| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | Altera o art. 207; altera o art. 209; altera o art. 216, inclui os incisos I e II; altera o parágrafo 1º, inclui os incisos I e II, inclui as alíneas “a” e “b”, altera o parágrafo2º, altera o parágrafo 3º, inclui os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, inclui os incisos I, II, inclui as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e inclui o inciso III, todos do art. 17; altera o art. 218; e, altera o art. 219, todos os artigos supramencionados correspondem a Lei Complementar nº 001, de 18 de novembro de 1.991 e Dá Outras Providências. |
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Município de «Monte Alegre e Minas pala todos Um quinto melho, LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.020 Altera o art. 207; altera o art. 209; altera o art. 216, inclui os incisos I e II; altera o parágrafo 1º, inclui os incisos I e II, inclui as alíneas “a” e “b”, altera o parágrafo 2º, altera o parágrafo 3º, inclui os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, inclui os incisos I, II, inclui as alíneas “a”, “b”, “e”, “d”, “e”, “PL”, “g”, “h”, “i” e inclui o inciso III, todos do art. 217; altera o art. 218; e, altera o art. 219, todos os artigos supramencionados correspondem a Lei Complementar nº 001, de 18 de novembro de 1.991 e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas/MG, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 207 da Lei Complementar nº 001, de 18 de novembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 207. O local do exercício será determinado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo. ” Art. 2º. O artigo 209, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 209. Todos os atos relativos a frequência do servidor serão comunicados ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo ou pelo setor em que o servidor esteja lotado, para os fins que fizerem necessários. ” Art. 3º. O artigo 216, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 216. A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de: L 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais para as carreiras de Professor de Educação Básica, sendo que, a hora-aula corresponde a 50 (cinquenta) minutos de duração; II- 20 (vinte) horas semanais de 60 (sessenta) minutos para a carreira de Especialista em Educação Básica; Art. 4º. O artigo 217, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: 1/4 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futido melho, patis todos “Art. 217. O professor com exercício nas 4 (quatro) últimas séries do Primeiro Grau, tem sua jornada de trabalho sujeito ao regime de salário-aula, considerando-se os módulos abaixo discriminados: SI. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá: I- 16 (dezesseis) horas-aula semanais destinadas à docência; IL 08 (oito) horas-aula semanais destinadas às atividades extraclasse — Módulo II, observada a seguinte distribuição: a) 04 (quatro) horas-aula semanais em locais de livre escolha do professor; b) 04 (quatro) horas-aulas semanais cumpridas na própria escola ou em local definido — pela direção da escola, sendo este tempo destinado a atividades de capacitações, planejamentos, avaliações e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores. $2º O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência ou que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca/secretaria, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas-aula destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação. 83º. O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra escola na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo do Município assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares. $4º, Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação, fora da escola, promovidos e/ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo do Município, o saldo de horas-aula previsto na carga horária extra classe poderá ser cumprida para a participação nestes cursos ou nestas capacitações, com o conhecimento prévio e autorização da direção da escola, mediante comprovações de participação. 85º, O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no $2 deste artigo não se confunde com o ensino do uso da biblioteca. Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de biblioteca as atividades desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento sem o contato direto e permanente com alunos. 86º, 4 carga horária do professor regente pela turma que exceda o limite de 16 (dezesseis) horas-aula semanais deve ser computada como exigência curricular (EC) e devem ser atribuídas obrigatoriamente ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação com a devida repercussão proporcional na carga horária destinada às atividades extraclasse (Módulo Il). E a ) a 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 ps Município de D e Alegre e Minas Um fuludo melho, pafia todos $7º, Entende-se por exigência curricular a necessidade de ampliar a carga horária do professor em sala de aula para completar a carga horária de conteúdo disciplinar estabelecido em conformidade com as normas da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas regulamentações. 88º Ao assumir a exigência curricular (EC) o professor fará jus ao pagamento das horas-aula extraordinárias, cujo valor será o mesmo pago em relação à remuneração (horas/aula) do cargo efetivo do professor de educação básica. $9º A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo poderá ser acrescida como Extensão de Carga Horária para ministrar componente curricular para a qual seja habilitado, permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, na escola onde está em exercício, mediante prévia autorização dos órgãos competentes. L É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado da docência; IL- 4 extensão de carga horária será concedida ao professor de educação básica a cada ano letivo e cessará a qualquer tempo quando ocorrer: a) Desistência do servidor beneficiário da extensão; b) Redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando; c) Retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição; d) Provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago; e) Ocorrência de movimentação de professor; f) Resultado insatisfatório em avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação vigente; g) Afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período consecutivo superior a 60 (sessenta) dias no ano; h) Requisição das aulas por professor efetivo habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado; i) Aulas em caráter de substituição; III- Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao pagamento das horas- aula extraordinárias, cujo valor será o mesmo pago em relação à remuneração (horas/aula) do cargo efetivo do professor de educação básica, enquanto permanecer nessa situação. ” O da 3/4 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de | eMonte Alegre e Minas Um (ultiho: melhoh, pabics todos, Art. 5º. O artigo 218, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 218. O especialista em educação tem a sua carga horária de trabalho fixada em 20 (vinte) horas semanais, sendo cada hora correspondente a 60 (sessenta) minutos.” Art. 6º. O artigo 219, da Lei Complementar nº 01, de 18 de novembro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 219. Sempre que necessário a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo convocará os servidores acima mencionados para reuniões administrativas e pedagógicas, sem a obrigação de remuneração extra para os servidores convocados. ” Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ficando revogadas as demais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 22 DE DEZEMBRO DE 2.020. Dr. Último Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: “2,127 14090 4/4 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000