| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3022 / 2020 |
| Date | 2020-11-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FOMENTO AO SETOR CULTURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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unicípio de eMonte Alegre e Minas Um (ulado: melho, pata todos LEILN. 3.022, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2.020 Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criado o Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural no âmbito do Município de Monte alegre de Minas, com a finalidade de disciplinar, normatizar e estabelecer critérios para o fomento do Setor Cultural local, estabelecendo as formas de recebimento dos recursos financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, Decreto Municipal n.º 5.385, de 13 de julho de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais por meio da Resolução n.º 5.555, de 12 de agosto de 2020. Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I — projeto cultural: forma de apresentação das propostas culturais que pleiteiam recursos previstos nesta Lei; II — agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei: WI — subsídio - é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um benefício. É um valor monetário fixado e concedido por órgãos públicos, para manutenção de atividades de interesse público. IV — produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação; V — contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural proponente deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está recebendo por meio desta Eee VI - cultura digital - o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as TICs — tecnologias de informação e comunicação. a 1/6 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br j Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um julio: melhes, pata todos CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo: I — fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do Município de Monte Alegre de Minas, principalmente nas emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor; II — manter o desenvolvimento cultural em todo o município, buscando a superação das desigualdades locais (territoriais e sociais); III — assegurar as condições de formação, produção, circulação da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município, ampliando o acesso à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer distinção; IV - desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a manutenção e geração de emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a formalização profissional; e V — valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS Art. 4º. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural atenderá, nos períodos de emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e consolidados e sem a formalização jurídica e, por meio de dois mecanismos: I — subsídio mensal para manutenção das atividades e dos espaços de fruição, dos grupos e coletivos artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força da emergência; e II — editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços de fruição, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. $1º o inciso I deste artigo, não contempla pessoas físicas isoladamente, e, quando concedido a grupos e coletivos artísticos e /tulturais, constituídos, consolidados e sem a formalização jurídica, deverão ser representados por um de seus membros, observando a ) 2/6 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de D e Alegre e Minas Um (utido: melho, pabcs tudos, necessidade de apresentação de carta de anuência de todos os integrantes, juntamente com o documento de Cadastro de Pessoa Física do representante — CPF. $2º o inciso II deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e coletivos constituídos e sem a formalização jurídica. Art. 5º. O Projeto elaborado pelo Município e aprovado pelo Ministério do Turismo teve como base as informações obtidas através dos cadastros dos beneficiários interessados, no período de 28/08/2020 à 08/09/2020, formalizados através do Decreto Municipal Nº 5.338 de 25 de agosto de 2020, analisado e elaborado pelo Conselho Gestor, criado pelo Decreto Municipal Nº 5.339 de 25 de agosto de 2020 e Portaria Nº 397 de 26 de agosto de 2020, todos devidamente publicados no site oficial do Município de Monte Alegre de Minas, obedecendo-se os devidos prazos legais. CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS Art. 6º. As propostas culturais a serem apresentadas nos editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso I e, para os editais para o Inciso II do Artigo 3º a serem beneficiados pela presente Lei, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: [artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; II — audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital e congêneres; HI — artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres; IV — música: V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e congêneres: : VI — preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; e VII — áreas culturais integradas. Parágrafo único: As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões culturais não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta Lei. CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES eos 3/6 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um quitado melhut, pais todos Art. 7º. Não poderá ser concedido por meio desta Lei o fomento a propostas culturais apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso 1 e, para os editais para o Inciso II do Artigo 3º: I — que tenha obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso; e Il — de agente cultural proponente que tenha cumulativamente recebido outros incentivos fiscais municipais. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS Art. 8º. Fica Legalmente endossada e composta a Comissão de Avaliação e Seleção dos Beneficiários da Lei Federal n.º 14.017 de 29 de junho de 2020, composta pelo Decreto Municipal Nº 5.339 de 25 de agosto de 2020 e Portaria Nº 397 de 26 de agosto de 2020. $ 1º A comissão constante do caput atuará enquanto vigorar o Decreto Legislativo n.º 6 de 20 de março de 2020. $ 2º Os membros da Comissão observarão a gratuidade dos serviços dos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 9º. Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento desta Lei, serão determinados nos respectivos Editais. Art. 10. O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos beneficiários, garantindo celeridade na concessão do recurso principalmente nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. a $1º considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por regulamento próprio. $ 2º O Poder Executivo, promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado. $ 3º A avaliação realizada pelo Conselho Gestor através do Cadastro realizado anteriormente a esta lei, por força do Decreto Municipal Nº 5.338 de 25 de agosto de 2020 terá peso de prioridade cultural. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA Art. 11. Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões d município de Monte Alegre de Minas/MG, atingidas 4/6 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um julho melho pata todos nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a presente Lei estabelece no âmbito do município o procedimento simplificado de apresentação e prestação de contas para todas as propostas culturais fomentados por meio desta Lei, conforme disposto no inciso II do artigo 4º. Parágrafo único: O Poder Executivo publicará Instrução Normativa com as formas de prestação de contas, observando o regime jurídico simplificado e orientando os seus procedimentos. CAPÍTULO VIII DO PLANEJAMENTO GOVENAMENTAL E PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 12. Para o atendimento ao disposto nesta Lei, fica incluído o Programa de Apoio Emergencial ao Setor Cultural no Plano Plurianual — PPA — de 2018 a 2021, especificamente no Anexo I da Lei Municipal n.º 2.925, de 31 de outubro de 2017, em conformidade com o Anexo 1 desta Lei. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por excesso de arrecadação, ao orçamento vigente, no valor de até R$ 172.472,64 (cento e setenta e dois mil. quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), para atender às programações discriminadas no Anexo II desta Lei. $ 1º Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão provenientes do excesso de arrecadação provocado pelo ingresso de transferências correntes da União vinculadas à Lei Federal n.º 14.017/2020 e estão em conformidade com o inciso Il do $ 1º eo $ 3º do artigo 43, todos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. $ 2º O crédito adicional especial, por excesso de arrecadação, de que trata o caput desse artigo destina-se à execução local e descentralizada das ações emergenciais de apoio ao setor cultural estabelecidas e tipificadas na Lei Federal n.º 14.017/ 2020. $ 3º A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal. $ 4º Após serem incorporadas ao quadro das dotações e, havendo limite global disponível, as programações constantes do Anexo II desta Lei passarão a ser abrangidas pela autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento vigente. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Para o desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei, deverão ser realizados obrigatoriamente no município de monte Alegre de Minas e deverá usar, prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no município, exceto quando houver comprovada indisponibilidade e/ou muita diferença de precificação dos serviços em favor de 5/6 34 3283-0500 E www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um quitado melhos, pasto todos outros prestadores de outras localidades ou havendo necessidade de mão de obra profissional oriunda de outro município, comprovada necessidade técnica indispensável. Art. 15. Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural e apoio da Prefeitura do Município de Monte alegre de Minas. Art. 16. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural terá duração enquanto vigorar o Decreto Legislativo n.º 6 de 20 de março de 2020, contando a partir da publicação da presente Lei. Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 18. O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua publicação. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 20 DE NOVEMBRO DE 2.020. Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: BB MN, Dodo 6/6 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um quitado melho, pai todos ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 12 DA LEI N.