| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2880 / 2016 |
| Date | 2016-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. |
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Monte Alegre o de Minas Na caminha cento ADM. 2013-2016 LEI N.º 2.880, DE 28 DE SETEMBRO DE 2.016. “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências”. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde- CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde-SUS, no âmbito Municipal. Art. 2º. Sem prejuízo das suas funções do Poder Legislativo, compete ao Conselho Municipal de Saúde: I- definir as prioridades de saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III- atuar na formulação de estratégica e no controle da execução da política de saúde; IV-propor critérios para a programação e para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, as acompanhando a movimentação e destino dos recursos; V-acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município; VI definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS municipal; VII- definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII- apreciar previamente os contratos € convênios referidos no inciso anterior; 1 Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 PREFEITURA Monte Ategre 9 de Minas Ne caminho cento ADM. 2013-2016 IX-estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS municipal; X — elaborar seu Regimento Interno; XI- as atribuições de controle social dos serviços públicos de saneamento básico, assim definidos pela Lei Federal n. 11.445 de 05 de janeiro de 2007 e Decreto 7.217/2010; e XII-outras atribuições estabelecidas em normas complementares; CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO 1 Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde será composto por , no mínimo, 10(dez) e , no máximo 20(vinte) conselheiros, excluído o membro nato, sendo 50%(cinquenta por cento) por representantes do Governo, profissionais de saúde e prestadores de serviços , e os outros 50%(cinquenta por cento) por representantes dos usuários. $ 1º- A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponde um suplente. $ 2º - O número total de representantes dos usuários deve ser igual ao total do número de representante do Governo, dos prestadores de serviços e dos — profissionais de saúde. $ 3º- O número total de Conselheiros será determinado em cada ato de nomeação do Conselho, conforme a realidade do município no momento da nomeação, e após discussão com os segmentos interessados em fazer parte do Conselho. $ 4º- É considerada como existente, para fins de participação do Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente organizada. $ 5º- Para as atribuições de Controle Social dos serviços públicos de saneamento básico poderão ser instituído os seguintes mecanismos: I-debates e audiências públicas; I-consultas públicas; IlI-conferências das cidades; ou 2 Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 PREFEITURA Monte Ategre 99 de Minas No caminha certa ADM. 2013-2016 IV- participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação; $ 6º- Para as representações de Controle Social dos serviços públicos de saneamento básico é assegurada a participação de representantes: 1 - dos titulares dos serviços; Il-de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; IlI-dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV- dos usuários de serviços de saneamento básico; e V- de entidades técnicas, organizações de sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. Art4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, para o mandato de dois anos, admitida a recondução por uma vez. $ 1º Os representantes do Governo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal e os demais membros serão indicados ou escolhidos, pelas respectivas entidades que representam. o $ 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do — Conselho, podendo também, ser um dos representantes do Governo. $ 30 Presidente do Conselho Municipal de Saúde e o seu respectivo suplente serão escolhidos através de eleição, em reunião plenária do Conselho. $ 4º-Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do Conselho será exercida por seu suplente. Art.5º-O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no tocante aos seus membros: IL O exercício da função de Conselheiro não é remunerada, considerando-lhe como serviço público relevante; 3 Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 PREFEITURA Monte ategre o de Minas No caminho cento ADM. 2013-2016 IL. Os membros do Conselho Municipal de Saúde são substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a duas reuniões consecutivas, ou a quatro reuniões intercaladas, no período de um ano; HIl- Os membros do Conselho Municipal de Saúde podem ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art.6º-0 Conselho Municipal de Saúde tem seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I- O órgão de deliberação máxima é o plenário; II- as sessões plenárias são realizadas ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; Il-Para a realização das sessões é necessária à presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que delibera pela maioria dos votos dos presentes; [V- Cada membro do Conselho Municipal de Saúde tem direito a um único voto na sessão plenária; : v- As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão — consubstanciadas em resoluções; VI- Os dias para a realização das reuniões ordinárias do Conselho serão determinadas no ato da nomeação do Conselho até a elaboração de seu Regimento Interno; Art7º- A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. Art.8º- Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde pode recorrer a pessoas € entidades mediante os seguintes critérios: I- São consideradas colaboradoras do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; 4 Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 PREFEITURA Monte Ategre o de Minas Na caminho cento ADM. 2013-2016 Il- Podem ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos; Il-Podem ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para promoção de estudos e emissão de pareceres sobre temas específicos. Art.9-As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde terão divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único- As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário , reuniões de diretoria e comissões, serão amplamente divulgada. Art.10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.707/1993 e 1.857/1997 demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 28 DE SETEMBRO DE 2.016. drigo de Alvim Mendonça Prefeita Municipal 5; Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520