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norma nº 3043/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3043 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaDispõe sobre a Concessão de Diárias e Adiantamentos de Viagem aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas-MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE ALEGRE DE MINAS
LEI N" 3.043 DE 19 DE MAIO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E
ADIANTAMENTOS DE VIAGEM AOS VEREADORES E
SERVIDORES DA GAMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
DE MINAS-MG.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores,
aprovoue eu. PrefeitoMunicipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui e regulamenta na Câmara Municipal de Monte
Alegre de Minas-MG, a concessão de diárias e de adiantamentos de viagem,
quando houver deslocamento da sede onde têm exercício para outro ponto do
território nacional, fazendo jus a percepção de diárias para despesas com
alimentação e hospedagem, e o uso de numerários via adiantamento para
abastecimento exclusivo dos veículos oficiais, aquisição de passagens aéreas
(avião) e transporte terrestre (ônibus), gastos com pedágios e estacionamento,
reparos e estragos no veículo oficial caso ocorra durante a viagem e despesas com
táxi.
§ 1° - Será concedido diárias e adiantamentos de viagem aos vereadores
dessa Casa de Leis e exclusivamente aos servidores públicos municipais que
ocuparem cargo de motorista ou que façam parte do quadro efetivo e sejam
credenciados para dirigir os veículos oficiais, bem como aos cargos específicos de
natureza técnica ou de coordenação, quer sejam de provimento efetivo,
comissionado ou de função gratificada.
§ 2° - Fica expressivamente proibido a concessão de diárias e ou
adiantamentos de viagem aos Assessores de Gabinete.
§ 3° - Entende-se por sede o território de Monte Alegre de Minas/MG.
Art. 2° - As diárias serão concedidas por dias de deslocamento do
domicílio, antecipadamente e devem ser solicitadas via requerimento com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, conforme formulário constante
do Anexo II e valores previstos na Tabela do Anexo I da presente lei.
Art. 3° - As viagens serão realizadas preferencialmente por meio dos
veículos oficiais da Câmara, onde devem ser agendadas via solicitação escrita,
constante no Anexo IV da presente Lei, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas e encamüihadas ao Presidente da Câmara parafins de apreciação.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
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MONTE ALEGRE DE MINAS
§ 1® —Em caso de multas, devem ser tomadas as providências estabelecidas
na Instrução Normativa do Controle Interno que trata sobre os Adiantamentos e
sobre o Setor de Frotas, bem como observadas as legislações pertinentes.
§ 2° - Será mantido pela Controladoria um levantamento diário sobre o uso
do veículo oficial, constando data de saída, data de chegada, visto do solicitante,
para que haja uma rápida e fidedigna identificação do condutor.
Art. 4° - Em caso do Vereador e ou Servidor optar por se deslocar com
veículo de propriedade privada, não será devida indenização, sendo as ocorrências
quanto á responsabilização financeira ou civil que possa ocorrer no deslocamento,
de responsabilidade pessoal ou do proprietário do veículo.
Art. 5° - A utilização de transporte aéreo (avião) ou terrestre (ônibus) deve
ser solicitada por escrito, constante no Anexo V da presente Lei e deverá ser
apreciado e aprovado pelo Controle Intemo e autorizado pelo Presidente da
Câmara, e posteriormente, adquiridas as respectivas passagens por numerários via
adiantamento de viagem.
Art. 6° - Somente visando ao atendimento de situações especiais e mediante
expressa autorização do Presidente da Câmara, será admitida a locação ou
fretamento de veículos, ou outro meio de transporte para atender aos
deslocamentos previstos nessa Lei.
Art. 1° - Todas as viagens dependem de prévia aprovação do serviço de
Controle Interno e da autorização do Presidente da Câmara e de saldo orçamentário
suficiente para serem realizadas.
§ 1® - O pagamento de diárias e adiantamento de viagem ocorrerá antes da
saída do Vereador e ou Servidor por meio de depósito, transferência bancária ou
cheque nominal, conforme informado no formulário.
§ 2° - O limite de recebimento a título de diárias durante o mês será de 85%
(oitenta e cinco por cento) da remuneração do solicitante.
Art. 8° - O valor do adiantamento para locomoção será fixado pela
Secretaria da Câmara, caso a caso, obedecendo o número de dias em que o
vereador e ou servidor estiver em viagem, a cidade em que o vereador e ou
servidor estiver se dirigindo, a finalidade da viagem e o meio de transporte
utilizado e preenchido nos termos do Anexo V da presente Lei.
Parágrafo Único - O solicitante poderá requerer e ser reembolsado sobre o
valor gasto a maior do que foi concedido, nos casos excepcionais de reparos ou
necessários consertos no Veículo Oficial ou outras despesas previstas, com a
comprovação por meio de documentação hábil e fiscal e com deliberação do
Controle Interno e do Presidente da Câmara.
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Art. 9° - Serão pagas diárias e adiantamentos de viagem também aos
sábados, domingos, feriados e pontos facultativos quando a viagem a serviço
incluir evento realizado naqueles dias, ou neles incidir o término ou início da
atividade, devidamente comprovados.
Art. 10 - Caso o solicitante não possa, por motivos de força maior se
deslocar de Monte Alegre de Minas, fica o mesmo obrigado a restituir o valor total
recebido, no prazo de até 02 (dois) úteis, sob pena de desconto em folha de
pagamento no mês subsequente, sem a necessidade de comunicado prévio.
§ 1° - Na hipótese do retorno ao município em prazo menor do que o
previsto para seu afastamento o solicitante restituirá as diárias recebidas em
excesso, em igual prazo, sob pena de desconto em folha de pagamento no mês
subsequente, sem a necessidade de comunicado prévio.
Art. 11- Quanto aos adiantamentos de viagem, ficam estabelecidos, para
efeito de cumprimento dessa Lei, os seguintes prazos:
I - 10 (dez) dias para aplicação;
II —05 (cinco) dias para a comprovação de sua aplicação, contados da
realização da despesa ou do retorno do agente público ao Município, com a
apresentação da Prestação de Contas.
Art. 12 - Após o término do prazo estabelecido no artigo 11°, fica o
Vereador e ou Sei*vidor responsável a devolver à Câmara os numerários de maneira
espontânea em até 02 (dois) dias úteis, não o fazendo, acan*etará no desconto em
folhade pagamento no mêssubsequente, sema necessidade de comunicado prévio.
Art. 13 - Não será concedido novo adiantamento ao requerente que não
tenha prestado suas contas no prazo disposto no aitigo 11° ou que tenha sua
prestação de contas rejeitada por apresentarirregularidades.
Art. 14 - Ao retomar a sede, o Vereador e ou Servidor que tiver recebido
diária deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, relatório de viagem
circunstanciado, conforme modelo constante do Anexo 111 dessa Lei.
§1° - O relatório detalhado das atividades desenvolvidas deve ser elaborado
de forma descritiva e conterá o seguinte;
I - data e horário de partida e de retorno;
II - explicação dos objetivos propostos;
III - órgão/entidade que será visitado com a respectiva pauta;
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