| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3035 / 2021 |
| Date | 2021-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na Modalidade Casa Lar para Crianças e Adolescentes no Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências. |
| native_id | 2402 |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um (ut melho pata todos LEI Nº 3.035, DE 06 DE ABRIL DE 2.021 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade “Casa Lar” para crianças e adolescentes no Município de Monte Alegre de Minas/MG. Parágrafo único. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional de que trata o caput deste artigo oferece atendimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. Art. 2º. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar constitui uma alternativa de atendimento às crianças e adolescentes, condizente com os princípios, diretrizes e orientações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069. de 13 de julho de 1990 e suas alterações. pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109. de 11 de novembro de 2009, pela Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009. do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e pelas Resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 3º. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana e será dirigida e administrada por equipe constituída de servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. Se necessário para atender as funções de que tratam este artigo, poderão ser criados no quadro geral de servidores outros cargos e/ou empregos públicos para atuarem junto a “Casa Lar”. Art. 4º. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar realizará. por meio de sua equipe multidisciplinar, o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente. com vistas à permanência temporária na instituição, e cuidará para que seja promovida, prioritariamente, a reintegração familiar. observados os vínculos de afinidade e de afetividade. Art. 5º. O Serviço Municipal dg Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar para crianças e adolescentes têm como objetivo: 34 3283-0500 na www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 ; Município de 2 e Alegre e Minas Um (utado: melhus, pais todos, [ - oferecer uma alternativa de acolhimento, provisório e excepcional, para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta; II - proporcionar um ambiente sadio de convivência; III - oportunizar condições de socialização: IV - proporcionar atendimento médico, odontológico, social psicológico e moral; V - prestar orientações às crianças e adolescentes; VI - oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização do adolescente; VII - garantir a aplicação dos princípios, diretrizes e orientações constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 1990 e suas alterações, na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 2009, na Resolução Conjunta nº 1, de 2009. do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. e nas Resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: VIII - prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando sua integridade física e emocional; IX - favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, visando à reintegração familiar; X - indicar à autoridade judiciária competente, a existência de família substituta com vínculos de afinidade e de afetividade para acolhimento, quando esgotados os recursos de manutenção na família nuclear ou extensa: XI - atender a criança e o adolescente de forma personalizada e em pequenos grupos; XII - evitar que crianças e adolescentes com vínculos de parentesco e afetivos sejam separadas ao serem encaminhadas para o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar para crianças e adolescentes, salvo se tal medida for contrária ao melhor interesse da criança e do adolescente; XIII - evitar a transferência de crianças e adolescentes para outras instituições que oferecem Serviços de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar, salvo se a transferência visar o melhor interesse da criança e do adolescente: 1 XIV - proporcionar a participação na vida da comunidade local; 34 3283-0500 dg www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de º e Alegre e Minas Um (utnho melho, pafia todos XV - preparar gradativamente a criança e o adolescente para o desligamento do Serviço: XVI - proporcionar a participação de pessoas da comunidade no processo educativo de crianças e adolescentes acolhidos. Art. 6º. