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norma nº 3079/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3079 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaInstitui a semana municipal de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas no Município de Monte Alegre de Minas
native_id2453

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Município de
te Alegre
e Minas
Um (uid melhol, pata tudos
LEIN?º 3.079, DE 08 DE MARÇO DE 2.022
Ementa: Institui a semana municipal de conscientização, prevenção
e combate a prática de queimadas no Município de Monte Alegre de
Minas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º. Fica instituída no Município de Monte Alegre de Minas a
Semana Municipal de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas no
Município de Monte Alegre de Minas.
Art. 2º. A lei visa a Prevenção e Combate a Prática de Queimadas no
Município de Monte Alegre de Minas/MG, que tem por objetivo trazer a população de
montealegrense a realidade enfrentada pelo município, as ações estruturadas para
conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas, incluindo procedimentos
informativos e educacionais a respeito dos males causados pelas queimadas, suas causas,
consequências, bem como o modo de evita-las:
I - orientar os servidores públicos municipais e os prestadores de
serviços contratados pela Administração direta e indireta sobre a proibição de atear fogo
em terrenos, áreas públicas, e nos materiais resultantes de limpeza realizada;
IH - promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais
sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre
comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e
animais;
HH - inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização:
IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na
atmosfera;
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
V - diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas
respiratórios, e o agravamento das doenças respiratórias;
VI - preservar o meio ambiente
Parágrafo Único: Nesta semana realizar-se-ão palestras, seminários
com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos
desenvolvidos no âmbito municipal e os resultados alcançados, bem como, as metas
propostas para os próximos anos.
Art. 3º. A Semana referida nesta lei deverá ser realizada sempre na
terceira semana do mês de maio, conforme a Lei Municipal nº 2.756, de 08 de maio de
2014.
Art. 4º. Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei a Administração
Municipal fará, caso seja conveniente:
I-a partir do mês de maio de cada ano mobilizar todos os órgãos da
Prefeitura para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados nas praças,
parques ou qualquer outro ambiente suscetíveis a queimadas;
Il - mobilizar todos os órgãos da Prefeitura na fiscalização contra
queimadas;
HI - veicular em destaque nos sítios na intemet dos órgãos da
administração direta e indireta material informativo contra as queimadas;
IV — veicular mensagens alertando a população sobre o risco das
queimadas;
V - mobilizar a Secretaria de Meio Ambiente para em conjunto com
todos os órgãos responsáveis receber e verificar as denúncias de queimadas;
VI - mobilizar as escolas do município, com materiais de campanhas
educativas contra as queimadas;
VII - produzir e distribuir material educativo contra as queimadas nas
unidades de saúde; A
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eMonte Alegre
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VIII - notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a
adotarem medidas de prevenção para anti-incêndio.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução dessa lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 08
DE MARÇO DE 2.022.
“ Uktii itencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no
site oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
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