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norma nº 3035/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3035 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaDispõe sobre o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na Modalidade Casa Lar para Crianças e Adolescentes no Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (ut melho pata todos
LEI Nº 3.035, DE 06 DE ABRIL DE 2.021
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL NA MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na
modalidade “Casa Lar” para crianças e adolescentes no Município de Monte Alegre de Minas/MG.
Parágrafo único. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional de que trata o caput
deste artigo oferece atendimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou
responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e
proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua
impossibilidade, o encaminhamento para família substituta.
Art. 2º. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar
constitui uma alternativa de atendimento às crianças e adolescentes, condizente com os princípios,
diretrizes e orientações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº
8.069. de 13 de julho de 1990 e suas alterações. pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS nº 109. de 11 de novembro de 2009, pela Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de
2009. do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA, e pelas Resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art. 3º. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar
funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana e será dirigida e administrada
por equipe constituída de servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Monte Alegre
de Minas, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Se necessário para atender as funções de que tratam este artigo,
poderão ser criados no quadro geral de servidores outros cargos e/ou empregos públicos para atuarem
junto a “Casa Lar”.
Art. 4º. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar
realizará. por meio de sua equipe multidisciplinar, o acompanhamento e a adaptação da criança ou
adolescente. com vistas à permanência temporária na instituição, e cuidará para que seja promovida,
prioritariamente, a reintegração familiar. observados os vínculos de afinidade e de afetividade.
Art. 5º. O Serviço Municipal dg Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar para
crianças e adolescentes têm como objetivo:
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; Município de
2 e Alegre
e Minas
Um (utado: melhus, pais todos,
[ - oferecer uma alternativa de acolhimento, provisório e excepcional, para crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono
ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua
função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem
ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta;
II - proporcionar um ambiente sadio de convivência;
III - oportunizar condições de socialização:
IV - proporcionar atendimento médico, odontológico, social psicológico e moral;
V - prestar orientações às crianças e adolescentes;
VI - oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização
do adolescente;
VII - garantir a aplicação dos princípios, diretrizes e orientações constantes no Estatuto
da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 1990 e suas alterações, na Resolução do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 2009, na Resolução Conjunta nº 1, de
2009. do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA. e nas Resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
VIII - prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando sua integridade
física e emocional;
IX - favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos,
visando à reintegração familiar;
X - indicar à autoridade judiciária competente, a existência de família substituta com
vínculos de afinidade e de afetividade para acolhimento, quando esgotados os recursos de manutenção
na família nuclear ou extensa:
XI - atender a criança e o adolescente de forma personalizada e em pequenos grupos;
XII - evitar que crianças e adolescentes com vínculos de parentesco e afetivos sejam
separadas ao serem encaminhadas para o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na
modalidade Casa Lar para crianças e adolescentes, salvo se tal medida for contrária ao melhor
interesse da criança e do adolescente;
XIII - evitar a transferência de crianças e adolescentes para outras instituições que
oferecem Serviços de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar,
salvo se a transferência visar o melhor interesse da criança e do adolescente:
1
XIV - proporcionar a participação na vida da comunidade local;
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Município de
º e Alegre
e Minas
Um (utnho melho, pafia todos
XV - preparar gradativamente a criança e o adolescente para o desligamento do
Serviço:
XVI - proporcionar a participação de pessoas da comunidade no processo educativo
de crianças e adolescentes acolhidos.
Art. 6º. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar
destina-se às crianças e adolescentes com idade entre O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos,
residentes e domiciliados no Município de Monte Alegre de Minas, aos quais foram aplicadas
medidas protetivas pela autoridade judiciária competente.
$ 1º. O Serviço de Acolhimento Institucional organizado sob a modalidade Casa Lar,
o qual é particularmente adequado ao atendimento a grupos de irmãos e a crianças e adolescentes
com perspectiva de acolhimento de curta, média ou longa duração, atenderá ao número máximo de
10 (dez) crianças e adolescentes por unidade, de forma a garantir a individualização e o
acompanhamento da vida cotidiana de cada acolhido.
$ 2º. A permanência da criança e do adolescente em Serviço de Acolhimento
Institucional na modalidade Casa Lar não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo
comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária.
