| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 243 / 2021 |
| Date | 2021-03-24 |
| Ementa | Estabelece Alterações no Regime Próprio da Previdência Social no Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um fuluão: melho, pabia todos, LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 24 DE MARÇO DE 2.021 Estabelece alterações no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica referendada a alteração realizada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 no Art. 149 da Constituição Federal/88. Art. 2º. A Lei Municipal nº 2.928/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: Árt. 2º. A contribuição previdenciária funcional dos servidores efetivos ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, de caráter compulsório, será aplicada sobre a remuneração de contribuição do servidor conforme tabela abaixo. 1- Até um salário mínimo (R$ 1.100,00), será de 11,00%; HH - De R$ 1.100,01 a R$ 2.089,60, será de 12,00%; HI - De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40, será de 13,00%; IV - De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06, será de 14,00%; V- De R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00, será de 14,50%; VI - De R$ 10.448,01 a 20.896,00, será de 16,50%; VII - De R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20, será de 19,00%; VIII - Acima de R$ 40.747,20, será de 22,00%. $ 1º As alíquotas constantes dos incisos de I a VIII serão aplicadas de forma progressiva, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. $ 2º Os valores previstos nos incisos de I a VIII serão reajustados, a partir de 01/01/2021, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. S 3º As alíquotas de contribuição de que tratam os incisos de 1 a VIII, serão devidas pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de 05 (cinco) salários mínimos, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do beneficio para fins de definição das alíquotas aplicáveis. 34 3283-0500 a - a 22 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de > e Alegre eh Minas Um julho Art. 3º. A presente Lei Complementar passa a vigorar após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ficando o início da vigência prorrogado ao primeiro dia do mês subsequente caso a noventena não se encerre no último dia do mês. Parágrafo único. Até o início da vigência da presente Lei Complementar permanecem inalteradas as atuais alíquotas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 24 DE MARÇO DE 2.021. . Último Bitencourt dê, Freitas Pagto Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: Pio 12829) Matrícula: 423 34 3283-0500 2/2 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000