| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 2021 |
| Date | 2021-11-24 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas; fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e Dá Outras Providências. |
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Município de lonte Alegre le Minas Um meM% /^iLET COMPLEMENTAR N° 245. DE24DENOVEMBRO DE 2021 Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas; fíxa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e Dá Outras Providências. A CÂMARA MUNICIPAL do Município de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas, o Regime de Previdência Complementar- RPC a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no Município deMonte Alegre deMinas a partir da data de início da vigência do RPC de que trataesta Lei, nãopoderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2®. O Município é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegaresta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ouda alteração deplano debenefícios deque trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3®. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município dp Honte Alegre ^ Je Minas _ <y;,:,guBÍsqu6r4Qs poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da datade-publicação da autorização, pelo órgão flscalizador de que trata a Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador a plano de benefícios previdenciário administrado por entidade de previdência complementar. Art. 4°. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1°. Art. 5°. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1° desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante préviae expressaopção,aderir ao RPC. § 1°. Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município aos servidores mencionados no caputdeste artigo que tenham ingressado no serviço público de qualquer enteda federação, até a datada publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar de quetratao art. 1° desta Lei, e nele permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2°. O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável. § y, O termo de opção seráo constante do Anexo Único desta lei. Art. 6°. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° desta Lei oferecerá plano de benefícios, administrado por entidade de previdência complementar. CAPITULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000