| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3071 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Fixa o valor monetário dos preços públicos de água e esgoto e demais serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas. |
| native_id | 2441 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 15
Município de eMonte Alegre e Minas Um fulião melhol, poha todos LEINº 3.071, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.021 Fixa o valor monetário dos preços públicos de água e esgoto e demais serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido as Fórmulas e Cálculos utilizados para Cobrança de Água e Esgoto no Município de Monte Alegre de Minas. Fórmulas de Cobrança Categoria Residencial VCont as ategoria Residencial — E (TBO sua + TBOSsgoto) ++ [VCF'x (VAF+VEF)) + (VCF? x (VAP? + VEF?)) + (VCFê x (VAR + VER?) + (VCF' x (VAP' + VEF')) + (VCFÊ x (VAR +VEF)) + (VCF' x (VAFº + VEF')) + (VCF' x (VAR +VEF)) + (VCFS x (VAFS + VEFS))] Ou Í — Fórmula Simplificada VC "onta “ategoria Residenc tal =(TBO" E + TBO*sSºº) s vcr" x (VA Pp" SE VER") Onde: VCF=Volume Consumido referente à Faixa VAF = Valor de Água da Faixa VEF = Valor de Esgoto da Faixa [VCF | FAIXAS Água Esgoto Unidade VAF VAF TBO el 19,40 6,23 | RS/MÊS VCF! | Acima de 0 ATÉ 5Mº 0,74 0,24 | R$/MÊ VCF? | Acima de 5 ATÉ 10MÊ 0,77 0,29 R$/Mº VCFS | Acima de 10 ATÉ 15MÊ T7s 0,55 R$/Mº 1/15 34 3283-0500 wwrwmontealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futdo melhoA, polia tudos — VCF! | Acimade 15 ATÉ20ME | 2,40 071 |RSAP Vcr' | Acimade 20 ATÉ 25MP | 252 0,81 | RS/MÊ VCFº | Acimade 25 ATÉ 30M? | 3,03 0,97 [R$M | VCF” | Acima de 30 ATÉ 40M 384 [7 123 | RSM VCFS | Acima de 40M? 4,97 1,60 R$/MP Categoria Comercial VCont ao 'ategoria Comercial — = (TB: o igua +TB QEsgoto) ++/(VCF' x (VAF'+VEF!)) + (VCF? x (VAR? + VER?) + (VCF' x (VAR +VEF))] + (VCF'x (VA! + VEF9)) + (VCFêx (VAF+VEF)] R | E — Fórmula Simplificada VConta “tesoria Comercial - profa, profs ) + VCF' x (VAF* + VER) ) Onde: VCF=Volume Consumido referente à Faixa VAF = Valor de Água da Faixa VEF = Valor de Esgoto da Faixa VCF | FAIXAS Água Esgoto Unidade VAF VAF TBO E] 25,20 812 | R$/MÊS VCF! | Acima de 0 ATÉ 10Mº 1,15 E 0,37 |R$M | VCF? | Acima de 10 ATÉ 20Mº 3,62 1,16 R$/Mº VCF | Acima de 20 ATÉ 30Mº 455 145 | R$M VCF* | Acima de 30 ATÉ 60MP 6,54 208 | R$/MÊ [VCFS | Acima de 60Mº lh 7,18 231 |R$M 2/15 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br = Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fulnão melho, poda todos Categoria Industrial VContaCategoria Industrial — =(TB Oisua +TBOsgoto) ++ [(VCE'x (VAF'+VEF!) + (VCF? x (VAR? + VEF?)) + (VCF'x (VAF+VEF)) + (VCF'x (VAF! + VEF9] , , — Fórmula Simplificada VContaStesoria Industrial (BO isa e TBO"Ss“to) + VCF' x (VA PN + VE F') ) Onde: VCF=Volume Consumido referente à Faixa VAF = Valor de Água da Faixa VEF = Valor de Esgoto da Faixa VCF | FAIXAS Água | Esgoto | Unidade VAF VAF TBO 29,09 9,36 | RS/MÊS VCF! | Acima de O ATÉ 30M8 126 | 040 | RSA VCF? | Acima de 30 ATÉ 60NÊ 7,18 | 231 | RS/M VCES | Acima de 60 ATÉ 100M? | 8,71 2,56 |RSM VCF* | Acima de 100Mº Losi | 279 [REM O Índice — INPC de Janeiro a Dezembro de 2021 de acordo com a tabela abaixo: ss 3/15 34 3283-0500 w.montealegre.mg.gov.br = Ea Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fulito melhol, pafics todos TABELA INPC 2021 indice Nacional de Precos ao Consumidor Data Variação em % Variação no Ano Acumulado 12 meses novembro/2021 0,84 9,36 10,96 outubro/2021 1,16 8,45 11,08 setembro/2021 1,20 7,21 10,78 agosto/2021 0,88 5,94 10,42 julho/2021 1,02 5,01 9,85 junho/2021 0,60 3,95 9,22 maio/2021 0,96 3,33 8,90 abril/2021 0,38 2,35 7,59 março/2021 0,86 1,96 6,94 fevereiro/2021 0,82 1,09 6,22 janeiro/2021 0,27 0,27 5,53 dezembro/2020 1,46 5,45 5,45 Art. 2º. Os reajustes