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar destina-se às crianças e adolescentes com idade entre O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, residentes e domiciliados no Município de Monte Alegre de Minas, aos quais foram aplicadas medidas protetivas pela autoridade judiciária competente. $ 1º. O Serviço de Acolhimento Institucional organizado sob a modalidade Casa Lar, o qual é particularmente adequado ao atendimento a grupos de irmãos e a crianças e adolescentes com perspectiva de acolhimento de curta, média ou longa duração, atenderá ao número máximo de 10 (dez) crianças e adolescentes por unidade, de forma a garantir a individualização e o acompanhamento da vida cotidiana de cada acolhido. $ 2º. A permanência da criança e do adolescente em Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Art. 7º. As crianças e os adolescentes somente poderão ser encaminhados ao Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, nos termos do art. 101, $ 3º, da Lei nº 8.069, de 1990 e suas alterações. Art. 8º. O Conselho Tutelar poderá, em caráter emergencial, encaminhar crianças e adolescentes para instituições que oferecem Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar. $ 1º. O acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar somente poderá ser promovido nas hipóteses em que fique evidenciada a necessidade imperiosa da medida, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal. $ 2º. Entende-se por situação emergencial aquela em que, além de ficar evidenciada a necessidade imperiosa da medida, seja impossível o contato prévio com o Ministério Público ou com a autoridade judiciária competente, inclusive em períodos de plantão forense ou de finais de semana e feriados. para fins da promoção regular do acolhimento institucional, $ 3º. Promovido o acolhimento institucional de caráter emergencial, a autoridade judiciária competente deverá ser comunicada oficialmente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. com a apresentação das informações pertinentes e dos documentos necessários, salvo na impossibilidade de obtê-los de pronto, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal. Art. 9º. Após o acolhimento da criança ou do adolescente, a equipe técnica da instituição elaborará o Plano Individual de pa di - PIA, visando à reintegração familiar. 34 3283-0500 sn 3/1 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futudo melho, palio todos Art. 10. O Plano Individual de Atendimento - PIA de que trata o art. 9º desta Lei levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e serão ouvidos os pais ou os responsáveis. Parágrafo único. Constarão no Plano Individual de Atendimento - PIA, dentre outros aspectos: I- os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; II - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com O adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista à reintegração familiar. Art. 11. A criança ou adolescente acolhido será submetido a avaliação médica e psicológica, realizada por profissionais da rede pública municipal, e serão encaminhados para tratamento ou acompanhamento, quando necessário. Art. 12. Além do Plano Individual de Atendimento - PIA, o acolhido terá um arquivo individual em seu nome, onde constarão todos os dados pertinentes ao Serviço para registros de seu desenvolvimento dentro da instituição, prontuários de saúde, acompanhamento escolar e demais documentos que digam respeito ao acolhido, mantidos em absoluto sigilo. Art. 13. É dever do Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos dos acolhidos referentes à vida, à saúde. à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. São direitos dos acolhidos: 1 - Visitar amigos e familiares, bem como frequentar e usufruir dos espaços públicos municipais, tais como praças, teatros ou espaços esportivos, desde que previamente autorizado através de avaliação da equipe técnica responsável: II - Receber visitas de amigos e familiares, desde que respeitados os horários de funcionamento da instituição e seja adequado ao planejamento de atividades do acolhido, sendo que estas deverão ser registradas. sob a forma de termo de visita, no arquivo individual do acolhido; WII - participar de atividades recreativas e culturais fora do ambiente do acolhimento institucional; IV - ser ouvido quando da elaboração dos Planos Individuais de Atendimento - PIA, das audiências concentradas e dos demais atos institucionais pertinentes à sua situação de acolhido. Art. 14. O Serviço de Acolhimento Municipal Institucional na modalidade Casa Lar deverá oferecer alimentação compatível com as necessidades das crianças e adolescentes acolhidos. 34 3283-0500 mo www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de % e Alegre e Minas Um futto melho, palco todos, Art. 15. Toda criança e adolescente em faixa etária escolar deve ser matriculado e deve frequentar a escola, de acordo com a legislação vigente. Art. 16. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar deverá encaminhar os acolhidos para atividades na comunidade. Art. 17. A instituição deve manter o acompanhamento escolar perante as escolas e os professores dos acolhidos, anexando no seu arquivo individual as informações para O desenvolvimento da criança ou do adolescente. Art. 18. Cabe ao Conselho Tutelar, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e à Secretaria Municipal de Assistência Social, separadamente ou em conjunto com o Poder J udiciário e o Ministério Público, o acompanhamento sistemático, a orientação e a fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar em funcionamento no Município de Monte Alegre de Minas/MG Art. 19. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dará por meio de parcerias estabelecidas entre o poder público, instituições não governamentais e demais políticas setoriais. Art. 20. A equipe multidisciplinar que atenderá o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar deverá ser composta pelos seguintes profissionais: 1-01 (um) Coordenador; W- 01 (um) Assistente Social: HI -01 (um) Psicólogo: IV -01 (um) Auxiliar Pedagógico: V — 01 (um) Cuidador, por turno; Parágrafo único. A coordenação da Casa Lar deverá buscar o fortalecimento da equipe multidisciplinar através do apoio de outros profissionais técnicos, seja através de recursos próprios ou com os parceiros do Município. Art. 21. O Coordenador da Instituição que oferece o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar deverá ter formação mínima em nível superior, ter, preferencialmente, experiência em função congênere, e ter amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município de Monte Alegre de Minas/MG. Art. 22. Ao Coordenador da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar compete: : | 1 - gerir e supervisionar o faca Serviço: 34 3283-0500 cen 5/11 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de D e Alegre e Minas Um (utido: melhos, paia todos II - aplicar as diretrizes da política de assistência social no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional; III - planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações do Serviço de Acolhimento Institucional; IV - elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o Projeto Político-Pedagógico do Serviço; V - organizar o processo de seleção e contratação de pessoal e supervisionar os trabalhos desenvolvidos; VI - articular com a rede intersetorial, tais como o Sistema Único de Saúde - SUS, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema Educacional, outras políticas públicas e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; VII - atender à Secretaria Municipal de Assistência Social nos fluxos entre os serviços da Proteção Social Especial - Alta Complexidade: VIII - promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede de proteção. visando contribuir com o Município na articulação e avaliação dos serviços e acompanhar os encaminhamentos efetuados; IX - definir, em conjunto com a equipe técnica que atuará no Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, o fluxo de entrada, o acompanhamento. o monitoramento. a avaliação e o desligamento das crianças e dos adolescentes: X - definir, em conjunto com a equipe técnica que desenvolverá o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional, os meios e as ferramentas teórico-metodológicas de trabalho a serem utilizadas com as crianças e os adolescentes; XI - articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços: XII - promover reuniões com a equipe técnica e os cuidadores para a discussão dos casos e a avaliação das atividades desenvolvidas: XIII - encaminhar à autoridade judiciária competente, a cada 3 (três) meses, relatório circunstanciado elaborado pela equipe técnica acerca da situação de cada criança e adolescente acolhido, para fins de realização da reavaliação prevista no $ 1º, do art. 19, da Lei nº 8.069, de 1990 e suas alterações; XIV - estabelecer dias e horários de visitas, a fim de promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários: XV - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência. e 34 3283-0500 6/11 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de o e Alegre e Minas Um (ulito melho, pala todos Art. 23. À Equipe Técnica da instituição que oferece o Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, composta pelo Assistente Social e pelo Psicólogo compete: I - elaborar, em conjunto com o Coordenador e demais colaboradores, o Projeto Político-Pedagógico do Serviço; II - realizar o acompanhamento psicossocial dos acolhidos e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar; HI - auxiliar na seleção dos Cuidadores. Auxiliar Pedagógico e demais funcionários: IV - promover a formação continuada dos Cuidadores, Auxiliar Pedagógico e demais funcionários e colaboradores; V - apoiar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos Cuidadores e Auxiliar Pedagógico. VI - encaminhar, discutir e planejar em conjunto com outros atores da Rede de Serviços e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, as intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias; vII - organizar as informações das crianças e dos adolescentes, e das respectivas famílias, na forma de arquivo individual; VIII - elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e os membros do Ministério Público os relatórios sobre a situação de cada criança e adolescente, apontando: a) a possibilidade de reintegração familiar; b) a necessidade de aplicação de novas medidas: c) a necessidade de encaminhamento para adoção quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa. IX - preparar a criança e o adolescente para o desligamento, em conjunto com o Cuidador e Auxiliar Pedagógico. X - mediar, em conjunto com o Cuidador e o Auxiliar Pedagógico, o processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem, extensa ou adotiva, quando for o caso; XI - inserir e manter atualizadas as informações da criança e do adolescente no Sistema de Informações de Atendimento nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar, ou equivalente. para registro contínuo e recuperação de dados: XII - desenvolver outras atividades afins, ne de sua competência. 34 3283-0500 de ae 7/1 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de e Alegre e Minas Um fuduto melho poha tudos Art. 24. Ao Cuidador e ao Auxiliar Pedagógico competem: [ - manter cuidados básicos com a alimentação, a higiene e a proteção dos acolhidos: II - organizar o ambiente, o espaço físico e as atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança e adolescente; HI - auxiliar a criança e o adolescente a lidar com sua história de vida, a fortalecer sua autoestima e a construir sua identidade, conforme orientação e acompanhamento da equipe técnica; IV - organizar fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e adolescente, de modo a preservar sua história de vida; V - acompanhar a criança e o adolescente nos serviços de saúde, nas escolas e em outros serviços requeridos no cotidiano; VI - auxiliar no processo de desligamento da criança ou adolescente, sob a orientação e supervisão da equipe técnica; VII - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência. $ 1º. Quando se verificar necessário e pertinente, um profissional de nível superior também deverá participar do acompanhamento a que se refere o inc. V. do caput. deste artigo. $ 2º. Ao Cuidador compete ainda: 1 - organizar a rotina doméstica, rotina alimentar e o espaço residencial; II - manter relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e adolescente. Art. 25. O Serviço de Acolhimento Municipal Institucional na modalidade Casa Lar deve ter a seguinte estrutura física: [ - imóvel com dimensões adequadas para acolher às crianças e adolescentes: II - cada quarto deve ter dimensão suficiente para acomodar as camas, os berços ou os beliches dos acolhidos e para a guarda dos pertences pessoais de cada criança e adolescente de forma individualizada, em armário ou guarda-roupa; II - limite máximo de 04 (quatro) acolhidos por quarto, quantidade esta que pode ser, excepcionalmente, elevada até 06 (seis) acolhidos por quarto; IV - quarto para Cuidador; V - sala de estar ou similar com espaçó suficiente para acomodar o número de acolhidos atendidos pela instituição e os Cuidadores; 34 3283-0500 aa www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 : Município de 2 e Alegre e Minas Um fuluto: melhol, polias todos, VI - a sala de jantar com espaço suficiente para acomodar o número de acolhidos pela unidade e os Cuidadores; VII - ambiente para estudo em espaço específico ou em outros ambientes: VIII - banheiros acessíveis a pessoas com deficiência, com 01 (um) lavatório, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) chuveiro para até 06 (seis) crianças e adolescentes, e 01 (um) lavatório, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) chuveiro para os funcionários: IX - cozinha com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliários para preparação de alimentos para o número de acolhidos pela instituição e os Cuidadores; X - área de serviço com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário para guardar equipamentos, objetos e produtos de limpeza e propiciar o cuidado com a higiene da instituição, com a roupa de cama, mesa, banho e pessoal para o número de acolhidos pela unidade; XI - preferencialmente dispor de área externa que possibilite o convívio e brincadeiras; XII - sala para a equipe técnica com espaço € mobiliário suficiente para o desenvolvimento de atividades de natureza técnica; XIII - sala de coordenação/atividades administrativas com espaço e mobiliário suficiente para o desenvolvimento de atividades administrativas. Parágrafo único. Toda a infraestrutura do Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar deverá oferecer acessibilidade para o atendimento de pessoas