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norma nº 3017/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3017 / 2020
Date 2020-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de
+ e Alegre
e Minas
Um (utido: melhoh, pf todos
LEI N.º 3.017, DE 17 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 0 Exercício de
2.021 e Dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprova e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração
dos orçamentos do Município de Monte Alegre de Minas para o exercício de 2.021 nos
3 termos dessa lei.
$1º. Para a elaboração dos orçamentos de que trata o caput desse
artigo deverão também ser observados os dispositivos pertinentes constantes da
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Monte Alegre de Minas, Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Ementário da Receita Publica publicado no
portal do TCE MG, Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei Municipal nº 1.528, de 09 de
novembro de 1990, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público 8º edição, Manual
Demonstrativos Fiscais 10º edição e outras normas que disponham sobre o processo de
elaboração e execução orçamentária.
82º. As diretrizes gerais tratadas nessa lei compreendem:
1 - a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e de seguridade
social;
I — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos fiscal e de seguridade social e suas alterações;
III — as condições e exigências para transferência de recursos a
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do
Município com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII— o equilíbrio entre a receita e a despesa;
VIII - os critério e formas de limitação de empenho;
IX — as disposições gerais sobre orçamento de 2.021.
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.021
foram aprovadas pela Lei nº 2.925 de 31 de ER de 2017. Plano Plurianual do período
de 2.018 a 2.021.
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Município de
a e Alegre
e Minas
Um (uti: melhos, pata todos
81º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2.021 serão
destinados às metas e prioridades a serem estabelecidas conforme acima, não se
constituindo, todavia, em limite à inserção de novos Programas desde que esses constem
no Plano Plurianual ou em lei que o altere e não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas
no Anexo II desta Lei.
82º. Na ocorrência da inserção de novos Programas na forma do
parágrafo anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na Mensagem que encaminhar
o projeto de lei orçamentária.
Art. 3º. As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município
nos termos dos $$ 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000,
são os constantes do Anexo II desta Lei.
o 81º. As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e
nominal constantes do Anexo II dessa Lei deverão ser ré estimadas, ajustadas e publicadas,
por ato do Poder Executivo, até o final do mês de agosto de 2.021, baseando-se na
execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época.
82º. As reestimativas e ajustes de que trata O parágrafo anterior que
produzirem uma variação superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos, da
meta de resultado primário para 2.021 apresentada no Anexo II dessa Lei, deverão ser
justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo.
83º. As metas de resultados fiscais são estabelecidas no anexo
denominado “Metas Fiscais”. Desdobrado em:
I— Anexo I — Metas Anuais:
II — Anexo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior:
HI — Metas Fiscais Anuais comparadas com as fixadas nos Três
Exercícios Anteriores:
“IV — Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido:
V — Anexo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos:
VI — Anexo VII — Estimativa e Compensação da Renuncia de
Receita:
VII — Anexo VIII — Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado:
VIII - Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências:
IX - Memória e Metodologia de Cálculo da Divida:
X — Metas e Prioridades:
XI - Memória e Metodologia de calculo da Receita:
XII - Projeção Atuarial do RPPS:
XIII — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS.
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CAPÍTULO HI
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação
institucional;
VI- Órgãos Orçamentários, entendidos estes como os de maior
nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
Art. 5º. Os orçamentos Fiscais e de Seguridade Social do
Município de Monte Alegre de Minas conterá a previsão de Receitas e a fixação das
Despesas destinadas às categorias de programação dos Poderes Executivo e Legislativo,
seus Fundos, Órgãos e Autarquias.
81º. A categoria de programação de que trata esta Lei será
identificada na Lei Orçamentária de 2.021 por meio da conjugação de um Programa com
seus respectivos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e suas unidades de medidas e
metas físicas e financeiras.
82º. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as
categorias de programação das Funções e Subfunções de Saúde, Previdência Social e
Assistência Social.
