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norma nº 2457/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2457 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaEstabelece Índice de Reajuste do Vencimento Dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, de Provimento Temporário, Estáveis e ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto os Secretários Municipais), bem como Fixa Remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município, e Dá Outras Providências.
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LEI N.º 2.457, DE 16 DE MARÇO DE 2.010. 
Estabelece Índice de Reajuste dos Vencimentos dos Servidores 
Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, de 
Provimento Temporário, Estáveis e ocupantes de cargos de 
provimento comissionado (exceto os Secretários Municipais), 
bem como Fixa Remuneração dos Conselheiros Tutelares do 
Município, e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que o índice de reajuste dos 
vencimentos dos servidores públicos municipais, efetivos ou estáveis, de 
Monte Alegre de Minas/MG, será de 6,50 % (seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento), correspondente a variação do INPC – Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – no período de março de 2.009 à 
janeiro de 2.010 -, ou seja, 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos 
por cento), a título de recomposição, mais 2,22% (dois inteiros e vinte e 
dois centésimos por cento), a título de reajuste.
§ 1º. O disposto no artigo anterior aplica-se aos servidores 
inativos e pensionistas.
§ 2º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo ocorrerá a 
partir de 1º de março de 2.010.
Art. 2º. O índice previsto no artigo anterior incidirá apenas 
sobre os símbolos de vencimento compreendidos entre o SV 21 e o SV 55, 
não incidindo sobre os símbolos de vencimento SV 01 até SV 20, cujos
valores corresponderão a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), evitando-se, 
desta forma, um duplo reajuste, uma vez que estes símbolos últimos serão 
automaticamente reajustados através do aumento do salário mínimo.
Parágrafo único. Os símbolos de vencimento SV 01 ao SV 20
corresponderão a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) já a partir de 1º de
janeiro de 2.010.
Art. 3º - Fica estabelecido que o índice de reajuste da 
remuneração dos Servidores do Quadro Especial de Cargo de Provimento 
Temporário da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas será de 
6,50% (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 1º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo ocorrerá a
partir de 1º de março de 2.010. Os vencimentos de Cargos Temporários 
correspondentes ao salário mínimo serão equivalentes a R$510,00 
(quinhentos e dez reais) a partir de 01 de janeiro de 2010.
§ 2º - O reajuste previsto neste artigo incidirá apenas sobre os 
vencimentos que não correspondem ao salário mínimo, evitando-se, desta 
forma, um duplo reajuste, uma vez que serão reajustados através do 
aumento do salário mínimo.
Art. 4º. Fica estabelecido que o índice de reajuste da
remuneração dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de 
provimento comissionado, exceto os Secretários Municipais e cargos com 
símbolos de vencimento SC 01, será de 6,50 % (seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento), correspondente a variação do INPC – Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – no período de março de 2.009 à 
janeiro de 2.010 -, ou seja, 4,28% (quatro inteiros e vinte e oito centésimos 
por cento), a título de recomposição, mais 2,22% (dois inteiros e vinte e 
dois centésimos por cento), a título de reajuste, para os ocupantes dos 
cargos de provimento comissionado, de Diretor de Departamento – SC 02,
para os cargos de provimento comissionado com símbolo de vencimento 
SC 03 e para os cargos de provimento comissionado com símbolo de 
vencimento SC 04.
§ 1º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo ocorrerá a 
partir de 1º de março de 2.010.
§ 2º. O índice previsto no “caput” deste artigo não incidirá 
sobre o símbolo em comissão SC 05, cujo valor corresponderá a R$ 510,00 
(quinhentos e dez reais), a partir de 1º de janeiro de 2010, evitando-se, 
desta forma, um duplo reajuste, uma vez que este símbolo será 
automaticamente reajustado através do aumento do salário mínimo.
§ 3º. O índice de reajuste da remuneração dos Servidores 
Públicos Municipais ocupantes de cargos de Provimento Comissionado 
com símbolo de vencimento SC 01 será de 4,92% (quatro inteiros e 
noventa e dois centésimos por cento). 
Art. 5º. Fica estabelecido que a remuneração dos Conselheiros 
Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG passará, a partir de 
01 de março de 2.010, de R$ 558,67 (quinhentos e cinqüenta e oito reais e 
sessenta e sete centavos) para R$ 800,00 (oitocentos reais).
