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norma nº 2878/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2878 / 2016
Date 2016-08-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à regularização fundiária de áreas urbanas nos loteamentos de propriedade do Município, na forma que especifica.
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PREFEITURA
Monte ategre 99
de Minas
Na caminho certo
ADM. 2013-2016
LEI N. 2.878, DE 17 DE AGOSTO DE 2.016.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à
regularização fundiária de áreas urbanas nos loteamentos de
propriedade do Município, na forma que especifica.”
O povo do Município de Monte Alegre de Minas/MG, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal. de acordo
com as atribuições a mim conferidas, sanciono a seguinte lei:
A Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
regularização fundiária de áreas urbanas em loteamentos de propriedade do Município,
mediante auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a
ser regularizada e recadastramento dos ocupantes, na qual conste a natureza, qualidade e
tempo da posse exercida, acrescida dos antecessores, Se for o caso.
Art. 2º - A regularização fundiária urbana de que trata esta Lei,
abrange todos os loteamentos deste Município, cujas posses foram adquiridas através de
concessão de direito real de uso ou quaisquer outras formas que comprovem o justo título
de legítimo possuidor.
Parágrafo único - As áreas referidas no artigo anterior estão
configuradas nos croquis do arquivo do Departamento Patrimonial da Prefeitura Municipal
e serão descritas e caracterizadas à época de seu registro perante O Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 3º - O cronograma com à ordem dos bairros onde se
encontram os lotes a serem regularizados será definido por uma comissão a ser nomeada
pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º - À presente regularização fundiária que envolve apenas à
regularização jurídica da situação dominial do imóvel dispensa licença urbanística e
licença ambiental, por se tratar de situação consolidada.
Art. 5º - A regularização jurídica da situação dominial outorga ao
beneficiário a condição de legítimo proprietário e será lavrada no registro imobiliário a
escrituração do imóvel.
Art. 6º - Competirá aos beneficiários desta Lei arcar com as
despesas cartorárias para fins de escrituração da área regularizada.
Art. 7º - Pode obter a regularização aquele que, na data do
requerimento solicitado à Prefeitura, venha possuindo para moradia, sem oposição, lotes
urbanos de propriedade do Município de Monte Alegre de Minas/MG:
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 328340520
PREFEITURA
Monte ategre 99
de Minas
Mo caminha cento
ADM. 2013-2016
[ - há no mínimo 1 (um) ano, lote urbano edificado:
II - há no mínimo 2 (dois) anos, lote urbano sem edificação,
$1º Na hipótese do inciso II o legitimado deverá efetuar construção
no imóvel se o instrumento legal que concedeu a posse assim exigir, sendo que a
construção deverá ser respeitada os prazos previstos que terão início a partir do registro da
legitimação.
82º É vedada a regularização de mais de | (um) terreno em nome
da mesma pessoa ou de seus dependentes.
Art. 8º - O interessado em regularizar O lote urbano fará pedido à
Prefeitura Municipal em formulário próprio.
Art. 9º - O requerimento de regularização pode ser feito pelo
ocupante, seu herdeiro ou sucessor, devendo ser acompanhado de:
I— Auto de demarcação urbanísticas:
Il - certidão, expedida pelo órgão municipal competente, da
existência de edificação. na hipótese do inciso I, do artigo 7º:
III - cópia de termo de cessão de direito caso o requerente tenha
adquirido o direito de posse do possuidor originário e
IV -— Declaração dos confrontantes informando o tempo em que O
possuidor está na posse do imóvel objeto da legitimação.
Art. 10º - O título de regularização e doação será assinado pelo
Prefeito Municipal, após a publicação de edital e afixado em lugares públicos, ou
publicado no site da Prefeitura Municipal, no qual constatarão:
1 - os nomes dos beneficiários;
II - as áreas e os endereços dos imóveis a serem legitimados ou
doados;
HI - o valor dos imóveis, para efeito de cobrança de emolumentos
pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IV - o prazo de 30 (trinta) dias para contestação da boa-fé do
ocupante requerente da legitimação.
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520
PREFEITURA
- Monte Ategre dy
de Minas
No caminho cento
ADM. 2013-2016
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no inciso IV, a
Prefeitura Municipal expedirá os títulos de legitimação ou de doação dos terrenos não
contestados e decidirá sobre as contestações apresentadas.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá baixar normas complementares
para execução desta Lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Monte Alegre de Minas/MG. 17 de agosto de 2.016.
O di
Prefeito Municipal : a
monte Alegre de Minas-MG
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520

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