Art. 6º. Para as classificações orçamentárias abrangendo os
conceitos e códigos de Função, Subfunção, Projeto, Atividade, Operação Especial, Receita
e Despesa deverão ser utilizadas a Instrução Normativa nº 05/2011 do TCEMG, a Portaria
STN nº 42/1999, Ementário da Receita Publica publicado no portal do TCE MG e suas
alterações posteriores, Portaria Conjunta STN/MPOG nº. 2/2007 e a Lei nº 4.320/1964 e
NBCASP(Manual de Contabilidade Aplicada ao setor Público 8º edição e Demonstrativo
de Metas Fiscais 10º edição).
g1º. Na execução da lei orçamentária anual para 2.021 a
discriminação da despesa, quanto à sua natureza, deverá ser por sub elemento da despesa.
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e Minas
Um julho: melho, pafics todos,
82º. Os códigos dos Programas, Projetos, Atividades e Operações
Especiais a serem inseridos na Lei Orçamentária para 2.021 serão os mesmos definidos na
legislação que aprovou e/ou alterou o Plano Plurianual 2018-2021 do Município.
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária para 2.021 será encaminhado
ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2.020 e seu conteúdo e forma obedecerá
ao disposto nos artigos 2º ao 7º e o 22º da Lei nº 4.320/1964 e no art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000, sem prejuízo do disposto no artigo anterior dessa Lei.
Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos
nos dispositivos citados no artigo anterior, comporão O projeto de lei orçamentária para
2021 os seguintes demonstrativos:
I—da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996 e da Lei Federal nº. 11.494/2007,
detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação
e natureza da despesa;
II — da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de
saúde nos termos do inciso III, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal Incluído pela
Emenda nº 29 de 2000, Lei Complementar Nº 141de 13 de janeiro de 2012 detalhados por
órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da
despesa;
III — do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição
Federal, referente ao total da despesa com o Poder Legislativo Municipal;
IV - da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso
IV e $ 3º da Lei Complementar nº 101/2000; e
v -— da dívida pública municipal consolidada para 2021,
acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com
juros e encargos e de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a
natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de
pagamento de amortizações e encargos, e as taxas de juros pactuadas.
CAPÍTULO IV | E
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 8º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2.021,
e a sua execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constante
do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se
elaborará o referido projeto.
Art. 10. Quando, na apuração bimestral das receitas municipais,
por fonte de recursos, excluídas aquelas provenientes de convênios e operações de crédito,
for constatado que não atingiram o valor correspondente a pelo menos 90% (noventa por
cento) da receita prevista para aquele período, o Prefeito deverá promover, por ato próprio,
nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos, conforme previsto no art. 9º, da
Lei Complementar nº 101/2000, de forma proporcional ao montante destinado a cada
Programa da Administração Direta e Indireta.
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Um (utido melhoh, pabias todos,
Art. 11. Na necessidade de limitar o empenho e a movimentação
financeira em função do artigo anterior, o Poder Executivo tomará as seguintes medidas:
I- apuração do montante a ser limitado;
II — definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado
sobre o orçamento;
III — determinação das categorias de programação que sofrerão as
contingências, observando o disposto no parágrafo único deste artigo:
IV - edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de
empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do
bimestre;
V — notificação formal ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia
após o encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação,
especificando-se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
Parágrafo único. Não compõem a base contingencial as
categorias de programação referentes:
I- às obrigações constitucionais e legais do município, até seus
respectivos limites;
Il — às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
III — às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV — às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos
de repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do
Município:
V — às despesas com pessoal e seus encargos sociais; e
VI- aos benefícios do Regime Próprio de Previdência.
Art. 12. A Lei Orçamentária de 2.021 conterá autorização ao
Poder Executivo para:
I- abrir créditos adicionais até o limite determinado na própria
lei orçamentária e em conformidade com o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº
4.320/1964;
81º. O crédito adicional especial aberto no exercício poderá ser
suplementado ou o seu saldo remanescente utilizado para novos créditos adicionais,
suplementares ou especiais, sem necessitar de nova autorização legislativa.
II — Criar novas fontes de recursos às dotações orçamentárias já
consignadas no orçamento anual.
82º. O disposto nos incisos 1 e II deste artigo será efetuado por
meio de decreto do Poder Executivo e anexando, quando for o caso, as justificativas que
embasaram as alterações orçamentárias.
83º. Consideram-se recursos para abertura de créditos
adicionais, álém dos já elencados pelo $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64:
I- os provenientes das transferências voluntárias recebidas da
União e do Estado;
II — os recursos do Fundeb, de acordo com o $ 2º do artigo 21
da Lei nº 11.494/2007.