do Exercício de 2022 foram baseados no Índice — INPC de Janeiro a Dezembro de 2021, corresponde a 10,96%, que será os seguintes: CATEGORIA RESIDÊNCIAL TBO (AGUA) Tarifa básica operacional (água) TBO (ESGOTO) Tarifa básica operacional (Esgoto) Total = (TBO Água) + (TBO Esgoto) vm | R$ TBO (AGUA) Tarifa básica operacional (água) 3,74 26,59 TBO (ESGOTO) Tarifa básica operacional (Esgoto) d2d 8,57 Total = (TBO Água) + (TBO Esgoto) 4,95 35,15 UM | R$ TBO (AGUA) Tarifa básica operacional (água) 4,32 30,69 | TBO (ESGOTO) | Tarifa básica a CR 1,39 9,88 4/15 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre E Minas im (uluto melho, polis tudos Total = (TBO Água) + (TBO Esgoto) 20 Art. 3º. Os preços públicos de serviços de água e esgoto serão lançados e cobrados e seus preços fixados por mº pra diversos tipos de consumidos conforme tabela a seguir, válida para o consumo a partir do mês 01/2022. R$ fessto, ACIMA DE O ATE 5mº ACIMA DE 5 ATE 10m? ACIMA DE 10 ATE 15m? ACIMA DE 15 ATE 20m? R$0,71 0,358 , j 0,375 0,120 0,495 . ACIMA DE 20 ATE 25mº R$ 0,85 ACIMA DE 25 ATE 30m? 0,450 0,144 | 0,594 | R$ 1,02 ACIMA DE 30 ATE 40m? 0,570 0,183 E À R$ 1,30 ACIMA DE 40m? R$169 | R$6,94 VALORES | EM UEM | (EscoTo) || TBO (TARIFA BASICA OPERACIONAL) ACIMA DE O ATE 10m? ACIMA DE 10 ATE 20m? ACIMA DE 20ATE 30 m? ACIMA DE 30 ATE 60m? ACIMA DE 60 m? R$ 1,53 R$ 6,90, R$ 2,20 R$ 7,58 R$ 2,44 FAIXAS DE CONSUMO | ca 34 3283-0500 www.montealegre.mg-gov. br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fuliho melho, patãs todos (AGUA + ESGOTO) (AGUA + ESGOTO) TBO (TARIFA BASICA OPERACIONAL) ACIMA DE O ATE 30m? R$ 40,57 [ACIMA DE 30 ATE 60m? R$ 10,02 ACIMA DE 60 ATE 100 mê L ACIMA DE 100m? Parágrafo único. Para enquadramento nas categorias “Comercial e Industrial” será considera a atividade econômica principal da empresa. Art. 4. Ficam estabelecidos os seguintes preços para os demais serviços prestados pelo município de Monte Alegre de Minas. Taxa Valor Taxade | Quantida 5 Vaio; de Tempo de Conta Ordem de Serviço em | “R$” | expediente | Expedionto | dede EXCUIÇÃO, Descrição do Serviço UFM (R$) Parcelas ni 0202078 e 1 T 1 Taxa de expediente os? | 618 dd FE X air Ligação de Aguas Esgoto quando a necessidade de Ligação de Água + Esgoto sob is | fetirada da massa asfáltica (observação já incluso 10202265 | 1igaçã oa 84,45 | sog60 4 tSdiasuteis | ans os materiais de instalação) e disc de da massa asfáltica Fioaçã, de Água e Esgoto quando não a Li jo de Água + Esgoto sob R$ necessidade de retirada da massa asfáltica. 102222690] Biecio gs hora soa 71.82 | sog92 * es leio | ogertação Já fnciuas: todos, 1 materiais de | instalação), de ja (com ramal R$ Ligação de água para imóvel considerando a 10200500 | e) 7:78 | s10,24 8 hincnbnad | existência de ramal na testada do terreno [Ala Ligação de Água quando a necessidade de retirada b. R$ da massa asfáltica (observação já incluso todos os 10202261 | Ligação de água sob pavimento | 70,10 | 49774 q tedlosttois | materials de Instalação) é recomposição da meses asfáltica E | Ligação de Água quando não a necessidade de 10202260 Ligação de agua sob terra 57,78 | 410,24 4 15 dias uteis dos oa star bed Cia já incluso Ligação de Esgoto quando a necessidade ds de Escoto sob R$ ) retirada da massa asfáltica (observação já incluso 10202263 tica co o 57.28 | 49569 3 1odesulels | pigiaicê mistsriae de insliiação) e recompesição da massa asfáltica À Ligação de Esgoto quando não a necessidade de ã 3 1Sdias uteis | retirada da massa asfáltica (observação já incluso 10202262 | Ligação de Esgoto sobTerra | 4205 | 2og 55 fodosios materiais do | pa di E EE | O proprietário solicita o desligamento sem retirado Desligamento Provisório (a 373 | 2648 0,87 R$6,18 1 3diasuteis | do hidrômetro, não será cobrado a partir do 10202088 pedido proprietário) ] | lançamento no sistema 24 horaslapôs pagamento e Religação de água Eesti ao | IES 67 mad j Compensação | Roligação após corte de agua por inadimplência lete) (devido : .48 À . . 