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norma nº 2623/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2623 / 2012
Date 2012-02-29
EmentaAutoriza o Município, Através da Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer e do Fundo Municipal de Assistência Social , a Conceder Auxílio Financeiro a Pessoa Carentes para Pagamento de Defesas com Funeral, Bem Como Eventual Traslado de Corpo e Dá Outas Providências.
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PREFEITURA
-* MONTE
31 ALEGRE
Um novo tempo
LEI N.º 2.623, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.012.
Autoriza o Município, através da Secretaria Municipal de Ação
Social, Esportes e Lazer e do Fundo Municipal de Assistência
Social, a Conceder Auxílio Financeiro a Pessoas Carentes para
Pagamento de Despesas com Funeral, Bem Como Eventual
Traslado de Corpo e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado, através da
Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer e do Fundo Municipal
de Assistência Social, a conceder auxílio financeiro para pagamento de
despesas com funeral e eventual traslado de corpo de pessoas carentes.
Parágrafo único. O auxílio financeiro para pagamento de
despesas com funeral e eventual traslado de corpo será concedido aos
familiares do falecido que sejam comprovadamente carentes e deverá ser
utilizado para a cobertura de despesas básicas e essenciais para a realização de
um funeral digno, bem como para cobertura de despesas de traslado do corpo,
despesas estas que deverão ser comprovadas através de documentação
própria.
Art. 2º. O auxílio financeiro para pagamento de despesas
com funeral, previsto no art. 1º., desta Lei, será limitado ao valor de R$
311,00 (trezentos e onze reais), valor que deverá ser atualizado a cada período
de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei, pelo INPC ou
outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3º. O auxílio financeiro para pagamento de despesas
com traslado de corpo não terá limitações. Porém, o valor máximo, a ser
pago, não poderá ultrapassar a R$ 1,20 por kilômetro, valor que poderá ser
atualizado a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação
desta Lei, pelo INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O auxílio financeiro será concedido às
pessoas comprovadamente carentes para pagamento de despesas de traslado
do corpo de Monte Alegre de Minas/MG ao Instituto Médico Legal; do
i
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreQWhotmail.com
PREFEITURA
- MONTE
31 ALEGRE
Um novo tempo
Instituto Médico Legal para Monte Alegre de Minas/MG; e de outros
Municípios para Monte Alegre de Minas/MG.
Art. 4º. A concessão do auxílio financeiro previsto no art.
1º., desta Lei, deverá ser precedido de avaliação social por Assistente Social
da Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer, que emitirá laudo
social atestando a carência do falecido e dos seus familiares.
Art. 5º. Aquele que receber o auxílio financeiro previsto
no art. 1º., desta Lei, deverá prestar contas acerca do valor repassado, no
prazo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento.
Art. 6º. A prestação de contas deverá ser analisada pela
Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer, no prazo de até 30
(trinta) dias após a sua apresentação, a qual aprovará ou rejeitará as contas; na
hipótese de rejeição, total ou parcial, da prestação de contas, aquele que
recebeu o auxílio deverá restituir, total ou parcialmente, conforme o caso, o
valor recebido ao Fundo Municipal de Assistência Social, sob pena de ficar
impedido de receber novos repasses do Município pelo prazo de 10 (dez)
anos, sem prejuízo da cobrança judicial do valor referente aos gastos não
aprovados.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Ação
Social, Esportes e Lazer autorizada a regulamentar, através de Resolução, a
forma e regras da prestação de contas, bem como a aplicação de eventuais
penalidades aos beneficiários que tiverem as suas contas rejeitadas, total ou
parcialmente.
Art. 7º. Na hipótese de o falecido ser pessoa indigente,
sendo desconhecidos os seus familiares ou sendo impossível a presença dos
mesmos, o Município poderá efetuar o pagamento diretamente à funerária
para a cobertura de despesas básicas e essenciais para a realização de um
funeral digno até o valor previsto no art. 2º., desta Lei, bem como para a
cobertura de despesas com eventual traslado do corpo.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento
vigente e pelas equivalentes nos exercícios subsequentes. /
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegre hotmail.com
NTE
MON
x ALEGRE
Um novo tempo
Art. 9º. Ficam aprovados e convalidados os auxílios
financeiros já concedidos, desde o exercício de 2.005, para os fins previstos
no art. 1º., desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 29 DE FEVEREIRO DE 2.012.
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a
I
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