Art. 13. A Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
novos projetos se:
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Um utião: melhas, patas tados
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que
estiverem em andamento;
II -— estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do Patrimônio Público;
HI — os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de
recursos federais estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de
uma ação municipal.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em
andamento aqueles, discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2.021, cuja execução
físico-financeira para sua conclusão irá ultrapassar O exercício de 2.021.
Art. 14. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração
Direta e Indireta encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias até o
dia 10 de setembro de 2020, observado o disposto nas Emendas Constitucionais nº
25/2000 e nº 58/2009, na Lei Complementar nº 101/2000 e nas demais normas legais, que
será incluída no projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício
financeiro de 2.021.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do
Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta, até 20 de agosto de
2020, a receita arrecadada até o mês de junho do corrente ano, inclusive a receita corrente
líquida apurada no período de julho de 2019 a junho de 2020.
% CAPÍTULO V :
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
Art. 15. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais
somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte,
agropecuária e de gestão pública.
81º. No caso das subvenções sociais, a concessão deverá
observar adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº. 4.320/1964, e ainda a Lei
Orgânica da Assistência Social, Lei 9.724/93, no que couber, Lei nº 13.019/2014 alterado
pela Lei 13.204/15 e o Decreto Municipal de nº 4.842 de 02 de janeiro de 2017.
82º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no
caput desse artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I — plano de trabalho, assinado pelo representante legal,
descrevendo e quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
Il — atestado de seu registro no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, se for o caso;
III — cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria
registrada no cartório pertinente;
IV — aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos
no exercício anterior, se for o caso.
V — atender as normas estabelecidas pela Lei Federal 13.019
de 31 de julho de 2014, alterado pela Lei FederaW 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e o
Decreto Municipal de nº 4.842 de 02 de janeiro dé 2017.
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83º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos, e em conformidade com a Lei Municipal nº 1.897 de 13 de dezembro de 2001.
(lei municipal de concessão de transferências financeiras).
84º. A execução de créditos orçamentários na Lei
Orçamentária de 2021 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do
caput deste artigo dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
I — autorização para a concessão de auxílios, contribuições e
subvenções sociais;
Il — as finalidades de cada concessão;
WI — identificação dos beneficiários e valores máximos a
serem concedidos;
IV- os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do
disposto no $ 2º deste artigo;
V - a necessidade de assinatura de termo de parcerias como
condição para efetivação da concessão;
VI — a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos
recursos recebidos.
Art. 16. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa
física deverá ser aplicado o disposto no $ 4º do art. 13 dessa Lei, especificamente os seus
incisos 1, II, IV e VI.
Art. 17. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2.021, de
transferência de recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais, devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000.
- ) CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 18. A Lei Orçamentária de 2.021 poderá conter
autorização para contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de
capital, observando:
I-o limite previsto no art. 167, III da Constituição Federal;
II — as condições e limites estabelecidos pela Resolução do
Senado nº 43/2001;
HI — as condições de contratação previstas no art. 32 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 19. A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter
autorização para contratação de operações de crédito por antecipação de receita,
observando o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
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CAPÍTULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. As despesas com pessoal constantes da Lei
Orçamentária de 2021 deverão observar o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
81º. Observado o disposto no caput deste artigo. o limite das
despesas com pessoal para o exercício de 2.021 não poderá ser maior que 20% (vinte por
cento) do limite verificado no exercício de 2019.
82º. O limite de que trata o parágrafo anterior deverá incluir
além do crescimento vegetativo da folha, o aumento e a revisão geral anual de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 21. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único
do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 serão permitidas a contratação de horas-extras
apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar
prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora-
extra deverá elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os
potenciais riscos ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 22. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
mediante lei específica, poderão em 2.021:
I- criar cargos e funções;
Jl - alterar a estrutura do Plano de Carreiras;
JII — corrigir ou aumentar remunerações, subsídios, proventos
k e pensões dos seus servidores ativos e inativos;
IV - conceder vantagens nos termos do Estatuto;
V — admitir pessoal aprovado em concurso público ou em
caráter temporário na forma da lei.
81º. Quaisquer das ações previstas nos incisos anteriores que
implicarem aumento da despesa com pessoal deverá observar o disposto no art. 18 desta
Lei.