Art. 7º. As crianças e os adolescentes somente poderão ser encaminhados ao Serviço
Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, por meio de uma Guia de
Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, nos termos do art. 101, $ 3º, da Lei nº
8.069, de 1990 e suas alterações.
Art. 8º. O Conselho Tutelar poderá, em caráter emergencial, encaminhar crianças e
adolescentes para instituições que oferecem Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade
Casa Lar.
$ 1º. O acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar somente poderá ser
promovido nas hipóteses em que fique evidenciada a necessidade imperiosa da medida, sob pena de
responsabilidade funcional, civil e penal.
$ 2º. Entende-se por situação emergencial aquela em que, além de ficar evidenciada a
necessidade imperiosa da medida, seja impossível o contato prévio com o Ministério Público ou com
a autoridade judiciária competente, inclusive em períodos de plantão forense ou de finais de semana
e feriados. para fins da promoção regular do acolhimento institucional,
$ 3º. Promovido o acolhimento institucional de caráter emergencial, a autoridade
judiciária competente deverá ser comunicada oficialmente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas. com a apresentação das informações pertinentes e dos documentos necessários, salvo na
impossibilidade de obtê-los de pronto, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal.
Art. 9º. Após o acolhimento da criança ou do adolescente, a equipe técnica da
instituição elaborará o Plano Individual de pa di - PIA, visando à reintegração familiar.
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eMonte Alegre
e Minas
Um futudo melho, palio todos
Art. 10. O Plano Individual de Atendimento - PIA de que trata o art. 9º desta Lei levará
em consideração a opinião da criança ou do adolescente e serão ouvidos os pais ou os responsáveis.
Parágrafo único. Constarão no Plano Individual de Atendimento - PIA, dentre outros
aspectos:
I- os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
II - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com O
adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista à reintegração familiar.
Art. 11. A criança ou adolescente acolhido será submetido a avaliação médica e
psicológica, realizada por profissionais da rede pública municipal, e serão encaminhados para
tratamento ou acompanhamento, quando necessário.
Art. 12. Além do Plano Individual de Atendimento - PIA, o acolhido terá um arquivo
individual em seu nome, onde constarão todos os dados pertinentes ao Serviço para registros de seu
desenvolvimento dentro da instituição, prontuários de saúde, acompanhamento escolar e demais
documentos que digam respeito ao acolhido, mantidos em absoluto sigilo.
Art. 13. É dever do Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade
Casa Lar assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos dos acolhidos referentes à vida,
à saúde. à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. São direitos dos acolhidos:
1 - Visitar amigos e familiares, bem como frequentar e usufruir dos espaços públicos
municipais, tais como praças, teatros ou espaços esportivos, desde que previamente autorizado através
de avaliação da equipe técnica responsável:
II - Receber visitas de amigos e familiares, desde que respeitados os horários de
funcionamento da instituição e seja adequado ao planejamento de atividades do acolhido, sendo que
estas deverão ser registradas. sob a forma de termo de visita, no arquivo individual do acolhido;
WII - participar de atividades recreativas e culturais fora do ambiente do acolhimento
institucional;
IV - ser ouvido quando da elaboração dos Planos Individuais de Atendimento - PIA,
das audiências concentradas e dos demais atos institucionais pertinentes à sua situação de acolhido.
Art. 14. O Serviço de Acolhimento Municipal Institucional na modalidade Casa Lar
deverá oferecer alimentação compatível com as necessidades das crianças e adolescentes acolhidos.
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Município de
% e Alegre
e Minas
Um futto melho, palco todos,
Art. 15. Toda criança e adolescente em faixa etária escolar deve ser matriculado e
deve frequentar a escola, de acordo com a legislação vigente.
Art. 16. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar
deverá encaminhar os acolhidos para atividades na comunidade.
Art. 17. A instituição deve manter o acompanhamento escolar perante as escolas e os
professores dos acolhidos, anexando no seu arquivo individual as informações para O
desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Art. 18. Cabe ao Conselho Tutelar, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA e à Secretaria Municipal de Assistência Social, separadamente ou em
conjunto com o Poder J udiciário e o Ministério Público, o acompanhamento sistemático, a orientação
e a fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar em
funcionamento no Município de Monte Alegre de Minas/MG
Art. 19. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar
ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dará por meio de
parcerias estabelecidas entre o poder público, instituições não governamentais e demais políticas
setoriais.
