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norma nº 3033/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3033 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB no município de Monte Alegre de Minas - MG, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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Município de
a e Alegre
e Minas
Um fudido melho, patas tados
LEI Nº 3.033, DE 26 DE MARÇO DE 2.021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB no município de
Monte Alegre de Minas-MG, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020 e dá outras providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
no Município de Monte Alegre de Minas-MG - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 2.270,
de 20 de março de 2.007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de
acordo com as disposições desta lei.
Parágrafo único. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
Art. 2º. O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública
Municipal, competindo-lhe:
I- elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único
do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos II e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis é Hemonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo:
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D e Alegre
e Minas
Um (utido melhut, patas todos,
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando
ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade
ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados:
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 4º. A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do
Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º. O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
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2 e Alegre
e Minas
Um (utido: melhot, pais todos,
Art. 6º. O CACS-FUNDEB será constituído por:
I- membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município:
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública
do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
$ 1º. Integrarão ainda o conselho CACS-FUNDEB, quando houver:
1-1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
Il - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas do campo.
$ 2º. Para fins da representação referida na alínea "II" do parágrafo anterior, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014:
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Monte Alegre de Minas;
HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos:
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D e Alegre
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Um (ulho: melhoh, patio tdos,
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou
como contratada pela Administração a título oneroso.
$ 3º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do
inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges. parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo:
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º. Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no
artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
1 - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - por meio de processo eletivo organizado para a escolha dos representantes dos
estudantes e dos responsáveis por alunos;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria ou, na ausência delas, por meio de
processo eletivo organizado para a escolha dos representantes de diretores de escola, professores e
servidores administrativos:
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente
divulgado e observadas as condições previstas no $8 2º e 3º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de
organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no
mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta
lei.
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eMonte Alegre
e Minas
pábia todos
Um fulidto melho
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-
Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho:
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato
dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente:
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
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Município de
e Alegre
e Minas
Um (utho: melho, patas todos,
$ 1º. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os
membros presentes.
$ 2º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
II - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS- FUNDESB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.270,
de 20 de março de 2.007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 26 DE MARÇO
DE 2.021.
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30
dias no mural da Prefeitura Municipal e
no site oficial da Prefeitura nos termos
da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
Prefeito Municipal inte Alegre de Minas
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Matrícula:
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