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norma nº 250/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 250 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaAltera e cria gratificação pela participação em atividades especiais de trabalho revogando as leis complementares nº 123/2009, 199/2015, 205/2016 e 230/2019
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Município de
eMente Alegre
e Minas
Um (ulido melho, pata todos
LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 23 DE MARÇO DE 2.022
Altera e Cria Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de
Trabalho revogando as Leis Complementares nº 123/2009, 199/2015, 205/2016 e
230/2019
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de
Trabalho, como vantagem financeira nominalmente identificável, a ser concedida, mensalmente ou
em parcela única, aos servidores públicos municipais efetivos e estáveis nomeados para desempenhar
a função referente às atividades como Comissão Permanente de Licitação; Pregoeiro, Suplente e
Equipe de Apoio ao Pregoeiro; Agente de Contratação, Suplente e Equipe de Apoio ao Agente de
Contratação; Gestor de Contratos e Leiloeiro Oficial.
Parágrafo Único. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor
designado para cumprir as funções mencionadas no caput deste artigo será a seguinte:
I- Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro, Agente de Contratação
e Leiloeiro Oficial - R$800,00 (oitocentos reais) mensais.
II- Secretário, Membro e Suplementes da Comissão Permanente de Licitação; Suplente
e Equipe de Apoio ao Pregoeiro; Suplente e Equipe de Apoio ao Agente de Contratação; e, Gestor de
Contratos — R$400,00 (quatrocentos reais) mensais.
Art. 2º. O servidor nomeado quando designado para substituir seu respectivo titular
na Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro ou Agente de Contratação fará jus à Gratificação
nas seguintes proporções:
I- substituição igual ou superior a 16 (dezesseis) dias: Gratificação igual ao do
respectivo titular;
II- substituição de 10 (dez) até 15 (quinze) dias: 50% (cinquenta por cento) do valor
da gratificação mensal do titular;
HI- substituição de 01 (um) até 09 (nove) dias: 25% (vinte e cinco por cento) da
gratificação mensal do titular.
8 1º. Fica vedado o pagamento da Gratificação ao titular no período de seu afastamento
nas respectivas comissões ou atividades, devendo o pagamento ser efetuado proporcionalmente ao
número de dias em que efetivamente tenha exercido as suas atividades especiais de trabalho.
8 2º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro, Agente
de Contratação e Presidente da Comissão Transitória informar mensalmente ao Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, a participação efetiva dos respectivos servidores nas
atividades de que trata a presente Lei Complementar, com vistas à atribuição do valor da Gratificação
a ser consignada na respectiva folha de pagamento.
fp
34 3283-0500 lu. * 1/3
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
Um (uluho melho pala todos
Art. 3º. Fica criada a Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de
Trabalho, como vantagem financeira nominalmente identificável, a ser concedida, mensalmente ou
em parcela única, aos servidores públicos municipais efetivos e estáveis nomeados para desempenhar
a função referente às atividades como Comissões Transitórias de Processos Administrativos.
$ 1º. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para
cumprir as funções mencionadas no caput deste artigo será a seguinte:
I- Presidente — R$400,00 (quatrocentos reais) mensais.
II- Membros Titulares — R$200,00 (duzentos reais) mensais.
$ 2º. A gratificação prevista no caput deste artigo será paga somente após a entrega do
relatório final do respectivo Processo Administrativo à autoridade competente e desde que os prazos
definidos em lei para a conclusão dos trabalhos sejam observados pela respectiva Comissão.
Art. 4º. Fica criada a Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de
Trabalho, como vantagem financeira nominalmente identificável, a ser concedida, mensalmente ou
em parcela única, aos servidores públicos municipais efetivos e estáveis nomeados para desempenhar
a função de acompanhar convênios, prazos, orientar e cobrar de demais setores o envio dos materiais
solicitados; manter em dia todas as necessidades burocráticas dos convênios, garantir que outros
possam ser firmados e demonstrar capacidade gerencial na administração dos recursos repassados,
completa, subordinada a Controladoria de Governo.
Parágrafo Único. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor
designado para cumprir as funções mencionadas no caput deste artigo será a seguinte R$300,00
(trezentos reais) mensais.
Art. 5º. Fica criada a Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de
Trabalho, como vantagem financeira nominalmente identificável, a ser concedida mensalmente, ou
em parcela única aos servidores públicos municipais efetivos e estáveis, nomeados para desenvolver
atividades, como função de acompanhamento e execução do Programa de Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - E-Social.
Parágrafo Único. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor
designado para cumprir as funções mencionadas no caput deste artigo será a seguinte R$400,00
(quatrocentos reais) mensais.
Art. 6º. Fica vedado, ao servidor acumular duas ou mais funções gratificadas de que
se trata a presente Lei Complementar.
Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor ser nomeado ou designado
simultaneamente em mais de uma das funções mencionadas no Art. 1º desta Lei Complementar,
deverá optar expressamente sobre qual atividade pretende receber a gratificação.
Art. 7º. As gratificações de que se trata a presente Lei Complementar não será, em
hipótese alguma e para nenhuma espécie de finalidade, incorporada ao vencimento do servidor, nem
tampouco incidirá sobre a mesma nenhuma contribuição previdenciária.
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34 3283-0500 2/3
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 N
Município de
'eMonte Alegre
e Minas
Art. 8º. A gratificação mencionada nos arts. 1º, 4º e 5º desta Lei Complementar
incidirá na base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário do servidor designado para
cumprir as funções previstas.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão
à conta de dotações orçamentárias específicas de pessoal consignadas no orçamento municipal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs 123/2009, 199/2015, 205/2016
e 230/2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 23 DE MARÇO
DE 2.022.
|
a dy o Biténcourt de Freitas
Prefeito / de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura
nos termos da A n.º 313 de 18/11/2016 em:
A OS 10d?)
Matricula: 89 05
34 3283-0500 3/3
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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