| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3013 / 2020 |
| Date | 2020-05-27 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS A CONCEDER BENEFÍCIO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, COM MOTORISTAS, PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES E PROFESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um (utido: melhoh, pafi todos LEI Nº 3.013, DE 27 DE MAIO DE 2020. Autoriza o município de Monte Alegre de Minas a conceder benefício aos prestadores de serviços de locação de veículos, com motoristas, para o transporte escolar de estudantes e professores e dá outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover O pagamento mensal de benefício assistencial aos contratados para a prestação de serviços de locação de veículos. com motorista, para O transporte escolar de estudantes e professores. 1º. Este pagamento visa dar condições mínimas a estes prestadores de serviços mantem-se de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a suspensão das atividades escolares se findar. 82º. A medida de que trata o caput deste artigo abarca o pagamento mensal dos contratos para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços em decorrência das medidas de restrição de atividades envoltas no enfretamento ao novo coronavírus - COVID- 19. Art. 2º. O pagamento mensal autorizado pelo artigo 1º desta Lei fica fixado em R$1.000,00 (mil reais). 81º. O pagamento disposto no caput deste artigo será pelo período de 2 (dois) meses. 82º. O pagamento referido no caput deste artigo será suspenso se a prestação de serviços de locação de veículos, com motorista, para o transporte escolar de estudantes e professores, retornar dento do período de 2 (dois) meses mencionado no parágrafo anterior. 83º. Em caso de retorno das atividades não coincidente com o início de mês, o valor de que trata o caput deste artigo será devido de forma proporcional, fracionado com fundamento na quantidade de dias sob a medida excepcionalidade de que trata esta Lei. Art. 3º. Os prestadores de serviços deverão permanecer à disposição da Administração Pública e estar preparados para prontamente retornar à retomada integral dos serviços. a 34 3283-0500 e www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre melha, palio todos Art. 4º. Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei os interessados deverão comparecer ao Departamento de Transporte para assinatura da declaração concordando Um lutado com os termos previstos nesta Lei. Art. 5º. As despesas efetuadas com fundamento nesta Lei são consideradas como despesas ordinárias e previstas na seguinte dotação orçamentária: 02.07.01-3.3.90.48.00/08.244.0012.2.0049-Fundo Municipal de Assistência Social Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 27 DE MAIO DE 2.020. | Da Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Pubicado, medante afixação nose oficial da Prefete 34 3283-0500 Lito www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000