3 10202424 Cavale! peÃs implência) 26, apre: senta ção | (retirada do lacre vermelho e tampão) comprovante de água ( quando religação após pedido de desligamento pelo 2424 do esigamenão pelo 373 25% 0,87 Rs618 1 3diasuteis | | proprietário (para execução não deve existir débitos 10020: proprietário) h no sistema) + E do a R$ Reli ô Religação de Corte (quando 14.11 0,87 R$61 1 i eeligação com colocação de cavalete e hidrômetro 10202AC7 Setrada de Cavalete) LU 10018 | | a destes | qoõs relirada por infração, Mudança de Cavalete em local correspondente à Mudança de Cavalete na 14,34 | ES. 087 e1 7 ; 10202088 Calçada (metros) 10181 R$6.18 1 15 dias uteis ENE re terreno (obs Quando e 6/15 34 3283-0500 legre.mg.gov.br o o ota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 ) Município de eMonte Alegre e Minas Um fuinto melhol, pah todos Troca de hidrômetro apedido do Rs is | Troca de hidrômetro quando o proprietário solicita a 10202593 riste 1818 | 42508 9,87 R$G18 1 3 dias uteis | mesma (hidrômetro + 1 hora encenador) R$ Vistoria de Vazamento no Hidrômetro (não 10202402 | Vistoria de serviços solicitados | 373 | 26.48 087 R$6,18 1 7 dias uteis | comtempla vistoria intema no imóvel), vistoria para . troca de cavalete do hidrômetro de local relrada de cavalete quando há violação do cooooo | Corte na Calçada (retradado | 44 pg | RS. 087 R$6,18 1 15 diasuteis | cavalete/hidrômetro /ou religação pelo proprietário cavalete) q quando a corte por inadimplência. Retirada da Hidrômeiro (a peido RS 087 R$618 , adeus | Reta do Hime 10202301 as 1441 | 10048 s utei etirada de hidrômetro. lacre de cavalete) - troca de Rs Quando o lacre e quebrado para manutenção toz0281 | ( pin 378 RE t à diasuleis — | imermar quando solicitado pelo proprietário 10202270 Troca de registro 5,57 asês 087 R$618 1 3diasuteis | Troca de registro com vazamento Formecimento água Potável Rs : 5 dar | Fomecimento de agua metro cubico (não inclui parse Caminhão a retira (m) 348 | 2222 dias legenda” | transporta) | Consertos de Vazamento Rs Será cobrado do usuário responsável pela 10202AD6 | causados por terceiros (ramal. | 12,65 29,82 1 1 dia interferência no ramal de água O reparo será Metro) E realizado. Consertos de Vazamento R$ Será cobrado do usuário responsável pela 10202AD7 | causados por terceiros (rede- | 19.56 | jage8 1 1 dia interferência na rede de agua O reparo será Metro) ; realizado pela prefeitura entretanto. Conserto de ramal de esgoto Rs F didi Quando for identificado o problema dentro do imóvel 10202CDR | quando provocado pelo usuário | 814 | 779 la Bos algum corta (na calçada) Art. 5º. A ligação de água, a reforma da ligação de água, a mudança de cavalete, o desligamento e a religação de água, bem como a ligação de esgoto, executados sem a devida autorização pelo município de Monte Alegre de Minas, sujeitará o usuário ao corte do fornecimento de água, além do pagamento de multa. Art. 6º. A substituição de hidrômetros danificados, furtados ou com sua vida útil expirada será efetuada automaticamente pelo município de Monte Alegre de Minas. Art. 7º. Fica o município de Monte Alegre de Minas autorizado em caso de erro de lançamento, pagamento em duplicidade ou qualquer outro motivo, compensar os valores incorretos dos preços públicos de água e esgoto nos meses subsequentes. Seção I — Da Interrupção dos Serviços de Abastecimento de Água Art. 8º. O fornecimento de água ao imóvel poderá ser interrompido pelo DAE nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das sanções cíveis e penais cabíveis: I- Inadimplência, a partir da competência de Janeiro de 2.018. com respeito aos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, mediante notificação ao USUÁRIO, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias corridos da data prevista para a suspensão do fornecimento de água; 8 1º. Os parcelamentos poderão ser efetuados com os USUÁRIOS proprietários ou locatários dos imóveis, podendo ser um ou outro o requerente, uma vez que ambos possuem responsabilidade solidária aos débitos contraídos pelo imóvel. 