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norma nº 2519/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2519 / 2011
Date 2011-02-16
EmentaAltera Art. 7º.-A, da Lei nº.2466 ,de 12 de maio de 2010, Introduzia pela Lei nº.2479, de 18 de agosto de 2010, e dá Outras Providências.
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LEI N.º 2.519, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2.011.
Altera Art. 7º.-A, da Lei nº. 2.466, de 12 de maio de 2.010,
Introduzido pela Lei nº. 2.479, de 18 de agosto de 2.010, e Dá
Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 7º.-A, da Lei nº. 2.466, de 12 de maio de
2.010, introduzido pela Lei nº. 2.479, de 18 de agosto de 2.010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
2-A. Em situações excepcionais e havendo a
opção do beneficiário, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder auxílio financeiro, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
para as famílias carentes que tiverem as suas moradias afetadas
diretamente pelas obras de duplicação da Rodovia BR-365 (Trevão-
Uberlândia), limites do perímetro urbano, a ponto de inviabilizarem a
moradia, de 7 quantia repassada ser utilizada, obrigatoriamente,
para a aquisi construção, por parte do beneficiário, de uma nova
moradia no Município.
$ 1º, A verificação do estado de carência da família
acordo com critérios sócio-econômicos, conforme análise
er feita pela Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e
8 22 O beneficiário do repasse mencionado no
“caput” deste artigo deverá prestar contas do repasse efetuado,
comprovando a aquisição ou construção de nova moradia no Município.
$ 3º A análise da necessidade e viabilidade do repasse
mencionado no “caput” deste artigo deverá ser feita por Comissão
nomeada pelo Poder Executivo, através de Decreto.
$4º As famílias que receberem o repasse do auxílio
financeiro mencionado no “caput” deste artigo poderão receber do
Município, em doação, um lote pertencente ao Patrimônio Público
E
E
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegre(mhotmail.com
' PREFEITURA
-*, MONTE
Municipal; mas não poderão receber do Município doação de unidades
residenciais ou doação de material de construção. ”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
DE MINAS/MGS, 16 DE FEVEREIRO DE 2.011.
Dr. Último Bitencourt de Freita
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreWhotmail.com

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