Art. 20. A equipe multidisciplinar que atenderá o Serviço Municipal de Acolhimento
Institucional na modalidade Casa Lar deverá ser composta pelos seguintes profissionais:
1-01 (um) Coordenador;
W- 01 (um) Assistente Social:
HI -01 (um) Psicólogo:
IV -01 (um) Auxiliar Pedagógico:
V — 01 (um) Cuidador, por turno;
Parágrafo único. A coordenação da Casa Lar deverá buscar o fortalecimento da
equipe multidisciplinar através do apoio de outros profissionais técnicos, seja através de recursos
próprios ou com os parceiros do Município.
Art. 21. O Coordenador da Instituição que oferece o Serviço Municipal de
Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar deverá ter formação mínima em nível superior,
ter, preferencialmente, experiência em função congênere, e ter amplo conhecimento da rede de
proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município de Monte
Alegre de Minas/MG.
Art. 22. Ao Coordenador da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento
Institucional na modalidade Casa Lar compete: :
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1 - gerir e supervisionar o faca Serviço:
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D e Alegre
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Um (utido: melhos, paia todos
II - aplicar as diretrizes da política de assistência social no âmbito do Serviço de
Acolhimento Institucional;
III - planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações do Serviço de Acolhimento
Institucional;
IV - elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o Projeto
Político-Pedagógico do Serviço;
V - organizar o processo de seleção e contratação de pessoal e supervisionar os
trabalhos desenvolvidos;
VI - articular com a rede intersetorial, tais como o Sistema Único de Saúde - SUS, o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema Educacional, outras políticas públicas e
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - atender à Secretaria Municipal de Assistência Social nos fluxos entre os serviços
da Proteção Social Especial - Alta Complexidade:
VIII - promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede de
proteção. visando contribuir com o Município na articulação e avaliação dos serviços e acompanhar
os encaminhamentos efetuados;
IX - definir, em conjunto com a equipe técnica que atuará no Serviço Municipal de
Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, o fluxo de entrada, o acompanhamento. o
monitoramento. a avaliação e o desligamento das crianças e dos adolescentes:
X - definir, em conjunto com a equipe técnica que desenvolverá o Serviço Municipal
de Acolhimento Institucional, os meios e as ferramentas teórico-metodológicas de trabalho a serem
utilizadas com as crianças e os adolescentes;
XI - articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e
avaliação das ações, usuários e serviços:
XII - promover reuniões com a equipe técnica e os cuidadores para a discussão dos
casos e a avaliação das atividades desenvolvidas:
XIII - encaminhar à autoridade judiciária competente, a cada 3 (três) meses, relatório
circunstanciado elaborado pela equipe técnica acerca da situação de cada criança e adolescente
acolhido, para fins de realização da reavaliação prevista no $ 1º, do art. 19, da Lei nº 8.069, de 1990
e suas alterações;
XIV - estabelecer dias e horários de visitas, a fim de promover o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários:
XV - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
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o e Alegre
e Minas
Um (ulito melho, pala todos
Art. 23. À Equipe Técnica da instituição que oferece o Serviço Municipal de
Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, composta pelo Assistente Social e pelo Psicólogo
compete:
I - elaborar, em conjunto com o Coordenador e demais colaboradores, o Projeto
Político-Pedagógico do Serviço;
II - realizar o acompanhamento psicossocial dos acolhidos e suas respectivas
famílias, com vistas à reintegração familiar;
HI - auxiliar na seleção dos Cuidadores. Auxiliar Pedagógico e demais funcionários:
IV - promover a formação continuada dos Cuidadores, Auxiliar Pedagógico e
demais funcionários e colaboradores;
V - apoiar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos Cuidadores e Auxiliar
Pedagógico.
VI - encaminhar, discutir e planejar em conjunto com outros atores da Rede de
Serviços e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, as intervenções
necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
vII - organizar as informações das crianças e dos adolescentes, e das respectivas
famílias, na forma de arquivo individual;
VIII - elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e os membros do
Ministério Público os relatórios sobre a situação de cada criança e adolescente, apontando:
a) a possibilidade de reintegração familiar;
b) a necessidade de aplicação de novas medidas:
c) a necessidade de encaminhamento para adoção quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem ou extensa.