7/15 34 3283-0500 tealegre.mg.gov.br no E iniio iendança 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futiho melho, pala tados $ 2º. Para a realização de parcelamento ao locatário do imóvel, o consentimento do proprietário poderá ser comprovado mediante apresentação do contrato de locação original ou outro documento que comprove a locação. $ 3º. Os USUÁRIOS com débitos vencidos, resultantes da prestação do serviço, poderão ter seus nomes registrados nas instituições de proteção ao crédito e cobrados judicialmente, após esgotadas as medidas administrativas para cobrança. Il- Negativa do USUÁRIO em atender Notificação do DAE, referente a correções e adequações nas instalações prediais de água e/ou esgotos, o por não permitir a instalação de Hidrômetro ou o acesso de funcionário autorizado ao mesmo; Parágrafo único. O não atendimento da notificação do DAE pelo USUÁRIO no prazo estabelecido ensejará a interrupção do abastecimento de água, respeitando-se, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento da notificação. Os serviços motivados por ações do USUÁRIO serão dele cobrados, bem como os débitos eventualmente pendentes com o DAE, sem prejuízo das sanções cabíveis. HI- Manipulação indevida de qualquer tubulação, hidrômetro ou outra instalação do DAE, por parte do USUÁRIO: 8 1º. Para o imóvel com fraude constatada através de vistorias técnicas, efetuadas pelo DAE seja o tipo de fraude intervenção indevida nos hidrômetros ou violação dos lacres, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas nas Seção II -Das Infrações/Penalidades desta Lei, será aplicada a penalidade de cobrança dos valores retroativos à data da ocorrência, acrescidos de multa por infração cometida. 8 2º. Para execução do disposto no parágrafo anterior, após a identificação do montante em metros cúbicos não cobrados no período analisado, serão subtraídos os volumes pagos também em metros cúbicos e, ao resultado obtido, será aplicado um acréscimo de 30% (trinta por cento) a título de multa por infração cometida; 8 3º. A aplicação de multa por infração cometida mencionada no parágrafo anterior, isolada ou cumulativamente, compreende: a) Identificação do montante em metros não cobrados, de que trata o parágrafo segundo, se dá pela multiplicação do número de meses analisados pela média obtida da soma dos seis maiores consumos registrada nos últimos sessenta meses, ou desde a data da ligação se a mesma for mais recente; b) Nos casos em que, através do histórico de consumo, não puder ser identificado o período em que ocorreu a fraude deverão ser utilizados na multiplicação 60 meses; c) Sobre o resultado em metros cúbicos obtido da operação descrita no item «a» serão aplicadas as tarifas vigentes de fornecimento de água e coleta afastamento e 2 8/15 34 3283-0500 w.montealegre.mg.gov.br no Ed Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Municipio de eMonte Alegre e Minas Um julho melho, polis tudos tratamento de esgotos. desconsiderando o escalonamento tarifário e o número de economias. cuja cobrança será efetuada através de boleto bancário. $ 4º. O DAE, deverá documentar e entregar para o USUÁRIO um relatório no qual deverá ser explicada detalhadamente toda a sistemática de cálculos utilizados na cobrança retroativa acrescida de multa, contendo a descrição do tipo de violação identificada, o período considerado no cálculo das