º 3.022, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020. Plano Plurianual 2018 — 2021 NOME DO PROGRAMA Difusão Cultural UNIDADE RESPONSÁVEL Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo OBJETIVO Realizar ações específicas de apoio emergencial ao setor cultural do Município de Monte Alegre de Minas no âmbito da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 — LEI ALDIR BLANC (LAB) JUSTIFICATIVA Para tanto, envolveu os Estados, Distrito Federal e Municípios com a realização de transferências discricionárias mediante apresentação de programas de trabalho construídos com a prospecção de potenciais beneficiados. Uma vez que o Município de Monte Alegre de Minas recebeu a transferência corrente vinculada à LAB (recurso financeiro) para a realização de despesas e o cumprimento das metas pactuadas e aprovadas pelo governo federal, o planejamento e a programação orçamentária no nível local apresenta-se com o requisito necessário à condições de regularidade e normalidade na aplicação dos recursos públicos. ALINHAMENTO ESTRATÉGICO EIXO CULTURA HORIZONTE TEMPORAL se Temporário: Início: novembro 2020 Término: dezembro 2020 MULTISSETORIAL Não QUANTIDADE DE AÇÕES :7 INDICADORES; 1 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de e Alegre e Minas Um quitado: melho, patio todos QUADRO DE AÇÕES + Abertura de edital APOIO SE | para concessão de FINANCEIRO benefício de recursos CONCEDIDO PROJETO para 03 TERNOS DE LIVE DE TERNOS DE CONGADOS E 2020 03 32.599,98 CONGADOS E MOÇAMBIQUES para MOÇAMBIQUE realização de LIVE com 03 conteúdo cultural voltado para danças africanas, música afro- R$ 10.866,66 brasileira e abordagem de temas alusivos à ancestralidade 2021 - - EEE Abertura de edital APOIO E mr para concessão de FINANCEIRO benefício de recursos CONCEDIDO PROJETO para 04 DJ's para 2020 04 43.466,64 LIVE DE DJ's realização de LIVE com MONTEALEGRENSES conteúdo cultural voltado para música 04 em diversos gêneros. R$ 10.866,66 2021 - - posa anne EO SRD EEE | 2019 - - PROJETO Abertura de edital APOIO [ E LIVE DOS MÚSICOS para concessão de FINANCEIRO MONTEALEGRENSES | benefício de recursos CONCEDIDO | 2020 04 43.466,64 para 04 Músicos solo 2/4 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (utado: melho, pais todos para realização de LIVE com conteúdo cultural voltado para 04 música em diversos gêneros. Cada solista deverá realizar uma R$ 10.866,66 (01) LIVE com repertório diferente durante a vigência do programa com produção áudio visual e banda, e 2021 - - E 2018 - E = 2019 - - a PROJETO Abertura de edital APOIO E LIVE DAS BANDAS para concessão de FINANCEIRO MONTEALEGRENSES | benefício de recursos CONCEDIDO | 2020 02 21.733,28 a 02 BANDAS para realização de LIVE com conteúdo cultural voltado para música 02 em diversos gêneros. Cada banda deverá realizar uma (01) LIVE R$ 10.866.66 com produção audio visual. RS = af a ces 2018 RRERS 2019 - e - PROJETO Abertura de edital APOIO E para concessão de FINANCEIRO benefício de recursos CONCEDIDO | 2020 01 10.866,66 a 01 DUPLA SERTANEJA UNIVERSITÁRIO OU RAIZ para realização 01 de LIVE com conteúdo cultural voltado para música tradicional R$ 10.866.66 sertaneja ou sertanejo moderno. A dupla deverá realizar uma (01) LIVE com produção audio visual. e] LIVE SERTANEJA 2021 - - MONTEALEGRENSE ui [2018 sea E ACE RES E 34 3283-0500 N www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de E e Alegre e Minas Um (ulhdo melho, paia todos Es PROJETO Abertura de edital APOIO LIVE DE DANÇA E para concessão de | FINANCEIRO |2020 | 01 10.866,66 CAPOEIRA benefício de recursos CONCEDIDO MONTEALEGRENSE para realização de LIVE com conteúdo cultural voltado para CAPOEIRA E DANÇA 01 AFRO-BRASILEIRA. O beneficiado deverá realizar uma (01) LIVE R$ 10.866.66 com produção audio visual. 2021 - - E = 2018 Es - 2019 - E - PROJETO 1 - subsídio mensal ESPAÇO [RE EDITAL DE para manutenção de ARTÍSTICO OU CHAMAMENTO espaços artísticos e CULTURAL |2020| 01 9.472,78 INCISO Il culturais, CREDENCIADO microempresas e pequenas empresas culturais, 01 cooperativas, instituições e organizações culturais | 03 PARCELAS comunitárias. PESSOA DE JURÍDICA INCISO Il R$ 3.157,59 Ee E = [202 ss E QUADRO DE INDICADORES Taxa de sucesso na aprovação QUANTIDADE DE | QUANTIDADE PERCENTUAL de Propostas de Apoio INSCRIÇÕES DE TOTAL DE Emergenciais a Cultura. REALIZADASPOR | BENEFÍCIOS | ATENDIMENTO Inscrição realizada X CADASTRO A SEREM quantidade de benefícios CONCEDIDOS 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 4/4 Município de º e Alegre e Minas Um fulido melho, patio ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 13 DA LEI Nº 3.022, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020. Especificação do Crédito Adicional Especial PESSOA FÍSICA | 13.392.0009.2.0035 3.3.90.48.00 1 2 PESSOA CENTER 3.3.90.48.00 162: | 43: 266, 64 3 | PESSOA FÍSICA | 13.392.0009.2.0035 3.3.90.48.00 | Nova Ha | 43.466,64 [ 4 || PESSOA FÍSICA | 13.392.0009.2.0035 3.3.90.48.00 ani 21.733,28 5 PESSOA FÍSICA or on3s 3.3.90.48.00 10.866,66 | 6 | PESSOA FÍSICA | 13.392.0009.2.0035 3.3.90.48.00 + 10.866,66 7 [ PESSOA FISICA | 13.392.0009.2.0035 3.3.90.48.00 | Nova = 472, 78 E Total Dr. Último Bitencourt de'Kreitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas 11 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000