 Parágrafo único. O índice de reajuste previsto nesta Lei não 
incidirá sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de 
Monte Alegre de Minas/MG, evitando-se, desta forma, um duplo reajuste.
Art. 6º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os 
símbolos de vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento 
efetivo; o Anexo II, que descreve os símbolos de vencimento e respectivos 
valores dos cargos de provimento comissionado, exceto os Secretários 
Municipais e o anexo III que descreve os valores dos cargos de provimento 
temporário.
Art. 7º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de 
pessoal constantes no orçamento vigente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 16 DE MARÇO DE 2.010.
ANEXO I – LEI N.º 2.457, DE 16 DE MARÇO DE 2.010.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO 
EFETIVO
Símbolos de 
Vencimento
Valores R$ Símbolos de 
Vencimento
Valores R$
SV 01 510,00 SV 29 761,50
SV 02 510,00 SV 30 818,50
SV 03 510,00 SV 31 829,16
SV 04 510,00 SV 32 867,54
SV 05 510,00 SV 33 910,15
SV 06 510,00 SV 34 948,54
SV 07 510,00 SV 35 997,54
SV 08 510,00 SV 36 1.046,57
SV 09 510,00 SV 37 1.095,60
SV 10 510,00 SV 38 1.131,83
SV 11 510,00 SV 39 1.204,34
SV 12 510,00 SV 40 1.263,99
SV 13 510,00 SV 41 1.323,66
SV 14 510,00 SV 42 1.387,62
SV 15 510,00 SV 43 1.455,82
SV 16 510,00 SV 44 1.526,16
SV 17 510,00 SV 45 1.600,76
SV 18 510,00 SV 46 1.679,66
SV 19 510,00 SV 47 1.760,64
SV 20 510,00 SV 48 1.848,04
SV 21 524,33 SV 49 1.937,57
SV 22 547,79 SV 50 2.033,50
SV 23 573,37 SV 51 2.131,55
SV 24 603,19 SV 52 2.238,11
SV 25 628,78 SV 53 2.346,81
SV 26 637,45 SV 54 2.461,93
SV 27 688,46 SV 55 2.583,43
SV 28 720,45
ANEXO II – LEI N.º 2.457, DE 16 DE MARÇO DE 2.010.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO 
COMISSIONADO, COM EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO 
MUNICIPAL.
Símbolo em Comissão Valores R$
SC 01 R$ 3.147,60
SC 02 R$ 1.968,19
SC 03 R$ 1.205,01
SC 04 R$ 760,30
SC 05 R$ 510,00
ANEXO III – LEI N.º 2.457 DE 16 DE MARÇO DE 2010.
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS QUADROS ESPECIAIS DE CARGOS 
DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MONTE ALEGRE DE MINAS – QECPE 001/2009 E 002/2009- LEIS
COMPLEMENTARES N.ºs. 108/2009 e 109/2009, DE 25 DE FEVEREIRO DE 
2009:
CARGO VENCIMENTO
Advogado 639,00
Agente de Saúde – Zoonoses 530,37
Agente Social 745,50
Assistente Social 1.384,50
Capacitador de Oficina 510,00
Coordenador de Atividade Física 639,00
Coordenador de Educação Física 852,00
Coordenador de Programa Social 1.065,00
Educador de Saúde 510,00
Educador Social 639,00
Instrutor de Artesanato 532,50
Instrutor de Crochê e Tricô 510,00
Instrutor de Hortaliça 510,00
Instrutor de Informática 510,00
Instrutor de Pintura 510,00
Instrutor de Vagonite 510,00
Orientador Social 639,00
Psicólogo 1.384,50
Supervisor de Saúde – Zoonoses 591,07
CARGO VENCIMENTO
Agente Comunitário de Saúde – PSF 566,58
Atendente de Consultório Médico/Odontológico - PSF 510,00
Auxiliar de Enfermagem – PSF 510,00
Auxiliar de Farmácia – PSF 510,00
Auxiliar de Serviços Gerais – PSF 510,00
Cirurgião Dentista – PSF 2.130,00
Cirurgião Dentista – PSF 1.331,25
Enfermeiro – PSF 2.130,00
Médico – PSF 5.112,00
Técnico em Enfermagem – PSF 521,85

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