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade, bem como
acompanhar a sua aplicação em seu âmbito de atuação e de suas seccionais;
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so ;
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IV — elaborar, por intermédio da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos, prevista no Capítulo V, Seção I, desta Lei, a Tabela de Temporalidade e
Destinação de Documentos de arquivo relativa às suas atividades - meio, tendo por
base as normas emanadas pelo CONARQ, e bem como a relativa às atividades
finalísticas a ser produzida em seu âmbito, e aplicá-la, após aprovação do Arquivo
Público Municipal;
V-proporcionar aos servidores que atuam na área de gestão de
documentos de arquivo a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a reciclagem
indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
VI — participar, com o órgão gestor, da formulação das diretrizes e metas do
4 SISMARQ.
Art. 14. O SISMARQ poderá contar com um sistema informatizado de
gestão arquivística de documentos que atenda aos dispositivos contidos no e - Arq
Brasil, destinado à operacionalização, integração e modernização dos serviços
arquivísticos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, em especial no que
tange às atividades de protocolo e disseminação de informações.
Art.15. Fica criada, no âmbito do SISMARQ, a Rede Municipal de
Arquivos com a finalidade de promover a integração das diversas instituições
arquivísticas do município visando à cooperação técnica, transferência de
conhecimento e tecnologias entre os mesmos.
Parágrafo único. Fica instituído o Cadastro Municipal de Arquivos com
a finalidade de registro das instituições arquivísticas do município classificadas como
de interesse público e social.
pa CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOSPÚBLICOSMUNICIPAIS
Art. 16. São arquivos públicos municipais os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos e entidades
públicos de âmbito municipal em decorrência de suas funções administrativas e
legislativas.
Parágrafo único. São também públicos os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou
função; por pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de
direito privado, desenvolvam atividades públicas, por força de lei; pelas empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas instituídas por entes
políticos e territoriais e pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos
referentes a atos praticados no exercício das funções delegadas pelo Poder Executivo
Municipal.
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Art.17. Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo único
do art.16 compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos
produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas.
Art.18. Os arquivos públicos de valor permanente que integram o
acervo arquivístico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão
recolhidos ao Arquivo Público Municipal de Monte Alegre de Minas, por serem
inalienáveis e imprescritíveis, conforme dispõe o art. 10 da Lei Federal nº 8.159,
del991.
81º O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula
específica de edital nos processos de desestatização.
82º Os arquivos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das
instituições mencionadas no art. 18, enquanto necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art. 19. A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter
público implica o recolhimento de seus arquivos ao Arquivo Público Municipal, ou sua
transferência à instituição sucessora. i
Art.20. Os arquivos públicos municipais são identificados como
correntes, intermediários e permanentes.
$1º Consideram-se arquivos correntes aqueles em curso ou que, mesmos
em movimentação, constituem objeto de consultas fregientes.
$ 2º Consideram-se arquivos intermediários aqueles que, não sendo de
uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam
sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente.
8 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor
histórico, probatório e informativo, que devem ser definitivamente preservados.
Art. 21. A eliminação de arquivos produzidos e recebidos pelo Poder
Executivo Municipal e por instituições municipais de caráter público será realizada
mediante autorização do Arquivo Público Municipal de Monte Alegre de Minas com
parecer favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico.
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E CAPÍTULO V .
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos
Art. 22. Em cada órgão setorial do SISMARQ do Poder Público
Municipal será constituída Comissão Permanente de Avaliação de Documentos —
CPAD, que terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise,
avaliação e seleção dos arquivos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação,
tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação
dos destituídos de valor permanente.
81º Os arquivos relativos às atividades - meio serão analisados,
avaliados e selecionados pela CPAD referida no caput deste artigo, obedecendo aos
prazos estabelecidos em Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos.
82º Os arquivos relativos às atividades — fim serão avaliados e
selecionados pelos órgãos ou entidades geradores dos arquivos, em conformidade com
as Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos, elaboradas pelas
Comissões mencionadas no caput deste artigo, aprovadas pelo Arquivo Público
Municipal.
83º Concluído o processo de análise, avaliação e seleção da
documentação, os dados referentes aos conteúdos e seus respectivos prazos de guarda e
destinação deverão ser esquematizados em uma Tabela de Temporalidade de
Documentos a ser submetida ao Arquivo Público Municipal para aprovação.
