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norma nº 247/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 247 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaDispõe sobre a concessão do Abono -FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.
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- » Município de
te Alegre
e Minas
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LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.021
Dispõe sobre a concessão do Abono- FUNDEB aos profissionais da
educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo de Monte Alegre de Minas autorizado a
conceder aos profissionais da educação básica municipal em efetivo exercício, em caráter
excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDESB, para fins de
cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
o art. 212- A, XI. da Constituição da República.
$ 1º. O valor destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será
estabelecido em decreto, de modo a atingir. no mínimo, 70,1% (setenta inteiros e um
centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação-FUNDESB, relativos ao exercício de 2021.
$ 2º. Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica
aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394,de 20 de dezembro de 1996, bem
como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de
2019. em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, inclusive os diretores de escola.
$ 3º. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação
efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no parágrafo anterior,
ocupantes de cargo de provimento efetivo, contratados e diretores de escola, não descaracterizada
por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município,
que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
g 4º. Para efeito do parágrafo anterior é considerado como de efetivo
exercício os afastamentos decorrentes de:
I- férias;
II- casamento, até 7 (sete) dias;
III- luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou
padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
IV- convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por
lei;
V- licença prêmio;
VI- licença à gestante;
VII- licença paternidade, pelofprazo de 5 (cinco) dias;
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
Um julho melho pais tudos
VIII - licença adoção/guarda ou tutela de menor; e,
IX- recesso escolar.
8 5º. Os profissionais pertencentes ao quadro permanente do Município,
cedidos a outro órgão ou entidade não vinculados a Secretaria Municipal de Educação,
não participarão do abono.
Art. 2º. O valor e forma de pagamento do Abono-FUNDEB será definido
em Decreto Municipal, calculado de forma proporcional aos meses efetivamente
trabalhados durante o exercício de 2021, para os servidores que estiverem com vínculo
empregatício no mês de pagamento do referido abono, em conformidade com o $ 3º do
art. 1º desta Lei.
$ 1º. O Abono-FUNDEB será calculado dividindo-se o valor necessário
ao alcance do índice disposto no & 1º do art. 1º pelo número de profissinais habilitados a
recebê-lo, obedecido o disposto nos $$ 2º e3º do art. 1º desta Lei.
$ 2º. Os pagamentos serão feitos através de depósitos bancários
específicos. na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento de cada
profissional.
$ 3º. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria
da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao
recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
$ 4º. O valor necessário que trata o $ 1º deste artigo corresponde à
diferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos acumulados durante o
exercício de 2021, correspondentes à parcela de 70% (setenta por cento) do Fundeb,
destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica, conforme determina o art.
26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
$ 5º. Os pagamentos do Abono-FUNDEB poderão serem feitos em
parcelas, de acordo com a disponibilidade do saldo financeiro acumulado, conforme
cronograma a ser definido na forma do art. 2º, até que seja utilizado o total do superávit
financeiro acumulado durante o exercício de 2021.
Art. 3º. A percepção do Abono-FUNDEB estabelecido nesta Lei não gera
direito adquirido para fins de incorporação aos vencimentos, concessão de
aposentadorias, pensões ou abonos de permanencia e não será considerado para efeito de
pagamento de adicionais, de outras gratificações, de férias ou décimo terceiro salário, ou
ainda, para efeito de remuneração de qualquer tipo de licença ou afastamento, exceto
aqueles dispostos no $ 4º, do art. 1º desta Lei.
Art. 4º. Para cálculo do valor a que se referem o Art. 2º desta lei
complementar será considerado o período de janeiro a dezembro de 2021.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será havida como mês integral para os efeitos do caput.
Art. 5º. O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos.
pensionistas.
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Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite necessário ao
cumprimentodo índice disposto no $ 1º do Art. 1º desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 16
DE DEZEMBRO DE 2.021.
Bitencourt de Freidas
rei Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura
nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
46, i 150024
Matrícula: RAS 05
3/2
34 3283-0500
www:montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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