| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2394 / 2009 |
| Date | 2009-02-25 |
| Ementa | Desafeta do domínio público imóvel que menciona e autoriza o município a conceder direito real de uso sobre o mesmo, gratuitamente e por prazo indeterminado, à empresa COMERCIAL DE FARINHA MOREA LTDA ME. |
| native_id | 244 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N.º 2.394, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009. Desafeta do Domínio Público Imóvel que Menciona e Autoriza o Município a Conceder Direito Real de Uso Sobre o Mesmo, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, À Empresa Comercial de Farinha Morea Ltda. ME. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica desafetado do domínio público, o imóvel urbano de propriedade do Município adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely Vieira de Sousa Duarte, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação Dada Pela Lei Municipal n°. 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com área total de 1.500,00 m/2 (um mil e quinhentos metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado por parte do lote n°. 04, da quadra n°. 44 (25,00 m por 30,00 m, totalizando 750,00 m/2), e parte do lote n°. 05, da Quadra 44 (25,00 m por 30,00 m, totalizando 750,00 m/2), com as seguintes medidas e confrontações: “pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte; pelos fundos, numa extensão de 25,00 metros com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; pelo lado direito, numa extensão de 60,00 metros com o lote n°. 02 e o lote n°. 03; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 60,00 metros com o lote n°. 06 e o lote n° 07.” Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente e por prazo indeterminado, Direito Real de Uso sobre o imóvel caracterizado no artigo anterior para a empresa COMERCIAL DE FARINHA MOREA LTDA. ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 08.281.582/0001-33: Art. 3º. A empresa beneficiária deverá ter por finalidade a produção de farinha de mandioca e derivados. Art. 4º. A concessão de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I – Uso do imóvel somente para os fins previstos nesta Lei; II – Início das obras de construção no prazo máximo de 03 (três) meses, contados a partir da publicação desta Lei. III – Conclusão das obras de construção e início das atividades da empresa no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei. IV – Proibição de venda, doação ou qualquer forma de alienação do direito objeto desta Lei. V – Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. VI – Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme contrato social, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das atividades da empresa por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou sua extinção. Art. 5º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 6º. A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do cessionário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009.