| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação das ocupações preexistentes às margens da Rodovia Federal BR 365, dentro do perímetro urbano da cidade de Monte Alegre de Minas. |
| native_id | 2447 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
Município de eMonte Alegre e Minas Um quinto melhol, palcos todos, LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.021 Dispõe sobre a regulamentação das ocupações preexistentes às margens da Rodovia Federal BR 365, dentro do perímetro urbano da cidade de Monte Alegre de Minas. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta lei complementar prevê, em consonância com a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2.019, que altera a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público da Rodovia Federal BR 365 e ainda, possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável. 8 1º. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos da Rodovia Federal BR 365 que atravessa o perímetro urbano ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano da cidade de Monte Alegre de Minas, desde que construídas até a data de promulgação da Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2.019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III, art. 4º da supracitada lei, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. $ 2º. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, fica reduzida, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, no trecho da Rodovia Federal BR 365 dentro do Perímetro Urbano, nos locais onde não haja construções edificadas anteriormente à esta Lei Complementar. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 16 DE DEZEMBRO DE 2.021. Bitencourt de Freita, Prefeito doi de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: Matricula: 290 ) 11 34 3283-0500 www.montealegre.mg-90V Rua Jair Mota Mendonça, br 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Dm»