diferenças, o qual poderá retroagir a no máximo 60 (sessenta) meses da data da ocorrência e as fotos do hidrômetro violado. I- Situações que atinjam a segurança das pessoas e bens, especialmente as situações de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços básicos de saneamento; II- Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas. III- Por interesse do USUÁRIO e/ou proprietário do imóvel, mediante pedido expresso, observado o cumprimento das obrigações previstas em contratos e na legislação pertinente. Art. 9º. O DAE, deverá dispor de mecanismos que facilitem e agilizem a comunicação do pagamento da(s) conta(s) em atraso, de forma a evitar a interrupção dos serviços. Art. 10. O DAE encaminhará ao USUÁRIO um aviso-prévio sobre a interrupção dos serviços, escrito de forma compreensível e de fácil entendimento. enviado através de correspondência específica, encartada ou não à conta, assegurada a informação ostensiva e com caracteres destacados contendo: I- O Motivo gerador para a interrupção; H- O dia ou a semana da interrupção; IL As providências que poderão ser tomadas pelo USUÁRIO para evitar a interrupção ou para obter posteriormente o restabelecimento dos serviços; IV- O canal de contato com o DAE, para esclarecimento de eventuais dúvidas do USUÁRIO; V- Quando pertinente, indicação das contas que caracterizam a inadimplência e consequente interrupção do fornecimento. Art. 11. O DAE, não efetuará a interrupção da prestação de serviços aos sábados, domingos, feriados (nacionais, estaduais e municipais) e suas vésperas. 9/15 wwrw.montealegre.mg.gov.br 34 3283-0500 Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 ) Município de te Alegre e Minas Um fulido melhA, polia tudos Parágrafo único. Não se aplica à condição do caput deste artigo a interrupção dos serviços prevista nos casos de irregularidades identificadas nas instalações, de acordo com o estabelecimento na Seção II — Das Infrações/Penalidades desta Lei. Art. 12. Os ramais prediais de água e/ou esgoto poderão ser suprimidos (corte definitivo) pelas seguintes razões: I- Por interesse do usuário, mediante pedido, observado o cumprimento das obrigações previstas em contratos e na legislação pertinente; II- Por ação do prestador de serviços nos seguintes casos: a) Interrupção dos serviços por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos: b) Desapropriação do imóvel; c) Fusão de ramais prediais; d) Lançamento na rede pública de esgotamento sanitário de despejos que exijam tratamento prévio. 8 1º. No caso de supressão do ramal predial de esgoto não residencial, por pedido do usuário, este deverá vir acompanhado da concordância dos órgãos de saúde púbica e do meio ambiente. $ 2º. Nos casos de desligamento de ramais onde haja a possibilidade de ser restabelecida a ligação, a unidade usuária deverá permanecer cadastrada no prestador de serviços. $ 3º. O término da relação contratual entre o prestador de serviços e o usuário somente será efetivado após o desligamento definitivo dos ramais prediais de água e esgoto. $ 4º. Correrão por conta do usuário as despesas com a interrupção e com o restabelecimento dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário. Art. 13. As ligações cortadas e com corte a pedido ficarão isentas de pagamento das contas de água e esgoto até que a religação seja requerida, porém as leituras mensais serão mantidas para controle de eventuais intervenções no corte da ligação. Seção II — Do Reestabelecimento dos Serviços de Abastecimento de Água Art. 14. Os procedimentos de religação e restabelecimento são caracterizados pela retomada dos serviços de abastecimento de água pelo DAE; & 1º. Cessado o motivo da interrupção, inclusive, quando for o caso, mediante pagamento ou renegociação dos débitos, multa, juros e atualização monetária, o