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norma nº 2391/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2391 / 2009
Date 2009-02-25
EmentaEstabelece índice de reajuste dos servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas, efetivos, estáveis e ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto os Secretários Municipais), bem como estabelece índice de reajuste da remuneração dos Conselheiros Tutelares do município, e dá outras providências.
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LEI N.º 2.391, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009. 
Estabelece Índice de Reajuste dos Vencimentos dos Servidores 
Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, 
Estáveis e ocupantes de cargos de provimento comissionado 
(exceto os Secretários Municipais), bem como Estabelece Índice 
de Reajuste da Remuneração dos Conselheiros Tutelares do 
Município, e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que o índice de reajuste dos 
vencimentos dos servidores públicos municipais, efetivos ou estáveis, de 
Monte Alegre de Minas/MG, será de 7,70 % (sete inteiros e setenta 
centésimos por cento), correspondente a variação do INPC – Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – no período de março de 2.008 à 
janeiro de 2.009 -, ou seja, 5,77% (cinco inteiros e setenta e sete centésimos 
por cento), a título de recomposição, mais 1,93% (um inteiro e noventa e 
três centésimos por cento), a título de reajuste.
§ 1º. O disposto no artigo anterior aplica-se aos servidores 
inativos e pensionistas.
§ 2º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo ocorrerá a 
partir de 01 de fevereiro de 2.009.
Art. 2º. O índice previsto no artigo anterior incidirá apenas 
sobre os símbolos de vencimento compreendidos entre o SV 20 e o SV 55,
não incidindo sobre os símbolos de vencimento SV 01 até SV 19, cujos
valores corresponderão a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), 
evitando-se, desta forma, um duplo reajuste, uma vez que estes símbolos 
últimos serão automaticamente reajustados através do aumento do salário 
mínimo.
Parágrafo único. Os símbolos de vencimento SV 01 ao SV 19 
corresponderão a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) já a 
partir de 01 de fevereiro de 2.009.
Art. 3º. Fica estabelecido que o índice de reajuste da 
remuneração dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de 
provimento comissionado será de 7,70 % (sete inteiros e setenta centésimos 
por cento), correspondente a variação do INPC – Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor – no período de março de 2.008 à janeiro de 2.009 -, ou 
seja, 5,77% (cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), a título 
de recomposição, mais 1,93% (um inteiro e noventa e três centésimos por 
cento), a título de reajuste, para os ocupantes dos cargos de provimento 
comissionado com símbolo de vencimento SC 01, de Diretor de 
Departamento – SC 02 e para os cargos de provimento comissionado com 
símbolo de vencimento SC 03.
§ 1º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo ocorrerá a 
partir de 01 de fevereiro de 2.009.
§ 2º. O índice previsto no “caput” deste artigo não incidirá 
sobre o símbolo em comissão SC 04, cujo valor corresponderá a R$ 465,00 
(quatrocentos e sessenta e cinco reais), evitando-se, desta forma, um duplo 
reajuste, uma vez que este símbolo será automaticamente reajustado através 
do aumento do salário mínimo.
Art. 4º. Fica estabelecido que o índice de reajuste da 
remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de 
Minas/MG será de 7,70 % (sete inteiros e setenta centésimos por cento), 
correspondente a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – no período de março de 2.008 à janeiro de 2.009 -, ou seja, 
5,77% (cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), a título de 
recomposição, mais 1,93% (um inteiro e noventa e três centésimos por 
cento), a título de reajuste.
§ 1º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo ocorrerá a 
partir de 01 de fevereiro de 2.009.
§ 2º. A remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município 
de Monte Alegre de Minas/MG, após a incidência do índice de reajuste 
previsto no “caput” deste artigo, corresponderá a R$ 558,67 (quinhentos e 
cinqüenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Art. 5º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os 
símbolos de vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento 
efetivo; e o Anexo II, que descreve os símbolos de vencimento e 
respectivos valores dos cargos de provimento comissionado, exceto os 
Secretários Municipais.
Art. 6º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de 
pessoal constantes no orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 25 DE FEVEREIRO DE 2.009.
ANEXO I – LEI N.º 2.391, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009. 
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO 
EFETIVO
Símbolos de 
Vencimento
Valores R$ Símbolos de 
Vencimento
Valores R$
SV 01 465,00 SV 29 715,03
SV 02 465,00 SV 30 768,55
SV 03 465,00 SV 31 778,56
SV 04 465,00 SV 32 814,60
SV 05 465,00 SV 33 854,61
SV 06 465,00 SV 34 890,65
SV 07 465,00 SV 35 936,66
SV 08 465,00 SV 36 982,70
SV 09 465,00 SV 37 1.028,74
SV 10 465,00 SV 38 1.062,76
SV 11 465,00 SV 39 1.130,84
SV 12 465,00 SV 40 1.186,85
SV 13 465,00 SV 41 1.242,88
SV 14 465,00 SV 42 1.302,93
SV 15 465,00 SV 43 1.366,97
SV 16 465,00 SV 44 1.433,02
SV 17 465,00 SV 45 1.503,07
SV 18 465,00 SV 46 1.577,15
SV 19 465,00 SV 47 1.653,19
SV 20 470,00 SV 48 1.735,25
SV 21 492,33 SV 49 1.819,32
SV 22 514,36 SV 50 1.909,39
SV 23 538,38 SV 51 2.001,46
SV 24 566,38 SV 52 2.101,52
SV 25 590,41 SV 53 2.203,58
SV 26 598,55 SV 54 2.311,68
SV 27 646,45 SV 55 2.425,76
SV 28 676,48
ANEXO II – LEI N.º 2.391, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO 
COMISSIONADO, COM EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO 
MUNICIPAL.
Símbolo em Comissão Valores R$
SC 01 1.848,07
SC 02 1.131,47
SC 03 713,90
SC 04 465,00

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