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norma nº 2622/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2622 / 2012
Date 2012-02-29
EmentaAutoriza o Município, Através da Secretaria Municipal da Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, a Conceder Auxílio Financeiro a Pessoas Carentes para Tratamento de Saúde e Dá Outras Providências.
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NTE
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ALEGRE
Um novo tempo
LEI N.º 2.622, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.012.
Autoriza o Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e
do Fundo Municipal de Saúde, a Conceder Auxílio Financeiro a
Pessoas Carentes para Tratamento de Saúde e Dá Outras
Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado, através da
Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, a conceder
auxílio financeiro a pessoas carentes, residentes no Município, para
possibilitar tratamentos clínicos e cirúrgicos, aquisição de medicamentos e
exames complementares, que não possam ser oferecidos pela Rede Pública
de Saúde Municipal, Estadual ou Federal, inclusive para custear transporte,
hospedagem e alimentação quando os tratamentos clínicos e cirúrgicos
tiverem que ser realizados em centros distantes.
8 1º. O auxílio financeiro será concedido para
pagamento, inclusive, de cirurgias de alta complexidade (cardiovasculares,
neurológicas e outras) e bariátricas.
8 2º. Conforme o estado de saúde do beneficiário, o
auxílio financeiro poderá ser concedido para o familiar que estiver
realizando o seu acompanhamento.
$ 3º. Na hipótese de menor, o auxílio financeiro poderá
ser concedido para o seu representante legal.
4º. Em qualquer hipótese, a necessidade do auxílio
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financeiro previsto no “caput” deste artigo deverá ser demonstrada através
de documentação própria.
Art. 2º. O auxílio financeiro poderá ser concedido de
forma total ou parcial, conforme a gravidade do caso e consoante a situação
financeira do beneficiário, o que deverá ser verificado pelo Secretário
Municipal de Saúde, obedecendo-se os princípios da equidade e da
impessoalidade. Ls
P a /
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreGhotmail.com
PREFEITURA
-* MONTE
31 ALEGRE
Um novo tempo
Art. 3º. A concessão do auxílio financeiro previsto no
art. 1º., desta Lei, deverá ser precedido de avaliação social por Assistente
Social da Secretaria Municipal de Saúde, que emitirá laudo social atestando
a carência do beneficiário.
Art. 4º. O beneficiário deverá prestar contas acerca da
destinação do auxílio financeiro que lhe foi concedido, no prazo de até 30
(trinta) dias após o recebimento do valor.
Art. 5º. A prestação de contas deverá ser analisada pela
Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua
apresentação, a qual aprovará ou rejeitará as contas; na hipótese de
rejeição, total ou parcial, da prestação de contas, o beneficiário deverá
restituir, total ou parcialmente, conforme o caso, o valor recebido ao Fundo
Municipal de Saúde, sob pena de ficar impedido de receber novos repasses
do Município pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo da cobrança
judicial do valor referente aos gastos não aprovados.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Saúde
autorizada a regulamentar, através de Resolução, a forma e regras da
prestação de contas, bem como a aplicação de eventuais penalidades aos
beneficiários que tiverem as suas contas rejeitadas, total ou parcialmente.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes do
orçamento vigente e pelas equivalentes nos exercícios subsequentes.
Art. 7º. Ficam aprovados e convalidados os auxílios
financeiros já concedidos, desde o exercício de 2.005, para os fins previstos
no art. 1º., desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
DE MINAS/MG, 29 DE FEVEREIRO DE 2.072.
TN
va
1 Buencourt de Jintas
birefeito Municipal
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