| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2391 / 2009 |
| Date | 2009-02-25 |
| Ementa | Estabelece índice de reajuste dos servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas, efetivos, estáveis e ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto os Secretários Municipais), bem como estabelece índice de reajuste da remuneração dos Conselheiros Tutelares do município, e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.391, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009. Estabelece Índice de Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, Estáveis e ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto os Secretários Municipais), bem como Estabelece Índice de Reajuste da Remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido que o índice de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, efetivos ou estáveis, de Monte Alegre de Minas/MG, será de 7,70 % (sete inteiros e setenta centésimos por cento), correspondente a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – no período de março de 2.008 à janeiro de 2.009 -, ou seja, 5,77% (cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), a título de recomposição, mais 1,93% (um inteiro e noventa e três centésimos por cento), a título de reajuste. § 1º. O disposto no artigo anterior aplica-se aos servidores inativos e pensionistas. § 2º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo ocorrerá a partir de 01 de fevereiro de 2.009. Art. 2º. O índice previsto no artigo anterior incidirá apenas sobre os símbolos de vencimento compreendidos entre o SV 20 e o SV 55, não incidindo sobre os símbolos de vencimento SV 01 até SV 19, cujos valores corresponderão a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), evitando-se, desta forma, um duplo reajuste, uma vez que estes símbolos últimos serão automaticamente reajustados através do aumento do salário mínimo. Parágrafo único. Os símbolos de vencimento SV 01 ao SV 19 corresponderão a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) já a partir de 01 de fevereiro de 2.009. Art. 3º. Fica estabelecido que o índice de reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento comissionado será de 7,70 % (sete inteiros e setenta centésimos por cento), correspondente a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – no período de março de 2.008 à janeiro de 2.009 -, ou seja, 5,77% (cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), a título de recomposição, mais 1,93% (um inteiro e noventa e três centésimos por cento), a título de reajuste, para os ocupantes dos cargos de provimento comissionado com símbolo de vencimento SC 01, de Diretor de Departamento – SC 02 e para os cargos de provimento comissionado com símbolo de vencimento SC 03. § 1º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo ocorrerá a partir de 01 de fevereiro de 2.009. § 2º. O índice previsto no “caput” deste artigo não incidirá sobre o símbolo em comissão SC 04, cujo valor corresponderá a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), evitando-se, desta forma, um duplo reajuste, uma vez que este símbolo será automaticamente reajustado através do aumento do salário mínimo. Art. 4º. Fica estabelecido que o índice de reajuste da remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG será de 7,70 % (sete inteiros e setenta centésimos por cento), correspondente a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – no período de março de 2.008 à janeiro de 2.009 -, ou seja, 5,77% (cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), a título de recomposição, mais 1,93% (um inteiro e noventa e três centésimos por cento), a título de reajuste. § 1º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo ocorrerá a partir de 01 de fevereiro de 2.009. § 2º. A remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG, após a incidência do índice de reajuste previsto no “caput” deste artigo, corresponderá a R$ 558,67 (quinhentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Art. 5º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os símbolos de vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento efetivo; e o Anexo II, que descreve os símbolos de vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento comissionado, exceto os Secretários Municipais. Art. 6º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento vigente. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 25 DE FEVEREIRO DE 2.009. ANEXO I – LEI N.º 2.391, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009. TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Símbolos de Vencimento Valores R$ Símbolos de Vencimento Valores R$ SV 01 465,00 SV 29 715,03 SV 02 465,00 SV 30 768,55 SV 03 465,00 SV 31 778,56 SV 04 465,00 SV 32 814,60 SV 05 465,00 SV 33 854,61 SV 06 465,00 SV 34 890,65 SV 07 465,00 SV 35 936,66 SV 08 465,00 SV 36 982,70 SV 09 465,00 SV 37 1.028,74 SV 10 465,00 SV 38 1.062,76 SV 11 465,00 SV 39 1.130,84 SV 12 465,00 SV 40 1.186,85 SV 13 465,00 SV 41 1.242,88 SV 14 465,00 SV 42 1.302,93 SV 15 465,00 SV 43 1.366,97 SV 16 465,00 SV 44 1.433,02 SV 17 465,00 SV 45 1.503,07 SV 18 465,00 SV 46 1.577,15 SV 19 465,00 SV 47 1.653,19 SV 20 470,00 SV 48 1.735,25 SV 21 492,33 SV 49 1.819,32 SV 22 514,36 SV 50 1.909,39 SV 23 538,38 SV 51 2.001,46 SV 24 566,38 SV 52 2.101,52 SV 25 590,41 SV 53 2.203,58 SV 26 598,55 SV 54 2.311,68 SV 27 646,45 SV 55 2.425,76 SV 28 676,48 ANEXO II – LEI N.º 2.391, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009. TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO, COM EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. Símbolo em Comissão Valores R$ SC 01 1.848,07 SC 02 1.131,47 SC 03 713,90 SC 04 465,00