| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3069 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | Autoriza o Município de MAM a conceder desoneração de tributos que menciona, incidentes sobre as operações de imóveis e objetos do Programa Casa Verde e Amarela e Dá Outras Providências. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um fubito: melhol, palco todos LEI Nº 3.069, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2.021 Autoriza o município de Monte Alegre de Minas a conceder desoneração de tributos que menciona, incidentes sobre operações de imóveis e objetos do Programa Casa Verde e Amarela e Dá Outras Providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Monte Alegre de Minas autorizado a desonerar impostos incidentes sobre as operações e sobre os imóveis objetos do Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2.021, gerido e ministrado pela Caixa Econômica Federal, cujo objetivo precípuo é diminuir o déficit habitacional no município de Monte Alegre de Minas, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Urbana, que tem por finalidade subsidiar a aquisição de imóvel novo. Art. 2º. A desoneração tributária de que trata o artigo anterior recairá exclusivamente sobre os seguintes impostos, observando-se: I- A primeira incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter vivos — ITBI, específica e exclusivamente sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem a integrar o Programa Casa Verde e Amarela; Il- Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, durante a fase de construção dos imóveis integrantes do Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.1 18. de 12 de janeiro de 2.021 e alterações posteriores; e, HlI- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre a construção de empreendimentos vinculados ao Programa Casa Verde e Amarela. Art. 3º. A participação no programa Casa Verde e Amarela instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2.021, obedecerá, no que couber, aos princípios habitacionais do Município. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 09 DE DEZEMBRO DE 2.021. PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefoitura Municipal e no site oficial da Prefeitura Dr. ii nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: Prefeito Murficipal de Monte Alegre de Mii JO, IL dO Matricula: 029 0s 34 3283-0500 ” www. montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000