84º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos — CPAD
procederá, periodicamente, à revisão da Tabela de Temporalidade de Documentos para
as atualizações e ajustes que se fizerem necessários.
Seção II
Da Entrada de Documentos de Valor Permanente no
Arquivo Público Municipal de Monte Alegre de Minas
Art. 23. Os documentos de valor permanente, ao serem recolhidos ao
Arquivo Público Municipal de Monte Alegre de Minas, deverão estar classificados,
avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como acompanhados de
instrumento descritivo que permita sua identificação e controle.
8 1º As atividades técnicas referidas no capuí, que precedem à
transferência ou ao recolhimento de documentos, assim como o transporte para o
Arquivo Público Municipal de Monte Alegre de Minas, serão custeadas pelos órgãos e
entidades produtores e/ou detentores dos arquivos.
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$ 2º Os órgãos e entidades detentores dos arquivos poderão solicitar
orientação técnica do Arquivo Público Municipal para a realização das atividades que
precedem ao recolhimento de acervos.
Art. 24. O Arquivo Público Municipal baixará instruções normativas
detalhando os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal para a plena consecução das medidas constantes desta Seção.
CAPÍTULOVI E
DOS ARQUIVOS PRIVADOS DE INTERESSE PÚBLICO E
SOCIAL
Art.25. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos
produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de suas
atividades.
Art.26. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser
classificados como de interesse público e social, por decreto municipal, desde que
sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história, a cultura e o
desenvolvimento científico e tecnológico do município de Monte Alegre de Minas.
81º A declaração de interesse público e social de arquivos privados será
precedida de parecer instruído com avaliação técnica realizada por Comissão Especial
integrada por especialistas, constituída pelo Arquivo Público Municipal de Monte
Alegre de Minas.
82º Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas classificados
como de interesse público e social poderão ser franqueados, pelo Arquivo Público
Municipal, mediante autorização de seu proprietário ou possuidor.
83º Os arquivos de entidades privadas encarregadas de serviços
públicos municipais ficam classificados como de interesse público e social.
$4º A declaração de interesse público e social de que trata este artigo
não implica a transferência do respectivo acervo para guarda do Arquivo Público
Municipal, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores, pela guarda e
preservação do acervo.
$5º Os arquivos privados classificados como de interesse público e
social poderão ser depositados, a título revogável, no Arquivo Público Municipal ou
doados a este.
Art.27. Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados
de interesse público e social poderão receber assistência técnica do Arquivo Público
Municipal, ou de outras instituições arquivísticas, mediante convênio, objetivando o
apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e
divulgação do acervo.
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Art. 28. A alienação de arquivos privados declarados de interesse
público e social deve ser precedida de notificação ao Município, titular do direito de
preferência, para que manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na sua
aquisição.
- Capítulo VII j
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar
a estrutura e o quadro funcional do Arquivo Público Municipal.
Art. 30. O Arquivo Público Municipal de Monte Alegre de Minas terá
quadro próprio de servidores admitidos de acordo com os dispositivos legais em vigor,
lotados no Setor de Cultura.
Art. 31. É proibida toda e qualquer eliminação de documentos
produzidos, recebidos ou acumulados pelo Poder Executivo Municipal, no exercício de
suas funções e atividades, sem a autorização do Arquivo Público Municipal, com a
devida análise de uma comissão que lavrará uma ata rélatando o caso, bem como com
parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte
Alegre de Minas.
Art. 32. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa,
na forma do artigo 25 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e da Seção IV, do Capítulo V,
da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir,
no todo ou em parte, documentos públicos, produzidos ou acumulados pelo Poder
Executivo Municipal.
E PARÁGRAFO ÚNICO — As penalidades previstas se aplicam
também no caso de empréstimo de qualquer documento, fotografia, e acervo e sua não
devolução prevista no Regimento Interno ou Decreto de Regulamentação.
Art. 33. As disposições desta Lei aplicam-se, também, aos
documentos arquivísticos digitais.
Art. 34. As disposições desta Lei aplicam-se às autarquias, fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Executivo Municipal, empresas públicas, sociedades
de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos.
Art. 35. O Arquivo Público Municipal de Monte Alegre de Minas
terá direito a assento no Conselho Municipal de Cultura, com o conselheiro nato bem
como no Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.
