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norma nº 245/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 245 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas; fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e Dá Outras Providências.
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Município de
lonte Alegre
le Minas
Um meM% /^iLET COMPLEMENTAR N° 245. DE24DENOVEMBRO DE 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Monte Alegre de Minas; fíxa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência
de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência complementar e Dá Outras
Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL do Município de Monte Alegre de Minas,
Estado de Minas Gerais, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Monte Alegre de
Minas, o Regime de Previdência Complementar- RPC a que se referem os § 14, 15 e 16
do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão
devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no Município deMonte Alegre deMinas a partir da data de
início da vigência do RPC de que trataesta Lei, nãopoderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2®. O Município é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito
Municipal que poderá delegaresta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações e para
manifestação acerca da aprovação ouda alteração deplano debenefícios deque trata esta
Lei e demais atos correlatos.
Art. 3®. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município dp
Honte Alegre
^ Je Minas _ <y;,:,guBÍsqu6r4Qs poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público a partir da datade-publicação da autorização, pelo órgão flscalizador de que trata
a Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador a plano de benefícios previdenciário administrado por entidade de
previdência complementar.
Art. 4°. A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios
pagos pelo RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município aos segurados definidos no
parágrafo único do art. 1°.
Art. 5°. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1° desta Lei
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante préviae expressaopção,aderir
ao RPC.
§ 1°. Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município aos
servidores mencionados no caputdeste artigo que tenham ingressado no serviço público
de qualquer enteda federação, até a datada publicação do ato de instituição do regime de
previdência complementar de quetratao art. 1° desta Lei, e nele permanecido sem perda
do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição
Federal.
§ 2°. O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e
irretratável.
§ y, O termo de opção seráo constante do Anexo Único desta lei.
Art. 6°. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1°
desta Lei oferecerá plano de benefícios, administrado por entidade de previdência
complementar.
CAPITULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
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