82º. Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei Orçamentária para 2021.
CAPÍTULO VIII -
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária de 2.021 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das
receitas próprias.
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Um julio: melho, pobis todos
Art. 24. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores e do cadastro
imobiliário do Município;
II — revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos
municipais;
WI — revisão e atualização da legislação sobre o uso e
ocupação do solo; ,
IV — implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão das isenções concedidas sobre os tributos
municipais.
Art. 25. A renúncia sobre as receitas municipais somente
poderão ser concedidas por meio de lei autorizativa e:
I — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000;
II — ter como objetivo o desenvolvimento econômico do
Município, o apoio a atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2021 conterá dotação para
reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal de
2021, de no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício.
E Parágrafo único. A reserva de que trata o caput desse artigo
será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos
termos do art. 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
Art. 27. Para efeito do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
montante, no exercício financeiro de 2021 e por natureza de objeto, não exceder os limites
previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 28. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de
2.021 e os seus anexos será feita mediante a afixação em quadro de editais na sede da
Prefeitura, imediatamente após sua sanção.
Parágrafo único. A publicação também será feita por meio
eletrônico na Internet, no sítio do Município — www.montealegre.mg.gov.br ou outro de
que o Município disponha ou venha a dispor. j
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e Minas
Um (utado melho, pobis todos
Art. 29. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e
analíticos da Superintendência Municipal de Água e Esgoto — SAE -, comporão o
Orçamento Geral do Município, a partir da data de sua implantação e funcionamento, de
acordo com o disposto na Lei Complementar nº 142, de 26 de novembro de 2010 e na Lei
Complementar nº 143, de 15 de dezembro de 2010, como Unidade Gestora do Poder
Executivo.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
custear despesas patronais com planos e seguros privados de assistência à saúde que
possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, para todos os servidores
municipais, observados os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 2.568, de 31 de
agosto de 2011.
Art. 31. O Poder Executivo poderá realizar a distribuição
gratuita de material a pessoas carentes de recursos financeiros, bem como o custeio de
emolumentos cartorários do Registro Civil de Pessoas Naturais, observando o disposto nas
Leis Municipais nº1.972/2001, 2.622/2012 e 2.623/2012. Poderá, ainda, por ocasião das
festividades de fim de ano, oferecer aos seus servidores cestas básicas de alimentos, não se
configurando vantagem pecuniária de natureza remuneratória.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal poderá fazer doação
ou cessão de imóvel ao Estado de Minas Gerais, mediante celebração de convênio.
Art. 33. Poderão ser instituídas ações governamentais de
apoio à iniciativa privada nas áreas de indústria, comércio, agricultura, pecuária e turismo
para promover o desenvolvimento do município, podendo fazer doação ou cessão de
imóveis para pessoas físicas ou jurídicas, mediante autorização legislativa.
Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
manter os convênios já assinados, bem como assinar novos convênios com os governos
a federal, estadual e de outros municípios, através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município, observado o
disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 35. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem
ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais
enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 36. Quando da elaboração do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2.021, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e
os ajustes deverão ser refletidos na fixação das despesas de modo que as metas de
Resultado Primário e Nominal tenham uma variação igual ou inferior ao limite previsto no
$ 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 37. Caso o projeto de lei orçamentária para 2.021 não
seja sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação nele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes ya
10 4
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um quitado melhoh, pafi todos
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta
por cento) de 1/12 (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas
despesas; e
V — despesas de capital, à razão de 90% (noventa por
cento) de 1/12 (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas.
Art. 38. Os Estudos para definição da previsão da receita
para o exercício de 2.021 deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua
evolução nos últimos três exercícios.
Art. 39. O poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2021.
I— a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar 101/2000
orçamentário e financeiro, incluídos os restos a pagar, distinguindo-se os processados dos
não processados;
W - as metas bimestrais de arrecadação das receitas
municipais com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão fiscal e á
sonegação, da quantidade de valores de ações aj uizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 17 DE JUNHO DE 2.020.
Dr. itencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
FUBLCAÇÃO
Prado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal é
nosite fia da Prefeitura nos termos da Portaria 1º 313 de 18/11/2086 em:
Matricula
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