IX - preparar a criança e o adolescente para o desligamento, em conjunto com o
Cuidador e Auxiliar Pedagógico.
X - mediar, em conjunto com o Cuidador e o Auxiliar Pedagógico, o processo de
aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem, extensa ou adotiva,
quando for o caso;
XI - inserir e manter atualizadas as informações da criança e do adolescente no
Sistema de Informações de Atendimento nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar, ou
equivalente. para registro contínuo e recuperação de dados:
XII - desenvolver outras atividades afins, ne de sua competência.
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Município de
e Alegre
e Minas
Um fuduto melho poha tudos
Art. 24. Ao Cuidador e ao Auxiliar Pedagógico competem:
[ - manter cuidados básicos com a alimentação, a higiene e a proteção dos acolhidos:
II - organizar o ambiente, o espaço físico e as atividades adequadas ao grau de
desenvolvimento de cada criança e adolescente;
HI - auxiliar a criança e o adolescente a lidar com sua história de vida, a fortalecer
sua autoestima e a construir sua identidade, conforme orientação e acompanhamento da equipe
técnica;
IV - organizar fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada
criança e adolescente, de modo a preservar sua história de vida;
V - acompanhar a criança e o adolescente nos serviços de saúde, nas escolas e em
outros serviços requeridos no cotidiano;
VI - auxiliar no processo de desligamento da criança ou adolescente, sob a orientação
e supervisão da equipe técnica;
VII - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
$ 1º. Quando se verificar necessário e pertinente, um profissional de nível superior
também deverá participar do acompanhamento a que se refere o inc. V. do caput. deste artigo.
$ 2º. Ao Cuidador compete ainda:
1 - organizar a rotina doméstica, rotina alimentar e o espaço residencial;
II - manter relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e
adolescente.
Art. 25. O Serviço de Acolhimento Municipal Institucional na modalidade Casa Lar
deve ter a seguinte estrutura física:
[ - imóvel com dimensões adequadas para acolher às crianças e adolescentes:
II - cada quarto deve ter dimensão suficiente para acomodar as camas, os berços ou
os beliches dos acolhidos e para a guarda dos pertences pessoais de cada criança e adolescente de
forma individualizada, em armário ou guarda-roupa;
II - limite máximo de 04 (quatro) acolhidos por quarto, quantidade esta que pode
ser, excepcionalmente, elevada até 06 (seis) acolhidos por quarto;
IV - quarto para Cuidador;
V - sala de estar ou similar com espaçó suficiente para acomodar o número de
acolhidos atendidos pela instituição e os Cuidadores;
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: Município de
2 e Alegre
e Minas
Um fuluto: melhol, polias todos,
VI - a sala de jantar com espaço suficiente para acomodar o número de acolhidos
pela unidade e os Cuidadores;
VII - ambiente para estudo em espaço específico ou em outros ambientes:
VIII - banheiros acessíveis a pessoas com deficiência, com 01 (um) lavatório, 01
(um) vaso sanitário e 01 (um) chuveiro para até 06 (seis) crianças e adolescentes, e 01 (um) lavatório,
01 (um) vaso sanitário e 01 (um) chuveiro para os funcionários:
IX - cozinha com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliários para
preparação de alimentos para o número de acolhidos pela instituição e os Cuidadores;
X - área de serviço com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário
para guardar equipamentos, objetos e produtos de limpeza e propiciar o cuidado com a higiene da
instituição, com a roupa de cama, mesa, banho e pessoal para o número de acolhidos pela unidade;
XI - preferencialmente dispor de área externa que possibilite o convívio e
brincadeiras;
XII - sala para a equipe técnica com espaço € mobiliário suficiente para o
desenvolvimento de atividades de natureza técnica;
XIII - sala de coordenação/atividades administrativas com espaço e mobiliário
suficiente para o desenvolvimento de atividades administrativas.
Parágrafo único. Toda a infraestrutura do Serviço Municipal de Acolhimento
Institucional na modalidade Casa Lar deverá oferecer acessibilidade para o atendimento de pessoas
com deficiência.
