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norma nº 3022/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3022 / 2020
Date 2020-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FOMENTO AO SETOR CULTURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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unicípio de
eMonte Alegre
e Minas
Um (ulado: melho, pata todos
LEILN. 3.022, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2.020
Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial de Fomento ao Setor
Cultural no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas, e Dá
Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural no
âmbito do Município de Monte alegre de Minas, com a finalidade de disciplinar, normatizar e
estabelecer critérios para o fomento do Setor Cultural local, estabelecendo as formas de
recebimento dos recursos financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de
emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, tendo por base as diretrizes e
objetivos previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, Decreto
Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, Decreto Municipal n.º 5.385, de 13 de julho de 2020,
reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais por meio da Resolução n.º
5.555, de 12 de agosto de 2020.
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I — projeto cultural: forma de apresentação das propostas culturais que pleiteiam
recursos previstos nesta Lei;
II — agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com
ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município diretamente
responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei:
WI — subsídio - é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um benefício. É um valor
monetário fixado e concedido por órgãos públicos, para manutenção de atividades de interesse
público.
IV — produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o
objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação;
V — contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural
proponente deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está recebendo por meio desta
Eee
VI - cultura digital - o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as
quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as TICs —
tecnologias de informação e comunicação.
a
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um julio: melhes, pata todos
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo:
I — fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes
indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do Município de Monte Alegre de Minas,
principalmente nas emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor;
II — manter o desenvolvimento cultural em todo o município, buscando a superação
das desigualdades locais (territoriais e sociais);
III — assegurar as condições de formação, produção, circulação da expressão cultural
dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município, ampliando o acesso à fruição e à
produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer distinção;
IV - desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a manutenção e geração de
emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a formalização
profissional; e
V — valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de
conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural atenderá, nos
períodos de emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e
jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e consolidados e
sem a formalização jurídica e, por meio de dois mecanismos:
I — subsídio mensal para manutenção das atividades e dos espaços de fruição, dos
grupos e coletivos artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades
interrompidas por força da emergência; e
II — editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao
setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços de fruição, de
iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de
economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização
de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por
meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
$1º o inciso I deste artigo, não contempla pessoas físicas isoladamente, e, quando
concedido a grupos e coletivos artísticos e /tulturais, constituídos, consolidados e sem a
formalização jurídica, deverão ser representados por um de seus membros, observando a
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Município de
D e Alegre
e Minas
Um (utido: melho, pabcs tudos,
necessidade de apresentação de carta de anuência de todos os integrantes, juntamente com o
documento de Cadastro de Pessoa Física do representante — CPF.
$2º o inciso II deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e
coletivos constituídos e sem a formalização jurídica.
Art. 5º. O Projeto elaborado pelo Município e aprovado pelo Ministério do Turismo
teve como base as informações obtidas através dos cadastros dos beneficiários interessados, no
período de 28/08/2020 à 08/09/2020, formalizados através do Decreto Municipal Nº 5.338 de 25 de
agosto de 2020, analisado e elaborado pelo Conselho Gestor, criado pelo Decreto Municipal Nº
5.339 de 25 de agosto de 2020 e Portaria Nº 397 de 26 de agosto de 2020, todos devidamente
publicados no site oficial do Município de Monte Alegre de Minas, obedecendo-se os devidos
prazos legais.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 6º. As propostas culturais a serem apresentadas nos editais de credenciamento e
planos de trabalho para o Inciso I e, para os editais para o Inciso II do Artigo 3º a serem
beneficiados pela presente Lei, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas, deverão estar
enquadrados nas seguintes áreas:
[artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II — audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital e congêneres;
HI — artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia e
qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres;
IV — música:
V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e
congêneres: :
VI — preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas
tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; e
VII — áreas culturais integradas.
Parágrafo único: As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões
culturais não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta
Lei.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um quitado melhut, pais todos
Art. 7º. Não poderá ser concedido por meio desta Lei o fomento a propostas
culturais apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso 1 e, para
os editais para o Inciso II do Artigo 3º:
I — que tenha obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso; e
Il — de agente cultural proponente que tenha cumulativamente recebido outros
incentivos fiscais municipais.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 8º. Fica Legalmente endossada e composta a Comissão de Avaliação e Seleção
dos Beneficiários da Lei Federal n.º 14.017 de 29 de junho de 2020, composta pelo Decreto
Municipal Nº 5.339 de 25 de agosto de 2020 e Portaria Nº 397 de 26 de agosto de 2020.
$ 1º A comissão constante do caput atuará enquanto vigorar o Decreto Legislativo n.º
6 de 20 de março de 2020.
$ 2º Os membros da Comissão observarão a gratuidade dos serviços dos
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 9º. Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos
Editais de Fomento desta Lei, serão determinados nos respectivos Editais.
