| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3072 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.°3017, de 17 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.021, e dá outras providências”, possibilitando a concessão de abono aos profissionais de que trata o art.61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, com o fim do cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e o art. 212-A, XI, da Constituição da República. |
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Município de eMonte Alegre e Minas LEI N.º 3.072, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.021 Altera a Lei Municipal nº 3.017, de 17 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, e dá outras providências”, possibilitando a concessão de Abono aos profissionaisde que trata o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, com o fim do cumprimento aodisposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, eo art. 212-A, XI, da Constituição da República. O Povo de Monte Alegre de Minas. através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Lei Municipal nº 3.017, de 17 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no final do exercício financeiro de 2021, a conceder Abono aosprofissionais que trata art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, com o fim do cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e o art. 212-4, XI, da Constituição da República. ” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE ZEMBRO DE 2.021. MINAS, 16 DE DB PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural É e : da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura Prefeito Municipal de Alegre de Mipas nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: dO, do dO Matrícula: €9 (0) 5) 11 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000