| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3053 / 2021 |
| Date | 2021-09-28 |
| Ementa | Institui o Programa ''Adote uma Praça'', no Município de Monte Alegre de Minas-MG. |
| native_id | 2424 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Município de eMonte Alegre e Minas Um fulão melhoA, palco todos LEI 3.053, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 Institui o Programa “Adote uma Praça”, no Município de Monte Alegre de Minas/MG. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º- Fica instituído o PROGRAMA “ADOTE UMA PRAÇA” no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com o fito de promover parcerias entre o poder público municipal e a iniciativa privada para urbanização, manutenção e conservação de praças, espaços públicos e áreas verdes. $1º - Para efeitos desta Lei, consideram-se espaços públicos: I - parques naturais; IH - parquinhos infantis; HI - academias populares; IV - rotatórias; V- canteiros; VI - jardins; VII - praças; VIII - áreas de ginástica e lazer; IX - áreas verdes. $2º - A adoção de uma praça pública pode se destinar a: I— urbanização da praça pública; IH — implantação de áreas de esporte e lazer; II — conservação e manutenção da área adotada; IV — realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer. Art. 2º- O Município de Monte Alegre de Minas/MG poderá, através de termo de Permissão, autorizar, por tempo certo e determinado de até 02 anos, que terceiros interessados, empresas e órgãos ou entidades de direito público ou privado através do protocolo de carta de intenção, assumam os encargos de implantação de projetos ambientais, paisagísticos e/ou de urbanização, manutenção e/ou reformas nas áreas permitidas, obedecendo às disposições desta Lei e os demais atos regulamentares. $1º- O Município de Monte Alegre de Minas/MG poderá prorrogar ou rescindir o prazo estipulado no artigo anterior, desde que comprove que a permissionária cumpriu e vem cumprindo com todos os requisitos exigidos de conservação do espaço público, conforme as exigências da Lei. $2º- A permissão de uso tem o objetivô de promover: Ea, l 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (utido: molhos, pofi todos I - a participação da Associações de Bairros nos cuidados e na manutenção das praças públicas, parques, canteiros ou jardins e outras áreas de ajardinamento, em conjunto com o Poder Público Municipal; H - a preservação e a conservação do meio ambiente natural e artificial do Município e serviços de jardinagem como irrigação diária, reposição de mudas e tratos culturais em geral; HI - a limpeza e irrigação de vegetação existente nas áreas verdes municipais; Art. 3º - Para fins desta Lei consideram-se áreas verdes as praças, parques, canteiros, jardins e outras áreas passíveis de ajardinamento e/ou arborização. 81º- Fica garantido o livre acesso ao bem público permitido ao uso comum do povo. $2º - A instalação de qualquer ponto comercial fixo utilizando-se a permissão oriunda desta Lei é expressamente proibida, devendo o interessado fazê-lo através dos meios legais específicos. Art. 4º - O programa obriga à permissionária a: I — implantar projetos ambientais, paisagísticos e/ou de urbanização, desde que previamente aprovados pelo Município; Il — manter o bem permitido em sua forma originalmente concebida, sendo-lhe admitida a execução de obras de conservação, desde que aprovadas pelo Município; II — manter a limpeza diária da área verde concedida como: varrição e recolhimento das lixeiras, assim como limpeza e irrigação da vegetação existente e tratos culturais, conservação dos bancos, campos de futebol e esportes e os demais equipamentos constantes da mesma, ficando responsável a permissionária por todos os materiais de consumo, além dos serviços necessários de manutenção, inclusive o de jardinagem; IV — promover os reparos físicos, ambientais e paisagísticos que se fizerem necessários à efetiva manutenção do bem permitido, limpeza e conservação. 41º - Para o fiel cumprimento de suas obrigações, o interessado se responsabilizará por toda aquisição de material e contratação de pessoal que se fizerem necessárias. $2º - O interessado ou/a associação de moradores, os reparos físicos, ambientais e paisagísticos ficarão a cargo do Município de Monte Alegre de Minas/MG. devendo o interessado zelar pela limpeza e conservação. Art. 4º - O Município não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas com terceiros, domo também por quaisquer danos ou 34 3283-0500 www. montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um (uitião molhos, pobic todos indenizações a terceiros em decorrência de atos que diretamente ou através de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados venham a suscitar em relação à área verde ou praça pública permitida. Art. 5º - À permissão estabelecida nesta Lei não implica utilização exclusiva da área verde ou praça pública pela permissionária. Art. 6º - Em troca dos serviços realizados, o terceiro interessado poderá divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área de objeto, bem como colocar placas padrão no local adotado, obedecendo os seguintes critérios: I- Inscrição dos dizeres: a) Programa “ADOTE UMA PRAÇA” - Este local é conservado por. II - Além dos dizeres, poderá ser inserida a logomarca da empresa na Placa. HI - O tamanho da placa deverá ser proporcional as dimensões do local adotado, obedecendo um limite máximo de até 4 m? (quatro metros quadrados). IV - Será permitida a colocação de apenas uma placa, conforme o tamanho do local adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação com a paisagem. Art. 7º - Encerrada cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização. Art. 8º - O Poder Executivo após sancionar esta Lei, deverá baixar Decreto com as regulamentações necessárias, inclusive a minuta do Termo de Permissão. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 28 DE SETEMBRO DE 2.021. A ; E PUBLICAÇÃO Dr.[Ultimo Bitencóurt de Freitas Publicado, mediante afixação por 30 dias no - mural da Prefeitura Municipal e no site oficial fe Monte Alegre de Minas da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: 20, OD oa or vincas Matricula; AX, 202 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000