Art. 26. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa
Lar somente poderá funcionar após ser objeto de avaliação pelos seguintes órgãos:
[ - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
WII - Secretaria Municipal de Assistência Social;
Art. 27. O Município de Monte Alegre de Minas/MG poderá promover,
diretamente ou mediante parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público, a qualificação e
formação permanente dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em Serviços de
Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar, incluindo os membros
do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA e demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente. p
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
a e Alegre
e Minas
Um (utido: melhub, pais todos
Parágrafo único. A previsão constante do caput não exclui, obsta ou impede a
formação regular dos atores da rede de Acolhimento Institucional através de outras ações, sejam elas
próprias ou de terceiros.
Art. 28. O repasse de recursos para as instituições que oferecem o Serviço de
Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar far-se-á em virtude da capacidade operativa, tipo
e custo de atendimento disponibilizado às crianças e adolescentes e não pelo número de acolhidos.
Art. 29. Em caso de desligamento da criança ou adolescente acolhidos, deverá ser
mantido o acompanhamento psicossocial da família de origem, substituta ou extensa, no prazo
mínimo e ininterrupto de 06 (seis) meses, a ser promovido pelo Serviço de Acolhimento Institucional,
em parceria com os setores € serviços da Rede de Proteção e garantia de direitos da criança e do
adolescente e demais políticas setoriais.
E Art. 30. Caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades
de proteção específica, as pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais
responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, nos termos do $
2º. do art. 97. do ECA - Lei Federal nº 8.069. de 1990 e suas alterações. além de outras sanções legais
cabíveis.
Art. 31. Fica o Município de Monte Alegre de Minas/MG, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a firmar parcerias com entidades do terceiro
setor para desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento Institucional
na modalidade Casa Lar para crianças e adolescentes, devendo ser contemplada entre essas atividades,
a formação continuada das equipes multidisciplinares das instituições de acolhimento, para tanto,
devendo ser observado o disposto nos planos de trabalho e na legislação referente aos recursos a
serem repassados.
Parágrafo único. Quando necessário, os custos decorrentes da execução das
referidas parcerias serão subsidiados com recursos públicos, conforme propostas previamente
apresentadas pelas entidades interessadas, a serem oportunamente priorizadas no orçamento público,
mediante aprovação pela administração municipal, em tudo respeitando-se as disposições contidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, no plano plurianual e na lei orçamentária anual.
Art. 32. É vedada a utilização de recursos financeiros oriundos de subvenção
social para fins diversos daqueles expressamente previstos nos termos de parceria, cabendo às
entidades respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, sendo sua inobservância passível de
aplicação das medidas civis e penais cabíveis.
Art. 33. Fica o município autorizado a firmar convênio com munícipio próximo.
que possua entidade acolhimento próprio. que possibilite, quando necessário, em casos de extrema
gravidade e com comprovação de incapacidade de acolhimento nesta cidade, o acolhimento de
crianças e adolescentes deste município da referida entidade.
$ 1º. Em contrapartida ao convênio mencionado no caput, poderá ser fixado
contraprestação pecuniária cujo valor diário será estabelecido pelo município que vier a acolher a
criança ou adolescente.
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Município de
D e Alegre
e Minas
Um (utuho melho, pais tdos,
$ 2º. Na hipótese de acolhimento em outro município, como preconizado no caput,
o município deverá custear os deslocamentos dos pais ou responsáveis até o local do acolhimento,
por no mínimo uma vez por semana.
Art. 34. Para atender as despesas desta Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, serão utilizados recursos oriundos do Fundo da
Infância e Adolescência — FIA, Bloco Proteção Social Especial de Alta Complexidade, Recurso
Próprio Municipal, previstas nas seguintes dotações orçamentárias:
02.07.01-3.1.90.04.00/08.243.0012.2.0011
02.07.01-3.1.90.11.00/08.243.0012.2.0011
02.07.01-3.3.90.30.00/08.243.0012.2.0063
02.07.01-3.3.90.36.00/08.243.0012.2.0063
02.07.01-3.3.90.39.00/08.243.0012.2.0063
02.07.01-4.4.90.52.00/08.243.0012.2.0063
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06 DE ABRIL
DE 2.021.
|
Dr. — A de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30
dias no mural da Prefeitura Municipal e
no site oficial da Prefeitura nos termos
da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
E
Matrícula:. IA
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