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norma nº 3027/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3027 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaAutoriza o Município a Doar Terrenos Pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, a DANIANA PRUDENTE DE MOURA – TRANSPORTES e Dá Outras Providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuludo: melho, patas todos
LEI Nº 3.027, DE 10 DE MARÇO DE 2.021
Autoriza o Município a Doar Terrenos Pertencentes ao Patrimônio Público
Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, a DANIANA
PRUDENTE DE MOURA - TRANSPORTES e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o município autorizado a doar à DANIANA PRUDENTE DE MOURA
- TRANSPORTES, inscrita no CNPJ nº 30.708.647/0001-33, os imóveis pertencentes ao Patrimônio
Público Municipal, adiante descritos:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Francisco Luiz Mamede, no Bairro
Industrial, constituído de um terreno designado por parte do lote nº 02 (dois) da quadra nº 49
(quarenta e nove) com a área total de 333,40 mº? (trezentos e trinta e três metros e quarenta
centimetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de
10,00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede; pelo lado direito, numa extensão de 33,34 metros
com parte do lote nº 02; pelo lado esquerdo, numa extensão de 33,34 metros com o lote nº 01; e,
pelos fundos, numa extensão de 10,00 metros confrontando com a Prefeitura Municipal; Matrícula
nº 11.848, do CRIocal.”, avaliado em R$9.385,21 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte
um centavos).
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Francisco Luiz Mamede, no Bairro
Industrial, constituído de um terreno designado por parte do lote nº 02 (dois) da quadra nº 49
(quarenta e nove) com a área total de 333,40 mº? (trezentos e trinta e três metros e quarenta
centímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de
10,00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede; pelo lado direito, numa extensão de 33,34 metros
com parte do lote nº 03; pelo lado esquerdo, numa extensão de 33,34 metros com parte do lote nº 02;
e, pelos fundos, numa extensão de 10,00 metros confrontando com a Prefeitura Municipal; Matrícula
nº 11.849, do CRIocal. ”, avaliado em R$9.385,21 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte
um centavos).
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Francisco Luiz Mamede, no Bairro
Industrial, constituído de um terreno designado por parte do lote nº 03 (três) da quadra nº 49
(quarenta e nove) com a área total de 666,80 m? (seiscentos e sessenta e seis metros e oitenta
centímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de
20,00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede; pelo lado direito, numa extensão de 33,34 metros
com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte; pelo lado esquerdo, numa extensão de 33,34 metros com
parte do lote nº 02; e, pelos fundos, numa extensão de 20,00 metros confrontando com a Prefeitura
Municipal; Matrícula nº 11.402, do CRIlocal. ”, avaliado em R$18.770,42 (dezoito mil, setecentos e
setenta reais e quarenta e dois centavos).
Parágrafo Único: Os imóveis acima citados foram avaliados pela Comissão Especial
para Avaliação conforme Decreto nº 4.869, de 11 de abril dé 2.017.
ER
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Município de
> e Alegre
e Minas
Um (utuho: melho, pafic, todos,
Art. 5º. A firma beneficiária tem como objeto transporte rodoviário de carga, exceto
produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, serviço de
preparação de terreno, cultivo e colheita, carga e descarga.
Art.6º. A doação feita à donatária terá como finalidade a construção de uma oficina
de máquinas agrícolas, reforma de implementos agrícolas, recolhimento de sucatas na área agrícola,
e uma estimativa para fazer uma ampliação para beneficiamento de frutas cítricas.
Art. 7º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições:
I- Uso do imóvel somente para fins previstos no artigo 5º desta Lei.
II- Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição.
III- Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV- Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais
contribuições de melhoria.
V- Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, inclusive proibição de
paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua
extinção.
VI- Conclusão das obras conforme projeto anexo, no prazo de 02 (dois) anos.
VII O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua
atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
Parágrafo Único: Fica a donatária autorizada a alienar o imóvel junto às instituições
financeiras para financiar suas atividades.
Art. 8º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo
anterior, os imóveis serão imediatamente revertidos ao Patrimônio Público Municipal, com todas as
benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 9º. Fica declarado de utilidade pública o poço artesiano com a área de 9,00x8.40
metros. situado no terreno designado por lote nº 03 (três) da quadra nº 49 (quarenta e nove). objeto
da matrícula nº 11.402, do CRI local, sendo proibido a utilização dessa área.
Art. 10. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a
fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 11. A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que
dispõe a Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 12. Fica a donatária dos presentes lotes urbanos subjugada à Lei nº 2.806, de 03
de julho de 2.015. |
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Município de
Monte Alegre
e Minas
Um fuludo melho, palia tudos
Art. 13. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista
o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade
comercial no Município, bem como inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da
presente concessão.
Art. 14. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por
conta da donatária.
Art. 15. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 10 DE MARÇO
DE 2.021.
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no site
oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
3/3
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