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norma nº 3078/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3078 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaAutoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal ao Eduardo Silvério Nogueira e Dá Outras Providências.
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eMonte Alegre
e Minas
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LEINº 3.078, DE 03 DE MARÇO DE 2.022
Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio
Público Municipal ao EDUARDO SILVERIO NOGUEIRA e Dá
Outras Providências
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar aa EDUARDO SILVERIO
NOGUEIRA, inscrito no CNPJ nº 42.896.795/0001-08, parte do imóvel objeto da
matrícula nº 11.808, do CRI local pertencente ao Patrimônio Público Municipal, com a
seguinte descrição:
“Um imóvel urbano, situado na Rua Francisco Luiz Mamede, Distrito
Industrial Eurípedes Lima Andreani, nesta cidade, constituído de um terreno com área
total de 4.244,30m” (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro metros e trinta
centímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: Partindo do Vértice
P-01, localizado na Rua Francisco Luiz Mamede, de coordenadas N 7.911.363,42 me E
722.112,27 m; deste, segue confrontando com Município de Monte Alegre de Minas
(Lote 01, da quadra 49 — Matrícula nº11.400), com os seguintes azimutes e distâncias:
189º57'49,62" e 33,34 m até o vértice P-02, de coordenadas N 7.911.330,59 me E
722.106,50 m; deste, continua confrontando com Município de Monte Alegre de Minas
(Lote 01, da quadra 49 — Matrícula nº 11.400), com os seguintes azimutes e distâncias:
99º57'49,62" e 20,00 m até o vértice P-03, de coordenadas N 7.911.327,13 me E
722.126,20 m; deste, segue confrontando com Município de Monte Alegre de Minas
(Lote 02, da quadra 49 — Matrícula nº1 1.848), com os seguintes azimutes e distâncias:
99º58'39,23" e 10,00 m até o vértice P-04, de coordenadas N 7.911.325,40 m e E
722.136,05 m; deste, segue confrontando com Município de Monte Alegre de Minas
(Matrícula nº11.808), com os seguintes azimutes e distâncias: 189º55'26,42" e 72,10 m
até o vértice P-05, de coordenadas N 7.911.254,40 m e E 722.123,63 m; deste, segue
confrontando com a Estrada Municipal (EMR-075), com os seguintes azimutes e
distâncias: 262º23'58,65" e 50,39 m até o vértice P-06, de coordenadas N 7.911.247,73
me E 722.073,68 m; deste, segue confrontando com Otávio de Oliveira Filho (Matrícula
nº11.467), com os seguintes azimutes e distâncias: 6º53'17,69" e 58,71 m até o vértice P-
07, de coordenadas N 7.911.306,02 m e E 722.080,72 m; deste, segue confrontando com
Município de Monte Alegre de Minas (Matrícula nº11.808), com os seguintes azimutes e
distâncias: 23º41'26,77" e 63,81 m até o vértice P-08, de coordenadas N 7.911.364,46 m
e E 722.106,36 m; deste, segue confrontando com a Rua H rancisco Luiz Mamede, com os
seguintes azimutes e distâncias: 9953 3,1 3" e 6, 00 m até o vértice P-01 ponto inicial da
descrição de perímetro; conforme croquis e memorial descritivo em anexo.
Parágrafo Único: O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão
Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.869 de 11 de abril de 2.017 no valor total
de R$119.477,04 (cento e dezenove mil e quatrocentos e setenta e sete reais e quatro
centavos).
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP s8475-000
a Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futuão molhe pafas tudos,
de uma garagem e uma oficina mecânica para caminhões e máquinas pesadas.
seguintes condições:
constituição.
Art. 2º. A doação feita ao donatário terá como finalidade a construção
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
I- Uso do imóvel somente para fins previstos no artigo 2º desta Lei.
II- Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de
III- Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV- Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive
eventuais contribuições de melhoria.
proibição de
V- Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, inclusive
paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois)
anos consecutivos ou sua extinção.
VI- O donatário terá o prazo de até 02 (dois) anos para construção e
estruturação de sua empresa.
VII- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
às instituições financeiras para financiar suas atividades.
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público
Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer
espécie de indenização.
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Unico: Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Art. 6º. A presente concessão com encargos se faz em estrita
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório
tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e
desenvolver a ativi
dade comercial no Município, bem como inúmeros benefícios sociais e
econômicos que advirão da presente concessão.
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Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos
correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 03 DE
MARÇO DE 2.022.
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no
site oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
07, 03,22.
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