| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3079 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | Institui a semana municipal de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas no Município de Monte Alegre de Minas |
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Município de te Alegre e Minas Um (uid melhol, pata tudos LEIN?º 3.079, DE 08 DE MARÇO DE 2.022 Ementa: Institui a semana municipal de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas no Município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituída no Município de Monte Alegre de Minas a Semana Municipal de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas no Município de Monte Alegre de Minas. Art. 2º. A lei visa a Prevenção e Combate a Prática de Queimadas no Município de Monte Alegre de Minas/MG, que tem por objetivo trazer a população de montealegrense a realidade enfrentada pelo município, as ações estruturadas para conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas, incluindo procedimentos informativos e educacionais a respeito dos males causados pelas queimadas, suas causas, consequências, bem como o modo de evita-las: I - orientar os servidores públicos municipais e os prestadores de serviços contratados pela Administração direta e indireta sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas, e nos materiais resultantes de limpeza realizada; IH - promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e animais; HH - inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização: IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera; 1/3 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br By Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas V - diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios, e o agravamento das doenças respiratórias; VI - preservar o meio ambiente Parágrafo Único: Nesta semana realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito municipal e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os próximos anos. Art. 3º. A Semana referida nesta lei deverá ser realizada sempre na terceira semana do mês de maio, conforme a Lei Municipal nº 2.756, de 08 de maio de 2014. Art. 4º. Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei a Administração Municipal fará, caso seja conveniente: I-a partir do mês de maio de cada ano mobilizar todos os órgãos da Prefeitura para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados nas praças, parques ou qualquer outro ambiente suscetíveis a queimadas; Il - mobilizar todos os órgãos da Prefeitura na fiscalização contra queimadas; HI - veicular em destaque nos sítios na intemet dos órgãos da administração direta e indireta material informativo contra as queimadas; IV — veicular mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas; V - mobilizar a Secretaria de Meio Ambiente para em conjunto com todos os órgãos responsáveis receber e verificar as denúncias de queimadas; VI - mobilizar as escolas do município, com materiais de campanhas educativas contra as queimadas; VII - produzir e distribuir material educativo contra as queimadas nas unidades de saúde; A 23 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br mt Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas VIII - notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas de prevenção para anti-incêndio. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução dessa lei, correrão por conta das dotações orçamentárias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 08 DE MARÇO DE 2.022. “ Uktii itencourt de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: Rr 3,422 Matrícula: d PUbd 3/3 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000