com deficiência. Art. 26. O Serviço Municipal de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar somente poderá funcionar após ser objeto de avaliação pelos seguintes órgãos: [ - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; WII - Secretaria Municipal de Assistência Social; Art. 27. O Município de Monte Alegre de Minas/MG poderá promover, diretamente ou mediante parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público, a qualificação e formação permanente dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em Serviços de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar, incluindo os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. p 34 3283-0500 a www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de a e Alegre e Minas Um (utido: melhub, pais todos Parágrafo único. A previsão constante do caput não exclui, obsta ou impede a formação regular dos atores da rede de Acolhimento Institucional através de outras ações, sejam elas próprias ou de terceiros. Art. 28. O repasse de recursos para as instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar far-se-á em virtude da capacidade operativa, tipo e custo de atendimento disponibilizado às crianças e adolescentes e não pelo número de acolhidos. Art. 29. Em caso de desligamento da criança ou adolescente acolhidos, deverá ser mantido o acompanhamento psicossocial da família de origem, substituta ou extensa, no prazo mínimo e ininterrupto de 06 (seis) meses, a ser promovido pelo Serviço de Acolhimento Institucional, em parceria com os setores € serviços da Rede de Proteção e garantia de direitos da criança e do adolescente e demais políticas setoriais. E Art. 30. Caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica, as pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, nos termos do $ 2º. do art. 97. do ECA - Lei Federal nº 8.069. de 1990 e suas alterações. além de outras sanções legais cabíveis. Art. 31. Fica o Município de Monte Alegre de Minas/MG, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a firmar parcerias com entidades do terceiro setor para desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar para crianças e adolescentes, devendo ser contemplada entre essas atividades, a formação continuada das equipes multidisciplinares das instituições de acolhimento, para tanto, devendo ser observado o disposto nos planos de trabalho e na legislação referente aos recursos a serem repassados. Parágrafo único. Quando necessário, os custos decorrentes da execução das referidas parcerias serão subsidiados com recursos públicos, conforme propostas previamente apresentadas pelas entidades interessadas, a serem oportunamente priorizadas no orçamento público, mediante aprovação pela administração municipal, em tudo respeitando-se as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no plano plurianual e na lei orçamentária anual. Art. 32. É vedada a utilização de recursos financeiros oriundos de subvenção social para fins diversos daqueles expressamente previstos nos termos de parceria, cabendo às entidades respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, sendo sua inobservância passível de aplicação das medidas civis e penais cabíveis. Art. 33. Fica o município autorizado a firmar convênio com munícipio próximo. que possua entidade acolhimento próprio. que possibilite, quando necessário, em casos de extrema gravidade e com comprovação de incapacidade de acolhimento nesta cidade, o acolhimento de crianças e adolescentes deste município da referida entidade. $ 1º. Em contrapartida ao convênio mencionado no caput, poderá ser fixado contraprestação pecuniária cujo valor diário será estabelecido pelo município que vier a acolher a criança ou adolescente. 34 3283-0500 Es 109/11 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de D e Alegre e Minas Um (utuho melho, pais tdos, $ 2º. Na hipótese de acolhimento em outro município, como preconizado no caput, o município deverá custear os deslocamentos dos pais ou responsáveis até o local do acolhimento, por no mínimo uma vez por semana. Art. 34. Para atender as despesas desta Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, serão utilizados recursos oriundos do Fundo da Infância e Adolescência — FIA, Bloco Proteção Social Especial de Alta Complexidade, Recurso Próprio Municipal, previstas nas seguintes dotações orçamentárias: 02.07.01-3.1.90.04.00/08.243.0012.2.0011 02.07.01-3.1.90.11.00/08.243.0012.2.0011 02.07.01-3.3.90.30.00/08.243.0012.2.0063 02.07.01-3.3.90.36.00/08.243.0012.2.0063 02.07.01-3.3.90.39.00/08.243.0012.2.0063 02.07.01-4.4.90.52.00/08.243.0012.2.0063 Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06 DE ABRIL DE 2.021. | Dr. — A de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: E Matrícula:. IA 34 3283-0500 Reid www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000