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norma nº 243/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 243 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaEstabelece Alterações no Regime Próprio da Previdência Social no Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências.
native_id2392

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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuluão: melho, pabia todos,
LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 24 DE MARÇO DE 2.021
Estabelece alterações no Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Monte Alegre de Minas e dá outras providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica referendada a alteração realizada pela Emenda Constitucional nº
103/2019 no Art. 149 da Constituição Federal/88.
Art. 2º. A Lei Municipal nº 2.928/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Árt. 2º. A contribuição previdenciária funcional dos servidores efetivos ativos
de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, de
caráter compulsório, será aplicada sobre a remuneração de contribuição do
servidor conforme tabela abaixo.
1- Até um salário mínimo (R$ 1.100,00), será de 11,00%;
HH - De R$ 1.100,01 a R$ 2.089,60, será de 12,00%;
HI - De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40, será de 13,00%;
IV - De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06, será de 14,00%;
V- De R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00, será de 14,50%;
VI - De R$ 10.448,01 a 20.896,00, será de 16,50%;
VII - De R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20, será de 19,00%;
VIII - Acima de R$ 40.747,20, será de 22,00%.
$ 1º As alíquotas constantes dos incisos de I a VIII serão aplicadas de forma
progressiva, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida
nos respectivos limites.
$ 2º Os valores previstos nos incisos de I a VIII serão reajustados, a partir de
01/01/2021, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles
vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
S 3º As alíquotas de contribuição de que tratam os incisos de 1 a VIII, serão
devidas pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes, incluídas
suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de 05
(cinco) salários mínimos, hipótese em que será considerada a totalidade do
valor do beneficio para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
34 3283-0500 a - a 22
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
> e Alegre
eh Minas
Um julho
Art. 3º. A presente Lei Complementar passa a vigorar após decorridos 90 (noventa)
dias da sua publicação, ficando o início da vigência prorrogado ao primeiro dia do mês subsequente
caso a noventena não se encerre no último dia do mês.
Parágrafo único. Até o início da vigência da presente Lei Complementar
permanecem inalteradas as atuais alíquotas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 24 DE MARÇO
DE 2.021.
. Último Bitencourt dê, Freitas
Pagto Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30
dias no mural da Prefeitura Municipal e
no site oficial da Prefeitura nos termos
da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
Pio 12829)
Matrícula: 423
34 3283-0500 2/2
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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