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norma nº 246/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 246 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o Pagamento, à Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras Providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o Pagamento,
à Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, inscritos ou não
dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente liquidado, poderão ser pagos à vista ou parcelado em até 24
(vinte e quatro) vezes, até o dia 31/12/2022, com desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros
legais e multa, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
$ 1º. Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar os créditos
tributários constituídos após 31/12/2021.
$ 2º. O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$30,00 (trinta reais).
Art. 2º. Os créditos tributários mencionados no artigo 1º deverão manter o seu valor
principal, integralmente, bem como deverão ser atualizados monetariamente, conforme variação da
Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas/MG — UFM, até a data do efetivo
pagamento.
Art. 3º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar independe de
formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido
a partir da data da publicação da presente Lei Complementar, desde que o contribuinte manifeste a
sua intenção ao Departamento de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal.
Art. 4º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar não impede a inscrição do
crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, nem
tampouco impede a continuidade dos procedimentos de cobrança já iniciados.
Art. 5º O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de
inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 6º. O contribuinte que descumprir o parcelamento concedido não poderá realizar
novo parcelamento antes de transcorrido o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do
cancelamento do benefício fiscal.
Art, 7º. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica:
I- aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com
dolo, fraude ou simulação;
II- aos créditos tributários decorrentes de isenção ou imunidade concedida ou
reconhecida em processo eivado de vícios;
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Art. 8º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei Complementar não
confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer
título.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ficando
revogada as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de
2.020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 16 DE
DEZEMBRO DE 2.021.
inas
Dri/Ultimo Bitençóurt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura
nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
SE ,42 2094
Matrícula: 2905
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