Art. 36. O Arquivo Público Municipal terá um Servidor Público como
Coordenador Geral sendo este também Coordenador do Sistema de Bibliotecas e
Museus, designado pelo setor de Cultura unificando a política de gestão.
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Art. 37. O Sistema de Arquivo Público terá um link específico no site
oficial da Prefeitura ou terá um site próprio dos Sistemas de Arquivo Biblioteca e
Museus com finalidade de divulgar suas políticas, promoções, disponibilidade de
acervo, catalogação, históricos e cadastros de usuários.
Art. 38. O Diretor Municipal de Cultura e Turismo e o Controlador
Interno do Município serão membros natos da comissão administrativa do Arquivo
Público.
Art. 39. A Comissão Administrativa será nomeada por Decreto com
mandato de 03 (Três) anos podendo ser renomeados por período igual.
Art. 40. O Acervo documental referente a fotografias e documentos de
relevância histórica do município bem como matérias jornalísticas de repercussão
históricas serão amplamente divulgadas em atividades educativas sob responsabilidade
do Setor de Patrimônio Histórico e Cultural do Município em seu projeto anual de
Educação Patrimonial.
Art. 41. O Poder Executivo Municipal regulamentará apresente lei e
num prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Integra esta lei o Anexo I que posteriormente será
regulamentado na forma de lei.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 04 DE DEZEMBRO
DE 2013. |
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ANEXO I
ESTABELECE AS DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO DO ARQUIVO
PUBLICO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS
O Arquivo Público Municipal de Monte Alegre de Minas terá por
função geral propor e gerir a política municipal de gestão e preservação do patrimônio
documental do município.
São suas competências:
a) Implantar a política municipal de arquivos, garantindo a proteção e o acesso à
documentação produzida e acumulada pela administração pública municipal, em
consonância com a legislação vigente;
b) planejar e coordenar projetos e programas, dentro de sua especificidade, de acordo
com as políticas e metas estabelecidas pela administração pública
municipal;
c)coordenarasaçõesderecolhimentodedocumentaçãoprivadaconsideradadeinteresse
público, garantindo sua preservação, em consonância com a legislação vigente;
d) promover a avaliação, para fins de tombamento, de documentação privada considerada
de interesse público;
e) coordenar as ações de natureza técnica e administrativa como objetivo de proporcionar
a eficácia das atividades do Arquivo Público Municipal de Monte Alegre de Minas,
assegurando as melhores condições para seu funcionamento, preservação a
acessibilidade ao acervo sob sua guarda;
£) assegurar o Arquivo Público Municipal de Monte Alegre de Minas como espaço de
preservação documental, preservação da memória e pesquisa;
8) ser um instrumento de apoio à administração pública municipal;
h) Ser um instrumento de preservação da memória do Município.
O Setor de Documentação Corrente e Intermediária terá a função de
propor e coordenar políticas e ações voltadas para a gestão da informação produzida no
cotidiano da administração pública municipal direta, indireta, autárquica ou fundacional, nas
suas fases corrente e intermediária, seja qual for seu suporte. Submeter-se-á a sua espera
de competência técnica os arquivos setoriais da administração pública municipal.
São suas competências:
a) elaborar e acompanhar a aplicação do plano de classificação de documentos no âmbito
da administração pública municipal;
b) elaborar e acompanhar a aplicação da tabela de temporalidade e destinação de
documentos no âmbito da administração pública municipal;
c) elaborar e acompanhar a aplicação de normas e instruções a cerca da gestão de
documentos no âmbito da administração pública municipal;
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d) promover a capacitação de servidores dos diversos setores da administração pública
municipal capacitando-os nas técnicas arquivísticas;
e) promover e acompanhar o desenvolvimento de programas de gestão de documentos,
Junto aos órgãos da administração pública municipal;
f) promover a interação com e entre os arquivos setoriais da administração pública
municipal;
g) receber e propor a transferência e/ou recolhimento dos documentos produzidos e
acumulados pelos órgãos da administração pública municipal, procedendo ao seu
tratamento técnico;
h) manter os documentos de valor intermediário devidamente organizados, identificados e
acondicionados;
i) | geriros depósitos de documentos sob sua guarda;
|) atender às solicitações de empréstimos de documentos, feitas pelos órgãos da
administração pública municipal e cidadãos em geral, na forma da lei;
k) acompanhar a execução das atividades de preservação, bem como fazer diagnósticos
periódicos sobre o estado de conservação do acervo; *
1) dar apoio operacional e técnico aos trabalhos da comissão permanente de avaliação de
documentos;
m) Promover o desenvolvimento e manutenção dos sistemas de gestão de documentos.
n) Promover a integração das ações dos arquivos correntes e intermediários como os
órgãos de tecnologia da informação.
