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norma nº 2955/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2955 / 2018
Date 2018-10-19
EmentaAutoriza o município a doar terrenos pertencentes ao patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, a TORNEADORA E MECÂNICA AGRÍCOLA FERREIRA LTDA ME e dá outras providências.
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LEINº. 2.955, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.018
“Autoriza o Município a Doar Terrenos Pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal. Gratuitamente e Por Prazo
Indeterminado, a TORNEADORA E MECÂNICA AGRÍCOLA
FERREIRA LTDA ME e Dá Outras Providências”.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar o imóvel pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Francisco Luiz
Mamede, no Bairro Industrial, constituído um terreno designado por lote nº 01 (um) da
quadra nº 49 (quarenta e nove) com área total de 666,80m? (seiscentos e sessenta e seis
metros e oitenta centimetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela
frente, numa extensão de 20.00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede; pelo lado
direito, numa extensão de 33,34 metros com o lote nº. 02; pelo lado esquerdo, numa
extensão de 33,34 metros com a Prefeitura Municipal; e, pelos fundos, numa extensão de
20,00 metros confrontando com a Prefeitura Municipal; e Matrícula nº 11.400, do CRI
Local.
Parágrafo Único — O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão
Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.869 de 11 de abril de 2.017 no valor total
de R$16.670.00 (dezesseis mil e seiscentos e setenta reais).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade serviços de
manutenção e reparação de máquinas, implementos agrícolas, torno, solda e mecânica.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
I- Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei.
H- Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de
constituição.
II- Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV- Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V- Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou
suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua
extinção. |
34 3283-0500
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
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34 3283-0500
VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
VII-O donatário terá o prazo de até 02(dois) anos para construção e
estruturação de sua empresa;
$ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6º. A presente doação com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de
fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros
benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos
correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei nº
2.806 de 03 de julho de 2.015.
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,19
DE OUTUBRO DE 2.018. á
Último Bitencourt de Tretas
Prefeito Municipal
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