| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 1986 |
| Date | 1986-02-20 |
| Ementa | Concede isenção de contribuição de melhoria a pessoas pobres. |
| native_id | 2147 |
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CEP 99.420 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NO 1336 aerea Concede isenção da contribuição de a pessoas pobres, A Câmara Municipal de Monte Alegre gecreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: do tributo "CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA" às pessoas, que comprovadamen= te, não tenham condições financeiras. S 1º - A não condição financeira será compro vada diante a apresentação, pela parte interessada, de requerimento! ao Senhor Prefeito, onde se menciona: : Art. 1º - Fica concedida isenção de pagamento | | I - A inexistência de renda fixa mensal fami jiar superior a 01 (um) Salário Mínimo Regional. II - Que o Patrimônio pessoal seja limitado," onstituido apenas do imóvel objeto da contribuição de melhoria, e ! Ene não seja alienado a terceiros. ) S 2º - Para comprovação do que se estabelece no item I do parágrafo anterior, hã de, pela parte interessada, fazer javrar-se uma declaração onde se referencia aquilo que é exigido com- no mínimo - duas testemunhas. ! S 3º - Para comprovação do que se estabelece item II do parágrafo 19, deve ser apresentada certidão, expedida! lo Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca, negativa da '!! ência de mais de um imóvel em nome do requerente. Art. 29 - As despesas Cartorais decorrentes" elecido no artigo anterior, poderão ser despendidas pela pre Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de ão, revogadas as disposições em contrário. Am gi ADA, Secretária