| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do Abono -FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica. |
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- » Município de te Alegre e Minas Um fulito melho, palco todos LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.021 Dispõe sobre a concessão do Abono- FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica o Poder Executivo de Monte Alegre de Minas autorizado a conceder aos profissionais da educação básica municipal em efetivo exercício, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDESB, para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o art. 212- A, XI. da Constituição da República. $ 1º. O valor destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, de modo a atingir. no mínimo, 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDESB, relativos ao exercício de 2021. $ 2º. Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394,de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, inclusive os diretores de escola. $ 3º. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no parágrafo anterior, ocupantes de cargo de provimento efetivo, contratados e diretores de escola, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. g 4º. Para efeito do parágrafo anterior é considerado como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de: I- férias; II- casamento, até 7 (sete) dias; III- luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; IV- convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; V- licença prêmio; VI- licença à gestante; VII- licença paternidade, pelofprazo de 5 (cinco) dias; 1/2 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br . o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um julho melho pais tudos VIII - licença adoção/guarda ou tutela de menor; e, IX- recesso escolar. 8 5º. Os profissionais pertencentes ao quadro permanente do Município, cedidos a outro órgão ou entidade não vinculados a Secretaria Municipal de Educação, não participarão do abono. Art. 2º. O valor e forma de pagamento do Abono-FUNDEB será definido em Decreto Municipal, calculado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados durante o exercício de 2021, para os servidores que estiverem com vínculo empregatício no mês de pagamento do referido abono, em conformidade com o $ 3º do art. 1º desta Lei. $ 1º. O Abono-FUNDEB será calculado dividindo-se o valor necessário ao alcance do índice disposto no & 1º do art. 1º pelo número de profissinais habilitados a recebê-lo, obedecido o disposto nos $$ 2º e3º do art. 1º desta Lei. $ 2º. Os pagamentos serão feitos através de depósitos bancários específicos. na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento de cada profissional. $ 3º. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. $ 4º. O valor necessário que trata o $ 1º deste artigo corresponde à diferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos acumulados durante o exercício de 2021, correspondentes à parcela de 70% (setenta por cento) do Fundeb, destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica, conforme determina o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. $ 5º. Os pagamentos do Abono-FUNDEB poderão serem feitos em parcelas, de acordo com a disponibilidade do saldo financeiro acumulado, conforme cronograma a ser definido na forma do art. 2º, até que seja utilizado o total do superávit financeiro acumulado durante o exercício de 2021. Art. 3º. A percepção do Abono-FUNDEB estabelecido nesta Lei não gera direito adquirido para fins de incorporação aos vencimentos, concessão de aposentadorias, pensões ou abonos de permanencia e não será considerado para efeito de pagamento de adicionais, de outras gratificações, de férias ou décimo terceiro salário, ou ainda, para efeito de remuneração de qualquer tipo de licença ou afastamento, exceto aqueles dispostos no $ 4º, do art. 1º desta Lei. Art. 4º. Para cálculo do valor a que se referem o Art. 2º desta lei complementar será considerado o período de janeiro a dezembro de 2021. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do caput. Art. 5º. O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos. pensionistas. | La” 2/2 Ne. 34 3283-0500 ) www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre eh Minas Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite necessário ao cumprimentodo índice disposto no $ 1º do Art. 1º desta Lei. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 16 DE DEZEMBRO DE 2.021. Bitencourt de Freidas rei Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: 46, i 150024 Matrícula: RAS 05 3/2 34 3283-0500 www:montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000