| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2955 / 2018 |
| Date | 2018-10-19 |
| Ementa | Autoriza o município a doar terrenos pertencentes ao patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, a TORNEADORA E MECÂNICA AGRÍCOLA FERREIRA LTDA ME e dá outras providências. |
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, , Município de eMonte Alegre e Minas Um (ulião: melho, pola, todos LEINº. 2.955, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.018 “Autoriza o Município a Doar Terrenos Pertencentes ao Patrimônio Público Municipal. Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, a TORNEADORA E MECÂNICA AGRÍCOLA FERREIRA LTDA ME e Dá Outras Providências”. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar o imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Francisco Luiz Mamede, no Bairro Industrial, constituído um terreno designado por lote nº 01 (um) da quadra nº 49 (quarenta e nove) com área total de 666,80m? (seiscentos e sessenta e seis metros e oitenta centimetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 20.00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede; pelo lado direito, numa extensão de 33,34 metros com o lote nº. 02; pelo lado esquerdo, numa extensão de 33,34 metros com a Prefeitura Municipal; e, pelos fundos, numa extensão de 20,00 metros confrontando com a Prefeitura Municipal; e Matrícula nº 11.400, do CRI Local. Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.869 de 11 de abril de 2.017 no valor total de R$16.670.00 (dezesseis mil e seiscentos e setenta reais). Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade serviços de manutenção e reparação de máquinas, implementos agrícolas, torno, solda e mecânica. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I- Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. H- Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. II- Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV- Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. V- Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. | 34 3283-0500 Www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um fui melhoto prio todos 34 3283-0500 VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. VII-O donatário terá o prazo de até 02(dois) anos para construção e estruturação de sua empresa; $ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6º. A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º. Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015. Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,19 DE OUTUBRO DE 2.018. á Último Bitencourt de Tretas Prefeito Municipal Www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000