| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3027 / 2021 |
| Date | 2021-03-10 |
| Ementa | Autoriza o Município a Doar Terrenos Pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, a DANIANA PRUDENTE DE MOURA – TRANSPORTES e Dá Outras Providências. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um fuludo: melho, patas todos LEI Nº 3.027, DE 10 DE MARÇO DE 2.021 Autoriza o Município a Doar Terrenos Pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, a DANIANA PRUDENTE DE MOURA - TRANSPORTES e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o município autorizado a doar à DANIANA PRUDENTE DE MOURA - TRANSPORTES, inscrita no CNPJ nº 30.708.647/0001-33, os imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, adiante descritos: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Francisco Luiz Mamede, no Bairro Industrial, constituído de um terreno designado por parte do lote nº 02 (dois) da quadra nº 49 (quarenta e nove) com a área total de 333,40 mº? (trezentos e trinta e três metros e quarenta centimetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 10,00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede; pelo lado direito, numa extensão de 33,34 metros com parte do lote nº 02; pelo lado esquerdo, numa extensão de 33,34 metros com o lote nº 01; e, pelos fundos, numa extensão de 10,00 metros confrontando com a Prefeitura Municipal; Matrícula nº 11.848, do CRIocal.”, avaliado em R$9.385,21 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte um centavos). “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Francisco Luiz Mamede, no Bairro Industrial, constituído de um terreno designado por parte do lote nº 02 (dois) da quadra nº 49 (quarenta e nove) com a área total de 333,40 mº? (trezentos e trinta e três metros e quarenta centímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 10,00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede; pelo lado direito, numa extensão de 33,34 metros com parte do lote nº 03; pelo lado esquerdo, numa extensão de 33,34 metros com parte do lote nº 02; e, pelos fundos, numa extensão de 10,00 metros confrontando com a Prefeitura Municipal; Matrícula nº 11.849, do CRIocal. ”, avaliado em R$9.385,21 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte um centavos). “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Francisco Luiz Mamede, no Bairro Industrial, constituído de um terreno designado por parte do lote nº 03 (três) da quadra nº 49 (quarenta e nove) com a área total de 666,80 m? (seiscentos e sessenta e seis metros e oitenta centímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 20,00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede; pelo lado direito, numa extensão de 33,34 metros com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte; pelo lado esquerdo, numa extensão de 33,34 metros com parte do lote nº 02; e, pelos fundos, numa extensão de 20,00 metros confrontando com a Prefeitura Municipal; Matrícula nº 11.402, do CRIlocal. ”, avaliado em R$18.770,42 (dezoito mil, setecentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). Parágrafo Único: Os imóveis acima citados foram avaliados pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.869, de 11 de abril dé 2.017. ER 34 3283-0500 ne www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de > e Alegre e Minas Um (utuho: melho, pafic, todos, Art. 5º. A firma beneficiária tem como objeto transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita, carga e descarga. Art.6º. A doação feita à donatária terá como finalidade a construção de uma oficina de máquinas agrícolas, reforma de implementos agrícolas, recolhimento de sucatas na área agrícola, e uma estimativa para fazer uma ampliação para beneficiamento de frutas cítricas. Art. 7º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I- Uso do imóvel somente para fins previstos no artigo 5º desta Lei. II- Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. III- Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV- Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. V- Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. VI- Conclusão das obras conforme projeto anexo, no prazo de 02 (dois) anos. VII O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. Parágrafo Único: Fica a donatária autorizada a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 8º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, os imóveis serão imediatamente revertidos ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 9º. Fica declarado de utilidade pública o poço artesiano com a área de 9,00x8.40 metros. situado no terreno designado por lote nº 03 (três) da quadra nº 49 (quarenta e nove). objeto da matrícula nº 11.402, do CRI local, sendo proibido a utilização dessa área. Art. 10. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 11. A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93. Art. 12. Fica a donatária dos presentes lotes urbanos subjugada à Lei nº 2.806, de 03 de julho de 2.015. | 34 3283-0500 8 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de Monte Alegre e Minas Um fuludo melho, palia tudos Art. 13. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 14. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta da donatária. Art. 15. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 10 DE MARÇO DE 2.021. PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: 3/3 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000