| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2623 / 2012 |
| Date | 2012-02-29 |
| Ementa | Autoriza o Município, Através da Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer e do Fundo Municipal de Assistência Social , a Conceder Auxílio Financeiro a Pessoa Carentes para Pagamento de Defesas com Funeral, Bem Como Eventual Traslado de Corpo e Dá Outas Providências. |
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PREFEITURA -* MONTE 31 ALEGRE Um novo tempo LEI N.º 2.623, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2.012. Autoriza o Município, através da Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer e do Fundo Municipal de Assistência Social, a Conceder Auxílio Financeiro a Pessoas Carentes para Pagamento de Despesas com Funeral, Bem Como Eventual Traslado de Corpo e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado, através da Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer e do Fundo Municipal de Assistência Social, a conceder auxílio financeiro para pagamento de despesas com funeral e eventual traslado de corpo de pessoas carentes. Parágrafo único. O auxílio financeiro para pagamento de despesas com funeral e eventual traslado de corpo será concedido aos familiares do falecido que sejam comprovadamente carentes e deverá ser utilizado para a cobertura de despesas básicas e essenciais para a realização de um funeral digno, bem como para cobertura de despesas de traslado do corpo, despesas estas que deverão ser comprovadas através de documentação própria. Art. 2º. O auxílio financeiro para pagamento de despesas com funeral, previsto no art. 1º., desta Lei, será limitado ao valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais), valor que deverá ser atualizado a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei, pelo INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 3º. O auxílio financeiro para pagamento de despesas com traslado de corpo não terá limitações. Porém, o valor máximo, a ser pago, não poderá ultrapassar a R$ 1,20 por kilômetro, valor que poderá ser atualizado a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei, pelo INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. Parágrafo único. O auxílio financeiro será concedido às pessoas comprovadamente carentes para pagamento de despesas de traslado do corpo de Monte Alegre de Minas/MG ao Instituto Médico Legal; do i Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQWhotmail.com PREFEITURA - MONTE 31 ALEGRE Um novo tempo Instituto Médico Legal para Monte Alegre de Minas/MG; e de outros Municípios para Monte Alegre de Minas/MG. Art. 4º. A concessão do auxílio financeiro previsto no art. 1º., desta Lei, deverá ser precedido de avaliação social por Assistente Social da Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer, que emitirá laudo social atestando a carência do falecido e dos seus familiares. Art. 5º. Aquele que receber o auxílio financeiro previsto no art. 1º., desta Lei, deverá prestar contas acerca do valor repassado, no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento. Art. 6º. A prestação de contas deverá ser analisada pela Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua apresentação, a qual aprovará ou rejeitará as contas; na hipótese de rejeição, total ou parcial, da prestação de contas, aquele que recebeu o auxílio deverá restituir, total ou parcialmente, conforme o caso, o valor recebido ao Fundo Municipal de Assistência Social, sob pena de ficar impedido de receber novos repasses do Município pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo da cobrança judicial do valor referente aos gastos não aprovados. Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer autorizada a regulamentar, através de Resolução, a forma e regras da prestação de contas, bem como a aplicação de eventuais penalidades aos beneficiários que tiverem as suas contas rejeitadas, total ou parcialmente. Art. 7º. Na hipótese de o falecido ser pessoa indigente, sendo desconhecidos os seus familiares ou sendo impossível a presença dos mesmos, o Município poderá efetuar o pagamento diretamente à funerária para a cobertura de despesas básicas e essenciais para a realização de um funeral digno até o valor previsto no art. 2º., desta Lei, bem como para a cobertura de despesas com eventual traslado do corpo. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente e pelas equivalentes nos exercícios subsequentes. / Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com NTE MON x ALEGRE Um novo tempo Art. 9º. Ficam aprovados e convalidados os auxílios financeiros já concedidos, desde o exercício de 2.005, para os fins previstos no art. 1º., desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 29 DE FEVEREIRO DE 2.012. / 4 D a I Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com