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norma nº 2877/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2877 / 2016
Date 2016-08-09
EmentaAutoriza o Município a doar terrenos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à MARIA ONOFRA DE MOURA 36554871691 e dá outras providências.
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PREFEITURA
Monte Ategre 99
de Minas
No caminho cento
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.877, DE 09 DE AGOSTO DE 2.016
Leis MOlsDDIlD———————————
“Autoriza o Município a Doar Terrenos Pertencentes ao Patrimônio
Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à
MARIA ONOFRA DE MOURA 36554871691 e Dá Outras
Providências.”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terrenos pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal, adiante descritos:
« Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely Vieira de Souza
Duarte, no Distrito Industrial Il, constituído um terreno designado por lote
nºI8(dezoito) da quadra nº O03(três) com área total de 1.000,00 m? (um mil metros
quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de
20,00 metros com a Rua Suely Vieira de Souza Duarte; pelo lado direito, numa
extensão de 50,00 metros com lote nº. 19; pelo lado esquerdo, numa extensão de 50,00
metros com lote nº17; pelos fundos, numa extensão de 20,00 metros com lote
nº.05.Matrícula nº 13.892, do CRI Local.
« Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely Vieira de Souza
Duarte, no Distrito Industrial II, constituído um terreno designado por lote
nºl7(dezessete) da quadra nº 03(três) com área total de 1.000,00 m? (um mil metros
quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de
20,00 metros com a Rua Suely Vieira de Souza Duarte; pelo lado direito, numa
extensão de 50,00 metros com lote nº. 18; pelo lado esquerdo, numa extensão de 50,00
metros com lote nº 16; pelos fundos, numa extensão de 20,00 metros com lote
nº.06. Matrícula nº 13.891, do CRI Local.
Parágrafo Único - Os imóveis acima citados foram avaliados pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013
no valor de R$9.198.00( nove mil, cento e noventa e oito reais).
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade oferecer serviços
de retífica de motores, mecânica, lanternagem ou funilaria e pintura e comércio
varejista de peças e acessórios para veículos.
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 32 3-0520
PREFEITURA
Monte Ategre 94
de Minas
No caminho cento
ADM. 2013-2016
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
[ — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º
desta Lei.
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento
de constituição.
III — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV - Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou
suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou
sua extinção.
VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
$ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições
financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6-A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao
que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório
tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar
e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios
sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos
correrão por conta do donatário.
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520
PREFEITURA
Monte Ategre 94
de Minas
No caminho certo
ADM. 2013-2016
Art. 9º. Fica o donatário dos presentes lotes urbanos subjugados à Lei nº
2.806 de 03 de julho de 2.015.
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Alegre de Minas/MG, 09 de agosto de 2.016.
do de Alvn Mendonça
Estoto Municipal
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520

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