| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3073 / 2022 |
| Date | 2022-01-14 |
| Ementa | Estabelece Índice de Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, Estáveis, Ocupantes de Cargos de Provimento Temporário e Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado (exceto SC-01), Bem Como Estabelece Índice de Reajuste da Remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município, e Dá Outras Providências. |
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Município de nte Alegre Minas Um fuluto melhol, palco todos, LEINº 3.073, DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 Estabelece Índice de Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, Estáveis, Ocupantes de Cargos de Provimento Temporário e Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado (exceto SC-01), bem como Estabelece Índice de Reajuste da Remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município, e Dá Outras Providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido que o índice de recomposição dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Quadro de Provimento Efetivo de Monte Alegre de Minas/ MG, será de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), correspondente à variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, a título de recomposição, nas seguintes condições: a) 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2.022; $ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas. g 2º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo não será estendido aos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente de Controle de Endemias, pois a remuneração do aludido cargo foi fixado pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/MS nº 3.278, de 03 de dezembro de 2.020 e em conformidade com a Lei 1 3.708, de 14 de agosto de 2.018, evitando-se desta forma. um duplo reajuste. Art. 2º. O índice previsto no artigo anterior incidirá sobre os símbolos de verícimentos compreendidos entre o SV 24 ao SV 55 bem como, aos cargos de professor Pl e P3 do magistério — SV 226, SV227 e SV 292. Art. 3º. Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração dos servidores do Quadro Especial de Cargo de Provimento Temporário da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, constantes das Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009, será de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), correspondente à variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, a título de recomposição, nas seguintes condições: a) 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de $ 1º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo será estendido aos empregos públicos referentes aos contratos temporários de prestação de serviços, incluindo os contratos temporários de prestação de serviços de professor Pl e P3 do Magistério. 2 1/7 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de nte Alegre Minas Um jutido melho, pala todos DM 8 2º. O reajuste previsto no “caput”” deste artigo não será estendido aos ocupantes do cargo de provimento temporário de Agente Comunitário de Saúde, pois a remuneração do aludido cargo foi fixado pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/MS nº 3.317, de 07 de dezembro de 2.020 e em conformidade com a Lei 1 3.708, de 14 de agosto de 2.018, evitando-se desta forma, um duplo reajuste. Art. 4º. Fica estabelecido, que o índice de recomposição da remuneração dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto cargos comissionados com os símbolos de vencimento SC01 e SC05), será de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), correspondente à variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, a título de recomposição, nas seguintes condições: a) 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 21022: & 1º. Os Servidores Municipais, Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado com o símbolo de vencimento SCOS terão os seus vencimentos recompostos, de acordo com o Salário Mínimo, conforme a legislação em vigor, evitando assim duplo reajuste. $ 2º. Os Servidores Municipais, Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado com o símbolo de vencimento SC01 e os cargos eletivos de Prefeito e Vice Prefeito terão seus subsídios fixados através de Lei de iniciativa do Legislativo, conforme legislação em vigor. Art. 5º. Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG, será de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), correspondente à variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, a título de recomposição, nas seguintes condições: a) 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2.022; Art. 6º. Os servidores públicos municipais efetivos, estáveis, ocupantes de cargos de provimento temporários e cargos comissionados que percebem o salário mínimo, deverão ter o aumento salarial desde 1º de janeiro de 2.022, no valor de R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais). fixados pela Medida Provisória Federal nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021, adequando-se a remuneração de seus cargos aos valores já estabelecidos pela referida Lei. Art. 7º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os símbolos de vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento efetivo; o Anexo II, que descreve os símbolos em comissão e respectivos valores dos cargos de provimento comissionado, exceto os Cargos Comissionados com Símbolo de vencimentos SC01; e o Anexo III, que descreve os valores dos cargos de provimento temporário, constantes das Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009. Art. 8º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento vigente. 2/7 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (ulido: melhul, pafas todos, Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2.022. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 14 DE JANEIRO DE 2.022. PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: AF,04 ,S02% Matrícula: 205 3/7 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de Um julito melho, pata todos ANEXO 1 - LEI Nº 3.073, DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Símbolos de Valores R$ Simbolos de Valores R$ Ê Vencimento Vencimento SV 01 1.212,00 Sv31 1.745,06 Sv 02 1.212,00 Sv 32 1.825,83 SV 03 1.915,53 SV 04 SV 05 SV 06 [SV07 1.212,00 SVv 08 SV 09 SVv 10 1.212,00 SV 13 1.212,00 SVI4 1.212,00 SV 5 1.212,00 SV 16 1.212,00 [SVI7 E 1.212,00 SV 18 1.212,00 SV 19 1.212,00 SV 30 1.212,00 Fsval 1.212,00 SVI 1.212,00 SV 23 1.212,00 SV 24 + 1.269,46 SV 25 1.323,35 SV 26 1341,57 SV 27 1.448,94 SV 227 a] SV 38 E 1.516,27 SV 292 2.111,45 SV 29 1.602,66 ACE | SV30 1.722,63 *ACE= Agente de Combate de Endemias de g Bitencourt deFreitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas 4/17 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de Um fuliho: melhol, pafia todos, ANEXO II - LEI Nº 3.073, DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO Símbolos em Comissão | sc 02 1.212,00 Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de Um jutito melho pala tudos ANEXO III - LEI Nº 3.073, DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 TABELA DE VENCIMENTOS DOS QUADROS EXPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS - QECPE 001/2009 E 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009. (ENCIMENTOS R$ Advogado i “344,85 Agente Social 1.568,99 Assistente Social 2.913,87 Auxiliar Administrativo 1.212,00 Capacitador de Oficina 1.212,00 Coordenador de Atividade Física 1.344,85 Coordenador de Educação Física 1.793,12 Coordenador de Programa Social 224141 Educador de Saúde 12 a Educador Social 1.344,85 Instrutor de Artesanato 1.212,00 1.212,00 1.212,00 Instrutor de Crochê e Tricô H = Instrutor de Hortaliça | Instrutor de Informática Instrutor de Pintura Instrutor de Vagonite Orientador Social 1.344,85 Psicólogo 2.913,87 Supervisor de Saúde - Zoonoses 1.550,00 Wltimo, Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de 6/7 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de Agente Comunitário de Saúde - PSF Auxiliar de Enfermagem — PSF Auxiliar de Farmácia Auxiliar de Serviços Gerais Cirurgião Dentista — PSF (08 horas) Cirurgião Dentista — PSF (04 horas) Enfermeiro - PSF Médico - PSF Agente de Consultório Médico/Odontológico - PSF ii 1.550,00 212,00 er 1.212,00 1.212,00 1.212,00 2.801,79 4.482,89 4.482,89 16.830,20 ; ; Técnico em Enfermagem 1.212,00 Bitencourt de Frei Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas 7/7 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 INDO Po PIE PPP cd cio ai vidas de TEA + pi Ad PT RS e SEO O TT