O Setor de Documentação Permanente terá a função de propor e
coordenar as ações de gestão, preservação, guarda, acesso e difusão da informação de
valor histórico, produzida por instituições públicas ou privadas e pessoas físicas, que tenha
reconhecido valor cultural e científico. Terá dois órgãos de apoio técnico: o Laboratório
de Conservação e Restauração de Documentos e o Laboratório de Reprodução e
Difusão da Informação.
São suas competências:
a) coordenaras atividades de arranjo, catalogação e descrição dos documentos recolhidos ao
arquivo permanente;
b) coordenar as atividades de conservação e restauração dos documentos sob sua guarda;
c) garantir o acesso à documentação sob sua guarda na forma da legislação em vigor;
d) gerenciar o laboratório de conservação e restauração de documentos;
e) gerenciar o laboratório de reprodução e difusão da informação/documentos;
Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3289-0520
PREFEITURA
Monte Ategre 95
de Minas
Na caminha cento
ADM. 2013-2016
f) manter o acervo permanente em perfeito estado de conservação:
8) manteroacervopermanenteorganizadodentrodospadrôestécnicosexigidos;
h) autorizar e fornecer documentos para reprodução de documentos e expedir certidões
para fins probatórios;
i) coordenar as atividades de reprodução e difusão da informação;
)) desenvolver programas de micro filmagem dos documentos de valor permanente, coma
finalidade de proteção do acervo;
k) desenvolver programas de digitalização dos documentos de valor permanente, com a
finalidade de difusão e proteção do acervo;
1) promover campanhas de doação de documentos de estimado valor cultural e científico
ao Arquivo Público Municipal de Monte Alegre de Minas;
m) atender às solicitações de empréstimos de documentos obedecendo às normas pré-
estabelecidas;
n) desenvolver programas de registro da memória oral do município;
o) manter e alimentar a biblioteca técnica do arquivo;
p) manter a alimentar a hemeroteca do arquivo;
q) desenvolver campanhas de recuperação de documentos extraviados dos órgãos
públicos municipais;
r) coordenar a implementação de programas de conservação preventiva do acervo;
s) coordenar a execução das atividades de conservação e restauração do acervo;
t) promoveratividadesdepesquisahistóricanoacervodocumentalsobsuaguarda:
u) promover e acompanhar a construção de banco de dados de acesso aos documentos
do Arquivo Público Municipal;
v) manter programa de formação de professores da rede pública e privada do município
na área de educação patrimonial;
w) promover a divulgação do acervo sob a guarda do Arquivo Público Municipal por meio
de publicações, eventos promocionais e científicos e exposições;
x) criar a manter atualizado site institucional do Arquivo.
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Monte Ategre 95,
de Minas
No caminho certo
ADM. 2013-2016
O Laboratório de Conservação e Restauração de Documentos terá a
função de executaras atividades de conservação preventiva dos acervos documentais
depositados nos arquivos correntes, intermediários e permanente.
São suas Competências:
a) Desenvolver planos de conservação preventiva para os acervos documentais acumulado;
b) fazer diagnósticos periódicos sobre o estado de conservação dos acervos;
c) desenvolver projetos para restauração de conjuntos de documentos;
d) — executar os projetos de restauração de documentos;
da e) executar os planos de conservação preventiva dos acervos documentais;
f) oferecer treinamento em sua área de competência;
O Laboratório de Reprodução e Difusão da Informação terá a função
de executar as atividades de micro filmagem e digitalização de documentos.
São suas competências:
a) executar as atividades de micro filmagem e digitalização de documentos;
b) executar as atividades de alimentação do site institucional do Arquivo;
c) manter em perfeito estado de organização, conservação e acondicionamento as cópias
de documentos micro filmados ou digitalizados.
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