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norma nº 3069/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3069 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaAutoriza o Município de MAM a conceder desoneração de tributos que menciona, incidentes sobre as operações de imóveis e objetos do Programa Casa Verde e Amarela e Dá Outras Providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fubito: melhol, palco todos
LEI Nº 3.069, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2.021
Autoriza o município de Monte Alegre de Minas a conceder desoneração de
tributos que menciona, incidentes sobre operações de imóveis e objetos do
Programa Casa Verde e Amarela e Dá Outras Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Monte Alegre de Minas autorizado a desonerar impostos
incidentes sobre as operações e sobre os imóveis objetos do Programa Casa Verde e Amarela,
instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2.021, gerido e ministrado pela Caixa
Econômica Federal, cujo objetivo precípuo é diminuir o déficit habitacional no município de Monte
Alegre de Minas, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Urbana, que tem por
finalidade subsidiar a aquisição de imóvel novo.
Art. 2º. A desoneração tributária de que trata o artigo anterior recairá exclusivamente
sobre os seguintes impostos, observando-se:
I- A primeira incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter vivos — ITBI, específica e exclusivamente sobre as transmissões de propriedade imobiliária que
vierem a integrar o Programa Casa Verde e Amarela;
Il- Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, durante a fase de construção dos
imóveis integrantes do Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.1 18. de 12
de janeiro de 2.021 e alterações posteriores; e,
HlI- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre a
construção de empreendimentos vinculados ao Programa Casa Verde e Amarela.
Art. 3º. A participação no programa Casa Verde e Amarela instituído pela Lei Federal
nº 14.118, de 12 de janeiro de 2.021, obedecerá, no que couber, aos princípios habitacionais do
Município.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 09 DE
DEZEMBRO DE 2.021.
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefoitura Municipal e no site oficial da Prefeitura
Dr. ii nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
Prefeito Murficipal de Monte Alegre de Mii JO, IL dO
Matricula: 029 0s
34 3283-0500 ”
www. montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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