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norma nº 2394/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2394 / 2009
Date 2009-02-25
EmentaDesafeta do domínio público imóvel que menciona e autoriza o município a conceder direito real de uso sobre o mesmo, gratuitamente e por prazo indeterminado, à empresa COMERCIAL DE FARINHA MOREA LTDA ME.
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LEI N.º 2.394, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009.
Desafeta do Domínio Público Imóvel que Menciona e Autoriza o Município a 
Conceder Direito Real de Uso Sobre o Mesmo, Gratuitamente e Por Prazo 
Indeterminado, À Empresa Comercial de Farinha Morea Ltda. ME.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica desafetado do domínio público, o imóvel 
urbano de propriedade do Município adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely 
Vieira de Sousa Duarte, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova 
denominação Dada Pela Lei Municipal n°. 2.349/2008), constituído de um 
terreno urbano, com área total de 1.500,00 m/2 (um mil e quinhentos metros 
quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado por parte 
do lote n°. 04, da quadra n°. 44 (25,00 m por 30,00 m, totalizando 750,00 m/2), e 
parte do lote n°. 05, da Quadra 44 (25,00 m por 30,00 m, totalizando 750,00 
m/2), com as seguintes medidas e confrontações: “pela frente, numa extensão de 
25,00 metros com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte; pelos fundos, numa 
extensão de 25,00 metros com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; pelo lado 
direito, numa extensão de 60,00 metros com o lote n°. 02 e o lote n°. 03; e pelo 
lado esquerdo, numa extensão de 60,00 metros com o lote n°. 06 e o lote n° 07.”
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, 
gratuitamente e por prazo indeterminado, Direito Real de Uso sobre o imóvel 
caracterizado no artigo anterior para a empresa COMERCIAL DE FARINHA 
MOREA LTDA. ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 08.281.582/0001-33:
Art. 3º. A empresa beneficiária deverá ter por finalidade a 
produção de farinha de mandioca e derivados.
Art. 4º. A concessão de que trata esta Lei fica subordinada, 
ainda, às seguintes condições:
I – Uso do imóvel somente para os fins previstos nesta Lei;
II – Início das obras de construção no prazo máximo de 03 
(três) meses, contados a partir da publicação desta Lei.
III – Conclusão das obras de construção e início das 
atividades da empresa no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 
06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados 
a partir da publicação desta Lei.
IV – Proibição de venda, doação ou qualquer forma de 
alienação do direito objeto desta Lei.
V – Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o 
imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria.
VI – Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme 
contrato social, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das atividades da 
empresa por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou sua extinção.
Art. 5º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das 
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao 
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente 
realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 6º. A presente concessão com encargos se faz em 
estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de 
procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente 
na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, 
bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente 
concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e 
impostos correrão por conta do cessionário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009.

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