| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2622 / 2012 |
| Date | 2012-02-29 |
| Ementa | Autoriza o Município, Através da Secretaria Municipal da Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, a Conceder Auxílio Financeiro a Pessoas Carentes para Tratamento de Saúde e Dá Outras Providências. |
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x NTE -MON ALEGRE Um novo tempo LEI N.º 2.622, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.012. Autoriza o Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, a Conceder Auxílio Financeiro a Pessoas Carentes para Tratamento de Saúde e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado, através da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, a conceder auxílio financeiro a pessoas carentes, residentes no Município, para possibilitar tratamentos clínicos e cirúrgicos, aquisição de medicamentos e exames complementares, que não possam ser oferecidos pela Rede Pública de Saúde Municipal, Estadual ou Federal, inclusive para custear transporte, hospedagem e alimentação quando os tratamentos clínicos e cirúrgicos tiverem que ser realizados em centros distantes. 8 1º. O auxílio financeiro será concedido para pagamento, inclusive, de cirurgias de alta complexidade (cardiovasculares, neurológicas e outras) e bariátricas. 8 2º. Conforme o estado de saúde do beneficiário, o auxílio financeiro poderá ser concedido para o familiar que estiver realizando o seu acompanhamento. $ 3º. Na hipótese de menor, o auxílio financeiro poderá ser concedido para o seu representante legal. 4º. Em qualquer hipótese, a necessidade do auxílio q p financeiro previsto no “caput” deste artigo deverá ser demonstrada através de documentação própria. Art. 2º. O auxílio financeiro poderá ser concedido de forma total ou parcial, conforme a gravidade do caso e consoante a situação financeira do beneficiário, o que deverá ser verificado pelo Secretário Municipal de Saúde, obedecendo-se os princípios da equidade e da impessoalidade. Ls P a / Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreGhotmail.com PREFEITURA -* MONTE 31 ALEGRE Um novo tempo Art. 3º. A concessão do auxílio financeiro previsto no art. 1º., desta Lei, deverá ser precedido de avaliação social por Assistente Social da Secretaria Municipal de Saúde, que emitirá laudo social atestando a carência do beneficiário. Art. 4º. O beneficiário deverá prestar contas acerca da destinação do auxílio financeiro que lhe foi concedido, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do valor. Art. 5º. A prestação de contas deverá ser analisada pela Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua apresentação, a qual aprovará ou rejeitará as contas; na hipótese de rejeição, total ou parcial, da prestação de contas, o beneficiário deverá restituir, total ou parcialmente, conforme o caso, o valor recebido ao Fundo Municipal de Saúde, sob pena de ficar impedido de receber novos repasses do Município pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo da cobrança judicial do valor referente aos gastos não aprovados. Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a regulamentar, através de Resolução, a forma e regras da prestação de contas, bem como a aplicação de eventuais penalidades aos beneficiários que tiverem as suas contas rejeitadas, total ou parcialmente. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente e pelas equivalentes nos exercícios subsequentes. Art. 7º. Ficam aprovados e convalidados os auxílios financeiros já concedidos, desde o exercício de 2.005, para os fins previstos no art. 1º., desta Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 29 DE FEVEREIRO DE 2.072. TN va 1 Buencourt de Jintas birefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreGhotmail.com