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norma nº 3072/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3072 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaAltera a Lei Municipal n.°3017, de 17 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.021, e dá outras providências”, possibilitando a concessão de abono aos profissionais de que trata o art.61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, com o fim do cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e o art. 212-A, XI, da Constituição da República.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
LEI N.º 3.072, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.021
Altera a Lei Municipal nº 3.017, de 17 de junho de 2020, que
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2021, e dá outras providências”, possibilitando a concessão de
Abono aos profissionaisde que trata o art. 61 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019,
em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, com o fim do
cumprimento aodisposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020, eo art. 212-A, XI, da Constituição da
República.
O Povo de Monte Alegre de Minas. através de seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Lei Municipal nº 3.017, de 17 de junho de 2020, que
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, e dá outras
providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no final
do exercício financeiro de 2021, a conceder Abono aosprofissionais que trata art. 61 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no
art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício na Rede
Municipal de Ensino, com o fim do cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e o art. 212-4, XI, da Constituição da
República. ”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
ZEMBRO DE 2.021.
MINAS, 16 DE DB
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
É e : da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura
Prefeito Municipal de Alegre de Mipas nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
dO, do dO
Matrícula: €9 (0) 5)
11
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br o
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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