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norma nº 2880/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2880 / 2016
Date 2016-09-28
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Monte Alegre de Minas e dá outras providências.
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Monte Alegre o
de Minas
Na caminha cento
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.880, DE 28 DE SETEMBRO DE 2.016.
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Monte
Alegre de Minas e Dá Outras Providências”.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde- CMS,
em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde-SUS, no
âmbito Municipal.
Art. 2º. Sem prejuízo das suas funções do Poder Legislativo,
compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I- definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Saúde;
III- atuar na formulação de estratégica e no controle da execução
da política de saúde;
IV-propor critérios para a programação e para a programação e
para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde,
as acompanhando a movimentação e destino dos recursos;
V-acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados
à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no
município;
VI definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS municipal;
VII- definir critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de
serviços de saúde;
VIII- apreciar previamente os contratos € convênios referidos no
inciso anterior;
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IX-estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS municipal;
X — elaborar seu Regimento Interno;
XI- as atribuições de controle social dos serviços públicos de
saneamento básico, assim definidos pela Lei Federal n. 11.445 de 05 de janeiro de 2007
e Decreto 7.217/2010; e
XII-outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
1
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde será composto por , no
mínimo, 10(dez) e , no máximo 20(vinte) conselheiros, excluído o membro nato, sendo
50%(cinquenta por cento) por representantes do Governo, profissionais de saúde e
prestadores de serviços , e os outros 50%(cinquenta por cento) por representantes dos
usuários.
$ 1º- A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponde
um suplente.
$ 2º - O número total de representantes dos usuários deve ser
igual ao total do número de representante do Governo, dos prestadores de serviços e dos
— profissionais de saúde.
$ 3º- O número total de Conselheiros será determinado em cada
ato de nomeação do Conselho, conforme a realidade do município no momento da
nomeação, e após discussão com os segmentos interessados em fazer parte do Conselho.
$ 4º- É considerada como existente, para fins de participação do
Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente organizada.
$ 5º- Para as atribuições de Controle Social dos serviços públicos
de saneamento básico poderão ser instituído os seguintes mecanismos:
I-debates e audiências públicas;
I-consultas públicas;
IlI-conferências das cidades; ou
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IV- participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na
formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e
avaliação;
$ 6º- Para as representações de Controle Social dos serviços
públicos de saneamento básico é assegurada a participação de representantes:
1 - dos titulares dos serviços;
Il-de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento
básico;
IlI-dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV- dos usuários de serviços de saneamento básico; e
V- de entidades técnicas, organizações de sociedade civil e de
defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
Art4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, para o mandato de dois anos,
admitida a recondução por uma vez.
$ 1º Os representantes do Governo serão escolhidos pelo
Prefeito Municipal e os demais membros serão indicados ou escolhidos, pelas
respectivas entidades que representam.
o $ 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do
— Conselho, podendo também, ser um dos representantes do Governo.
$ 30 Presidente do Conselho Municipal de Saúde e o seu
respectivo suplente serão escolhidos através de eleição, em reunião plenária do
Conselho.
$ 4º-Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do
Conselho será exercida por seu suplente.
Art.5º-O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes
disposições, no tocante aos seus membros:
IL O exercício da função de Conselheiro não é remunerada,
considerando-lhe como serviço público relevante;
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IL. Os membros do Conselho Municipal de Saúde são substituídos
caso faltem, sem motivo justificado, a duas reuniões consecutivas, ou a quatro reuniões
intercaladas, no período de um ano;
HIl- Os membros do Conselho Municipal de Saúde podem ser
substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art.6º-0 Conselho Municipal de Saúde tem seu funcionamento
regido pelas seguintes normas:
I- O órgão de deliberação máxima é o plenário;
II- as sessões plenárias são realizadas ordinariamente, uma vez
por mês, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros;
Il-Para a realização das sessões é necessária à presença da
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que delibera pela
maioria dos votos dos presentes;
[V- Cada membro do Conselho Municipal de Saúde tem direito a
um único voto na sessão plenária;
: v- As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
— consubstanciadas em resoluções;
VI- Os dias para a realização das reuniões ordinárias do Conselho
serão determinadas no ato da nomeação do Conselho até a elaboração de seu
Regimento Interno;
Art7º- A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art.8º- Para melhor desempenho de suas funções o Conselho
Municipal de Saúde pode recorrer a pessoas € entidades mediante os seguintes critérios:
I- São consideradas colaboradoras do Conselho Municipal de
Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua
condição de membros;
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Il- Podem ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos;
Il-Podem ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades-membro do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para
promoção de estudos e emissão de pareceres sobre temas específicos.
Art.9-As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal de Saúde terão divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único- As resoluções do Conselho Municipal de Saúde,
bem como os temas tratados em plenário , reuniões de diretoria e comissões, serão
amplamente divulgada.
Art.10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Leis nº 1.707/1993 e 1.857/1997 demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 28 DE SETEMBRO DE 2.016.
drigo de Alvim Mendonça
Prefeita Municipal
5;
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