DAE 10/15 34 3283-0500 Ss” > www.montealegre.mg.gov.br | Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fulido melhol, pafã todos restabelecerá os serviços no prazo de até 12 (doze) horas por cortes indevidos, até 24 (vinte e quatro) horas por cortes com aviso prévio e 72 (setenta e duas) horas por retirada do ramal. $ 2º. As ligações cortadas ou cortadas a pedido há mais de 01 (um) ano deverão passar por vistoria para serem religadas. Caso não se encontrem em boas condições para uso ou estejam em desacordo com o padrão vigente do DAE, deverão passar por mudança e/ou adequação para serem religadas. Seção III — Das Infrações e Penalidades Art. 15. Constitui infração passível de aplicação de penalidades Média, Grave e Gravíssima, previstas neste Decreto a prática pelo USUÁRIO, proprietário ou locatário da unidade usuária, de qualquer das seguintes ações ou omissões: I- Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços; (infração gravíssima); II- Instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes: (infração grave): HI- Lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio; (infração grave); IV- Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (bypass): (infração gravíssima): V- Ligação Clandestina de qualquer canalização à rede distribuidora de água e coletora de esgotos sanitários; (infração gravíssima); VI- Instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição (infração grave); VII- Lançamento de águas pluviais nas instalações ou coletores prediais de esgotos sanitários; (infração média): VIII- Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete; (infração grave): IX- Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no ramal; (infração grave); X- Interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com ou sem débito; (infração gravíssima); XI- Impedimento voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela prestadora de serviços: XII- Desperdício de água em períodos oficiais de racionamento (infração média): 11/15 www.montealegre.mg.gov.br 34 3283-0500 Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 ) Município de Monte Alegre e Minas Um tulio melho, pafia todos XIII- Violação do lacre da caixa ou cubículo de proteção do hidrômetro: (infração grave): XIV- Danificação propositada. inversão ou supressão do hidrômetro: (infração gravíssima); XV- Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro; (infração grave); XVI- Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar; (infração média); XvVII- Lacrar a tampa da caixa de inspeção de esgoto; (infração média): XVIII- Lançamento de esgoto nas instalações ou coletores de águas pluviais: (infração grave); XIX- Lançamento de águas pluviais nas instalações de esgoto; (infração grave); XX- Lançar resíduos sólidos na rede coletora de esgoto, que possam prejudicar o seu correto funcionamento; (infração grave): XXI- Ausência de conexão de imóvel à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis; (infração grave); XXII- Manter piscina diretamente interligada à instalação predial de água, deixar de descartar água de piscina por meio de rede pública coletora de esgotos ou fazê- lo desrespeitando a capacidade hidráulica da ligação do esgoto (infração média); 8 1º. Os danos causados pela intervenção indevida do USUÁRIO nas redes públicas, nos ramais prediais ou nos pontos de entrega de água e/ou coleta de esgotos serão reparados pelo DAE sob as expensas do USUÁRIO, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei. $ 2º. É dever do USUÁRIO comunicar à DAE quando verificar a existência de irregularidades nas ligações. Art. 16. Além de outras medidas previstas nesta Lei, toda infração cometida sujeitará o infrator ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo DAE, sem prejuízo das sansões civis e criminais cabíveis. 