Art. 10. O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados aos Editais
de Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos beneficiários, garantindo
celeridade na concessão do recurso principalmente nas situações emergências e que afetem
diretamente o funcionamento deste Setor.
a $1º considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases
tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das
propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por regulamento
próprio.
$ 2º O Poder Executivo, promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais
fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado.
$ 3º A avaliação realizada pelo Conselho Gestor através do Cadastro realizado
anteriormente a esta lei, por força do Decreto Municipal Nº 5.338 de 25 de agosto de 2020 terá peso
de prioridade cultural.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Art. 11. Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos,
grupos e comunidades das diversas regiões d município de Monte Alegre de Minas/MG, atingidas
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um julho melho pata todos
nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a presente Lei
estabelece no âmbito do município o procedimento simplificado de apresentação e prestação de
contas para todas as propostas culturais fomentados por meio desta Lei, conforme disposto no
inciso II do artigo 4º.
Parágrafo único: O Poder Executivo publicará Instrução Normativa com as formas de
prestação de contas, observando o regime jurídico simplificado e orientando os seus
procedimentos.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO GOVENAMENTAL E PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12. Para o atendimento ao disposto nesta Lei, fica incluído o Programa de Apoio
Emergencial ao Setor Cultural no Plano Plurianual — PPA — de 2018 a 2021, especificamente no
Anexo I da Lei Municipal n.º 2.925, de 31 de outubro de 2017, em conformidade com o Anexo 1
desta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por
excesso de arrecadação, ao orçamento vigente, no valor de até R$ 172.472,64 (cento e setenta e dois
mil. quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), para atender às programações
discriminadas no Anexo II desta Lei.
$ 1º Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito
especial de que trata esta Lei serão provenientes do excesso de arrecadação provocado pelo ingresso
de transferências correntes da União vinculadas à Lei Federal n.º 14.017/2020 e estão em
conformidade com o inciso Il do $ 1º eo $ 3º do artigo 43, todos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964.
$ 2º O crédito adicional especial, por excesso de arrecadação, de que trata o caput
desse artigo destina-se à execução local e descentralizada das ações emergenciais de apoio ao setor
cultural estabelecidas e tipificadas na Lei Federal n.º 14.017/ 2020.
$ 3º A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo está em
conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
$ 4º Após serem incorporadas ao quadro das dotações e, havendo limite global
disponível, as programações constantes do Anexo II desta Lei passarão a ser abrangidas pela
autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento vigente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Para o desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei,
deverão ser realizados obrigatoriamente no município de monte Alegre de Minas e deverá usar,
prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no município, exceto quando
houver comprovada indisponibilidade e/ou muita diferença de precificação dos serviços em favor de
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um quitado melhos, pasto todos
outros prestadores de outras localidades ou havendo necessidade de mão de obra profissional
oriunda de outro município, comprovada necessidade técnica indispensável.
Art. 15. Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar
obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural e apoio da
Prefeitura do Município de Monte alegre de Minas.
Art. 16. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural terá duração
enquanto vigorar o Decreto Legislativo n.º 6 de 20 de março de 2020, contando a partir da
publicação da presente Lei.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 18. O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que
se fizer necessário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 20 DE
NOVEMBRO DE 2.020.
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no site
oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um quitado melho, pai todos
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 12 DA LEI N.º 3.022, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 2020.
Plano Plurianual 2018 — 2021
NOME DO PROGRAMA
Difusão Cultural
UNIDADE RESPONSÁVEL
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo
OBJETIVO
Realizar ações específicas de apoio emergencial ao setor cultural do Município de Monte Alegre de
Minas no âmbito da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 — LEI ALDIR BLANC (LAB)
JUSTIFICATIVA
Para tanto, envolveu os Estados, Distrito Federal e Municípios com a realização de transferências
discricionárias mediante apresentação de programas de trabalho construídos com a prospecção de
potenciais beneficiados.
Uma vez que o Município de Monte Alegre de Minas recebeu a transferência corrente vinculada à
LAB (recurso financeiro) para a realização de despesas e o cumprimento das metas pactuadas e
aprovadas pelo governo federal, o planejamento e a programação orçamentária no nível local
apresenta-se com o requisito necessário à condições de regularidade e normalidade na aplicação dos
recursos públicos.
ALINHAMENTO ESTRATÉGICO
EIXO CULTURA
HORIZONTE TEMPORAL
se Temporário:
Início: novembro 2020
Término: dezembro 2020
MULTISSETORIAL
Não
QUANTIDADE DE AÇÕES :7 INDICADORES; 1
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Município de
e Alegre
e Minas
Um quitado: melho, patio todos
QUADRO DE AÇÕES
+
Abertura de edital APOIO SE |
para concessão de FINANCEIRO
benefício de recursos CONCEDIDO
PROJETO para 03 TERNOS DE
LIVE DE TERNOS DE CONGADOS E 2020 03 32.599,98
CONGADOS E MOÇAMBIQUES para
MOÇAMBIQUE realização de LIVE com 03
conteúdo cultural
voltado para danças
africanas, música afro- R$ 10.866,66
brasileira e
abordagem de temas
alusivos à
ancestralidade
2021 - -
EEE
Abertura de edital APOIO E mr
para concessão de FINANCEIRO
benefício de recursos CONCEDIDO
PROJETO para 04 DJ's para 2020 04 43.466,64
LIVE DE DJ's realização de LIVE com
MONTEALEGRENSES conteúdo cultural
voltado para música 04
em diversos gêneros.
