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norma nº 3082/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3082 / 2022
Date 2022-05-04
EmentaCria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Município de Monte Alegre de Minas/MG
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Município de
te Alegre
e Minas
Um (ulto melho, polias todos,
LEI N.º 3.082 DE 04 DE MAIO DE 2022
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher no Município de Monte Alegre de Minas/MG.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher no Município de Monte Alegre de Minas/MG e estabelece as
medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência.
Art. 2º- Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia,
orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e
facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º- É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público, em especial, assegurar à mulher condições para o exercício efetivo dos direitos
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária,
desenvolvendo ações que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-la de toda a forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º- São objetivos dessa Lei:
I - reduzir o número de crimes de violência doméstica e familiar no Município de Monte
Alegre de Minas/MG.
II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às
mulheres em situação de violência;
II - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência;
IV - prestar assistência de atendimento multidisciplinar para as vítimas;
V - fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de
violência;
VI - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre esse tema, a fim de eliminar
todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
VII - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em
situação de violência;
vIII - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as
mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de
identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento.
nm |
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br a
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
. — TÍTULON
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º- Para os efeitos desta Lei, configura-se violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada na relação de gênero, que
cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, ocorrida:
I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente
de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como relações pessoais afetivas;
III - em qualquer outra relação pessoal de afeto na qual o acusado compartilhe, tenha
compartilhado ou não o mesmo domicílio ou residência da ofendida.
Art. 6º- A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui
uma das formas de violação dos direitos humanos.
— CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,
dentre outras previstas em lei:
I-a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a
integridade corporal ou a saúde da mulher;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que
cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento da mulher, vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição, insultos, chantagem, ridicularização. exploração e limitação do direito de ir
e vir ou, por qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
HI - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que
constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada
mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, assim como ações que forcem a
mulher a comercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, ao impedimento
ao uso de qualquer método contraceptivo, ou ações que a forcem ao matrimônio, gravidez,
aborto ou prostituição, mediante coação, chantagem, suborno, manipulação ou qualquer
outro meio que limite ou anule seu a É!
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br o
Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utidio melho, pafis todos
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta
ilegítima que configure perda, retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos da mulher e os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria à honra ou à reputação da mulher.
. . TÍTULO HI .
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR
CAPÍTULO 1
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8- O Poder Público do Município de Monte Alegre de Minas
visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de um conjunto
articulado de ações governamentais e não-governamentais, tendo como diretrizes:
I - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança Pública, Assistência Social, Saúde e Educação
II - atendimento multidisciplinar para as pessoas envolvidas em
situação de violência doméstica e familiar, visando agilizar e garantir o atendimento
integral às mulheres:
HI - a realização de campanhas educativas, voltadas à prevenção da
violência doméstica e familiar contra a mulher;
IV -— poderá realizar celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros
instrumentos para a promoção de parcerias entre si ou com entidades não-
governamentais, objetivando a implementação de programas voltados à erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher;
— CAPÍTULON
DO ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 9º- A Secretaria de Assistência Social e/ou a Secretaria de
Saúde prestará atendimento específico às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
Art. 10º- A Secretaria de Assistência Social ou Secretaria de Saúde
prestará atendimento as violências praticadas contra mulheres e deverá imediatamente
notificar a autoridade ou o agente policial para que possa comparecer ao local e tomar as
)
devidas providências. [4
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34 3283-0500
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
Um qulbão: melho, pobics todos,
CAPÍTULO HI
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 11. A equipe de atendimento multidisciplinar poderá ser
integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde.
Art. 12º- A equipe de atendimento multidisciplinar poderá realizar
campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a desconstrução dos mitos e
estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a naturalização da violência contra
as mulheres;
Art. 13º- Poderá realizar campanhas e ações educativas permanentes,
que conscientizem o enfrentamento ao Assédio e a Violência contra a mulher no
Município de Monte Alegre de Minas/MG.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º- Se for necessário, as despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGR DE MINAS, 04
DE MAIO DE 2022.
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no
site oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
0405 dra
Matrícula: SÍ
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br Pipe
Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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