8 1º. As multas serão analisadas e aplicadas segundo critério comercial e de acordo com a classificação das infrações cometidas, as quais seguirão a classificação: média, grave e gravíssima. $ 2º. O cálculo do ressarcimento das contas, quando for o caso retroagirá à. no máximo 60 (sessenta) meses da constatação da irregularidade. 12/15 34 3283-0500 .montealegre.mg.gov.br = ur Mota dEná 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um tulio melhol, pafias todos, $ 3º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser- lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. $ 4º. A interrupção do fornecimento de água será aplicada na ocorrência das infrações descritas nos incisos 1, II, III, IX, XI e XII do artigo anterior e hipóteses previstas na Seção I — da Interrupção dos Serviços de Abastecimento de Água e na Seção II — Do Reestabelecimento dos Serviços de Abastecimento de Água desta Lei. Art. 17. O restabelecimento dos serviços somente será executado pelo DAE mediante comprovação de correção das irregularidades, pelo infrator. Art. 18. A critério do DAE será aplicada multa variável, conforme estabelecido na Tabela de Multas por Infrações Cometidas — Anexo I, a qualquer infração a esta Lei que não tenha expressa a respectiva penalidade. Art. 19. As multas aplicáveis às infrações detalhadas na presente seção estão estabelecidas na Tabela de Multas por Infrações Cometidas — Anexo I desta Lei. Art. 20. As despesas decorrentes das intervenções promovidas pelo USUÁRIO em instalações e equipamentos pertencentes ao DAE, serão cobradas do USUÁRIO, sem prejuízo das sanções por desrespeito a esta Lei. Parágrafo único. O pagamento da multa não desobriga o USUÁRIO de sanar as irregularidades identificadas. Art. 21. Sem prejuízo das penalidades definidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, a inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções: I- Advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para correção das irregularidades apontadas; I- Aplicação de multa; HI- Interrupção do fornecimento de água; IV- Abertura de processo judicial para providências cabíveis: embargo de obra ou suspensão total de atividade. Parágrafo único. O infrator poderá apresentar recurso administrativo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da advertência por escrito e dentro do prazo que foi estabelecido para correção das irregularidades. Art. 22. Havendo a reincidência de infração, no período de 12 (doze) meses, as multas previstas nesta Lei serão cobradas em dobro. Art. 23. Esta lei está baseada no Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário do Município de Monte Alegre de Minas. 13/15 34 3283-0500 .montealegre.mg.gov.br == ga Mota ant, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de e! te Alegre e Minas Art. 24. Os valores serão reajustados anualmente conforme Decreto Municipal e baseado no INPC anual. Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 16 DE DEZEMBRO DE 2.021. Dr. Último Bitencourt de Freidgs Prefeito Municipal de Monte Alegre fle Minas 14/15 34 3283-0500 ww.montealegre.mg.gov.br ad Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fuludo melhot, polia tndos ANEXO I - TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÕES COMETIDAS As multas definidas na presente Lei, serão aplicadas de acordo com a classificação das infrações cometidas: média, grave, gravíssima e multa variável, conforme valores abaixo: Multa Gravidade da Infração Aplicável em R$ (REAL) (UFM) Média | 7,042 R$ 50,00 Grave 14,085 R$ 100,00 Gravíssima [70,423 R$ 500,00 Multa Variável [7,042 a 281,69 |R$50 a R$2000 Prefeito Municipal de Monte Al PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: ane SADO ) 15/15 34 3283-0500 w.montealegre.mg.gov.br a Ela Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000