| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2519 / 2011 |
| Date | 2011-02-16 |
| Ementa | Altera Art. 7º.-A, da Lei nº.2466 ,de 12 de maio de 2010, Introduzia pela Lei nº.2479, de 18 de agosto de 2010, e dá Outras Providências. |
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PREFEL E c jo > “-*, MO EG LEI N.º 2.519, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2.011. Altera Art. 7º.-A, da Lei nº. 2.466, de 12 de maio de 2.010, Introduzido pela Lei nº. 2.479, de 18 de agosto de 2.010, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 7º.-A, da Lei nº. 2.466, de 12 de maio de 2.010, introduzido pela Lei nº. 2.479, de 18 de agosto de 2.010, passa a vigorar com a seguinte redação: 2-A. Em situações excepcionais e havendo a opção do beneficiário, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as famílias carentes que tiverem as suas moradias afetadas diretamente pelas obras de duplicação da Rodovia BR-365 (Trevão- Uberlândia), limites do perímetro urbano, a ponto de inviabilizarem a moradia, de 7 quantia repassada ser utilizada, obrigatoriamente, para a aquisi construção, por parte do beneficiário, de uma nova moradia no Município. $ 1º, A verificação do estado de carência da família acordo com critérios sócio-econômicos, conforme análise er feita pela Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e 8 22 O beneficiário do repasse mencionado no “caput” deste artigo deverá prestar contas do repasse efetuado, comprovando a aquisição ou construção de nova moradia no Município. $ 3º A análise da necessidade e viabilidade do repasse mencionado no “caput” deste artigo deverá ser feita por Comissão nomeada pelo Poder Executivo, através de Decreto. $4º As famílias que receberem o repasse do auxílio financeiro mencionado no “caput” deste artigo poderão receber do Município, em doação, um lote pertencente ao Patrimônio Público E E Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre(mhotmail.com ' PREFEITURA -*, MONTE Municipal; mas não poderão receber do Município doação de unidades residenciais ou doação de material de construção. ” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MGS, 16 DE FEVEREIRO DE 2.011. Dr. Último Bitencourt de Freita Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com