R$ 10.866,66
2021 - -
posa anne EO SRD EEE |
2019 - -
PROJETO Abertura de edital APOIO [ E
LIVE DOS MÚSICOS para concessão de FINANCEIRO
MONTEALEGRENSES | benefício de recursos CONCEDIDO | 2020 04 43.466,64
para 04 Músicos solo
2/4
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utado: melho, pais todos
para realização de
LIVE com conteúdo
cultural voltado para 04
música em diversos
gêneros. Cada solista
deverá realizar uma R$ 10.866,66
(01) LIVE com
repertório diferente
durante a vigência do
programa com
produção áudio visual
e banda, e
2021 - -
E 2018 - E =
2019 - -
a PROJETO Abertura de edital APOIO E
LIVE DAS BANDAS para concessão de FINANCEIRO
MONTEALEGRENSES | benefício de recursos CONCEDIDO | 2020 02 21.733,28
a 02 BANDAS para
realização de LIVE com
conteúdo cultural
voltado para música 02
em diversos gêneros.
Cada banda deverá
realizar uma (01) LIVE R$ 10.866.66
com produção audio
visual. RS
= af a ces
2018 RRERS
2019 - e -
PROJETO Abertura de edital APOIO
E para concessão de FINANCEIRO
benefício de recursos CONCEDIDO | 2020 01 10.866,66
a 01 DUPLA
SERTANEJA
UNIVERSITÁRIO OU
RAIZ para realização 01
de LIVE com conteúdo
cultural voltado para
música tradicional R$ 10.866.66
sertaneja ou sertanejo
moderno. A dupla
deverá realizar uma
(01) LIVE com
produção audio visual. e]
LIVE SERTANEJA 2021 - -
MONTEALEGRENSE
ui [2018 sea E
ACE RES E
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Município de
E e Alegre
e Minas
Um (ulhdo melho, paia todos
Es
PROJETO Abertura de edital APOIO
LIVE DE DANÇA E para concessão de | FINANCEIRO |2020 | 01 10.866,66
CAPOEIRA benefício de recursos CONCEDIDO
MONTEALEGRENSE para realização de
LIVE com conteúdo
cultural voltado para
CAPOEIRA E DANÇA 01
AFRO-BRASILEIRA. O
beneficiado deverá
realizar uma (01) LIVE R$ 10.866.66
com produção audio
visual.
2021 - -
E = 2018 Es -
2019 - E -
PROJETO 1 - subsídio mensal ESPAÇO [RE
EDITAL DE para manutenção de ARTÍSTICO OU
CHAMAMENTO espaços artísticos e CULTURAL |2020| 01 9.472,78
INCISO Il culturais, CREDENCIADO
microempresas e
pequenas empresas
culturais, 01
cooperativas,
instituições e
organizações culturais | 03 PARCELAS
comunitárias. PESSOA DE
JURÍDICA INCISO Il R$ 3.157,59 Ee
E = [202 ss E
QUADRO DE INDICADORES
Taxa de sucesso na aprovação
QUANTIDADE DE | QUANTIDADE PERCENTUAL
de Propostas de Apoio INSCRIÇÕES DE TOTAL DE
Emergenciais a Cultura. REALIZADASPOR | BENEFÍCIOS | ATENDIMENTO
Inscrição realizada X CADASTRO A SEREM
quantidade de benefícios CONCEDIDOS
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Município de
º e Alegre
e Minas
Um fulido melho, patio
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 13 DA LEI Nº 3.022, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 2020.
Especificação do Crédito Adicional Especial
PESSOA FÍSICA | 13.392.0009.2.0035 3.3.90.48.00
1
2 PESSOA CENTER 3.3.90.48.00 162: | 43: 266, 64
3 | PESSOA FÍSICA | 13.392.0009.2.0035 3.3.90.48.00 | Nova Ha | 43.466,64
[ 4 || PESSOA FÍSICA | 13.392.0009.2.0035 3.3.90.48.00 ani 21.733,28
5 PESSOA FÍSICA or on3s 3.3.90.48.00 10.866,66 |
6 | PESSOA FÍSICA | 13.392.0009.2.0035 3.3.90.48.00 + 10.866,66
7
[ PESSOA FISICA | 13.392.0009.2.0035 3.3.90.48.00 | Nova = 472, 78 E
Total
Dr. Último Bitencourt de'Kreitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
11
34 3283-0500
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