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norma nº 3053/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3053 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaInstitui o Programa ''Adote uma Praça'', no Município de Monte Alegre de Minas-MG.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fulão melhoA, palco todos
LEI 3.053, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Institui o Programa “Adote uma Praça”, no Município de Monte
Alegre de Minas/MG.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º- Fica instituído o PROGRAMA “ADOTE UMA PRAÇA” no
âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG, sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com o fito de promover parcerias entre o
poder público municipal e a iniciativa privada para urbanização, manutenção e
conservação de praças, espaços públicos e áreas verdes.
$1º - Para efeitos desta Lei, consideram-se espaços públicos:
I - parques naturais;
IH - parquinhos infantis;
HI - academias populares;
IV - rotatórias;
V- canteiros;
VI - jardins;
VII - praças;
VIII - áreas de ginástica e lazer;
IX - áreas verdes.
$2º - A adoção de uma praça pública pode se destinar a:
I— urbanização da praça pública;
IH — implantação de áreas de esporte e lazer;
II — conservação e manutenção da área adotada;
IV — realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer.
Art. 2º- O Município de Monte Alegre de Minas/MG poderá, através
de termo de Permissão, autorizar, por tempo certo e determinado de até 02 anos, que
terceiros interessados, empresas e órgãos ou entidades de direito público ou privado
através do protocolo de carta de intenção, assumam os encargos de implantação de projetos
ambientais, paisagísticos e/ou de urbanização, manutenção e/ou reformas nas áreas
permitidas, obedecendo às disposições desta Lei e os demais atos regulamentares.
$1º- O Município de Monte Alegre de Minas/MG poderá prorrogar ou
rescindir o prazo estipulado no artigo anterior, desde que comprove que a permissionária
cumpriu e vem cumprindo com todos os requisitos exigidos de conservação do espaço
público, conforme as exigências da Lei.
$2º- A permissão de uso tem o objetivô de promover:
Ea, l
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utido: molhos, pofi todos
I - a participação da Associações de Bairros nos cuidados e na
manutenção das praças públicas, parques, canteiros ou jardins e outras áreas de
ajardinamento, em conjunto com o Poder Público Municipal;
H - a preservação e a conservação do meio ambiente natural e artificial
do Município e serviços de jardinagem como irrigação diária, reposição de mudas e tratos
culturais em geral;
HI - a limpeza e irrigação de vegetação existente nas áreas verdes
municipais;
Art. 3º - Para fins desta Lei consideram-se áreas verdes as praças,
parques, canteiros, jardins e outras áreas passíveis de ajardinamento e/ou arborização.
81º- Fica garantido o livre acesso ao bem público permitido ao uso
comum do povo.
$2º - A instalação de qualquer ponto comercial fixo utilizando-se a
permissão oriunda desta Lei é expressamente proibida, devendo o interessado fazê-lo
através dos meios legais específicos.
Art. 4º - O programa obriga à permissionária a:
I — implantar projetos ambientais, paisagísticos e/ou de urbanização,
desde que previamente aprovados pelo Município;
Il — manter o bem permitido em sua forma originalmente concebida,
sendo-lhe admitida a execução de obras de conservação, desde que aprovadas pelo
Município;
II — manter a limpeza diária da área verde concedida como: varrição e
recolhimento das lixeiras, assim como limpeza e irrigação da vegetação existente e tratos
culturais, conservação dos bancos, campos de futebol e esportes e os demais equipamentos
constantes da mesma, ficando responsável a permissionária por todos os materiais de
consumo, além dos serviços necessários de manutenção, inclusive o de jardinagem;
IV — promover os reparos físicos, ambientais e paisagísticos que se
fizerem necessários à efetiva manutenção do bem permitido, limpeza e conservação.
41º - Para o fiel cumprimento de suas obrigações, o interessado se
responsabilizará por toda aquisição de material e contratação de pessoal que se fizerem
necessárias.
$2º - O interessado ou/a associação de moradores, os reparos físicos,
ambientais e paisagísticos ficarão a cargo do Município de Monte Alegre de Minas/MG.
devendo o interessado zelar pela limpeza e conservação.
Art. 4º - O Município não será responsável por quaisquer compromissos
ou obrigações assumidas com terceiros, domo também por quaisquer danos ou
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Município de
te Alegre
e Minas
Um (uitião molhos, pobic todos
indenizações a terceiros em decorrência de atos que diretamente ou através de seus
empregados, subordinados, prepostos ou contratados venham a suscitar em relação à área
verde ou praça pública permitida.
Art. 5º - À permissão estabelecida nesta Lei não implica utilização
exclusiva da área verde ou praça pública pela permissionária.
Art. 6º - Em troca dos serviços realizados, o terceiro interessado poderá
divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área de objeto,
bem como colocar placas padrão no local adotado, obedecendo os seguintes critérios:
I- Inscrição dos dizeres:
a) Programa “ADOTE UMA PRAÇA” - Este local é conservado por.
II - Além dos dizeres, poderá ser inserida a logomarca da empresa na
Placa.
HI - O tamanho da placa deverá ser proporcional as dimensões do local
adotado, obedecendo um limite máximo de até 4 m? (quatro metros quadrados).
IV - Será permitida a colocação de apenas uma placa, conforme o
tamanho do local adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação com a
paisagem.
Art. 7º - Encerrada cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a
integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização.
Art. 8º - O Poder Executivo após sancionar esta Lei, deverá baixar
Decreto com as regulamentações necessárias, inclusive a minuta do Termo de Permissão.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 28
DE SETEMBRO DE 2.021.
A ; E PUBLICAÇÃO
Dr.[Ultimo Bitencóurt de Freitas Publicado, mediante afixação por 30 dias no
- mural da Prefeitura Municipal e no site oficial
fe Monte Alegre de Minas da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313
de 18/11/2016 em:
20, OD oa
or vincas
Matricula; AX, 202
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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