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norma nº 239/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 239 / 2020
Date 2020-12-22
EmentaInclui no art. 17 os §1º, §2º, §3º e incisos I, II, III e IV; e, no art. 63 altera a redação do inciso XXIII, revoga o § 4º e inclui os §7º, §8º, §9º, §10, §11 e incisos I, II e III, §12, §13 e §14 ambos da Lei Complementar nº 063/2005 (Código Tributário do Município),em função das alterações do local do recolhimento do ISSQN promovidas pela Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, sendo que o artigo 63 foi alterado pela Lei Complementar nº 215, de 29 de setembro de 2017.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utido: melho, pabias tados
LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.020
Inclui no art. 17 os 81º, 82º, 83º e incisos I, II, Ill e IV; e, no art. 63 altera a redação
do inciso XXIII, revoga o $ 4º e inclui os 87º, 88º, 89º, 810, $11 e incisos 1, IL e III,
$12, $13 e $14 ambos da Lei Complementar nº 063/2005 (Código Tributário do
Município), em função das alterações do local do recolhimento do ISSQN
promovidas pela Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de
setembro de 2020, sendo que o artigo 63 foi alterado pela Lei
Complementar nº 215, de 29 de setembro de 2017.
O Município de Monte Alegre de Minas/MG, por seus representantes legais aprovou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 63, da Lei Complementar nº 063, de 29 de dezembro de 2.005, alterado
pela Lei Complementar nº 215, de 29 de setembro de 2.017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63 - O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicilio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando será devido
no local:
(=)
XXIII — do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.”
(:)
$ 4º Revogado
(eo)
$7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $$ 8º a 14 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII
do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em
favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador
do serviço é a pessoa fisica beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio
ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por
34 3283-0500
adesão.
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
13
Município de
D e Alegre
e
Minas
Um fudido: molhus, pai todos
vigorar com
34 3283-0500
$ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 8º deste artigo.
$ 10. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 11. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativas às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente,
por:
I- bandeiras;
II - credenciadoras; ou
JI - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 12. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o
cotista.
$ 13. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
$ 14. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa fisica ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado
no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário
do serviço no País. ”
Art. 2º. O artigo 17, da Lei Complementar nº 063, de 29 de dezembro de 2.005, passa a
a seguinte redação:
“Art, 17 — O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa fisica ou
jurídica obrigada nos termos deste código, ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e ser considerado:
I- contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação
decorrer de disposições expressas em lei.
$ 1º O Município de Monte Alegre de Minas, mediante lei, poderá atribuir de modo
expresso a responsabilidade pefo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
AZ) 23
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
o e Alegre
e Minas
Um (utido: melho, patio todos
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
$ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
3º Sem prejuizo do disposto no $ 1º deste artigo, são res, onsáveis:
& p
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no $ 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de
31 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de
dezembro de 2016.
IV- as pessoas referidas nos incisos Il ou II do $ 11 do art. 63 desta Lei Complementar,
pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso 1 do mesmo parágrafo, em
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15. 01 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar.”
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 22 DE
DEZEMBRO DE 2.020.
Dr. Ulti itencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no site
oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
Matrícula: o; 05
3/3
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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