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norma nº 3013/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3013 / 2020
Date 2020-05-27
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS A CONCEDER BENEFÍCIO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, COM MOTORISTAS, PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES E PROFESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utido: melhoh, pafi todos
LEI Nº 3.013, DE 27 DE MAIO DE 2020.
Autoriza o município de Monte Alegre de Minas a conceder benefício
aos prestadores de serviços de locação de veículos, com motoristas, para
o transporte escolar de estudantes e professores e dá outras
Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, €
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover O
pagamento mensal de benefício assistencial aos contratados para a prestação de serviços de
locação de veículos. com motorista, para O transporte escolar de estudantes e professores.
1º. Este pagamento visa dar condições mínimas a estes prestadores de
serviços mantem-se de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a suspensão das
atividades escolares se findar.
82º. A medida de que trata o caput deste artigo abarca o pagamento mensal
dos contratos para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços em decorrência
das medidas de restrição de atividades envoltas no enfretamento ao novo coronavírus - COVID-
19.
Art. 2º. O pagamento mensal autorizado pelo artigo 1º desta Lei fica fixado
em R$1.000,00 (mil reais).
81º. O pagamento disposto no caput deste artigo será pelo período de 2
(dois) meses.
82º. O pagamento referido no caput deste artigo será suspenso se a
prestação de serviços de locação de veículos, com motorista, para o transporte escolar de
estudantes e professores, retornar dento do período de 2 (dois) meses mencionado no parágrafo
anterior.
83º. Em caso de retorno das atividades não coincidente com o início de mês,
o valor de que trata o caput deste artigo será devido de forma proporcional, fracionado com
fundamento na quantidade de dias sob a medida excepcionalidade de que trata esta Lei.
Art. 3º. Os prestadores de serviços deverão permanecer à disposição da
Administração Pública e estar preparados para prontamente retornar à retomada integral dos
serviços.
a
34 3283-0500 e
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
melha, palio todos
Art. 4º. Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei os interessados
deverão comparecer ao Departamento de Transporte para assinatura da declaração concordando
Um lutado
com os termos previstos nesta Lei.
Art. 5º. As despesas efetuadas com fundamento nesta Lei são consideradas
como despesas ordinárias e previstas na seguinte dotação orçamentária:
02.07.01-3.3.90.48.00/08.244.0012.2.0049-Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 27 DE
MAIO DE 2.020.
|
Da Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Pubicado, medante afixação
nose oficial da Prefete
34 3283-0500 Lito
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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