| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3082 / 2022 |
| Date | 2022-05-04 |
| Ementa | Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Município de Monte Alegre de Minas/MG |
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Município de te Alegre e Minas Um (ulto melho, polias todos, LEI N.º 3.082 DE 04 DE MAIO DE 2022 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Município de Monte Alegre de Minas/MG. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Esta Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Município de Monte Alegre de Minas/MG e estabelece as medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência. Art. 2º- Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3º- É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, em especial, assegurar à mulher condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, desenvolvendo ações que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-la de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 4º- São objetivos dessa Lei: I - reduzir o número de crimes de violência doméstica e familiar no Município de Monte Alegre de Minas/MG. II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência; II - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência; IV - prestar assistência de atendimento multidisciplinar para as vítimas; V - fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência; VI - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre esse tema, a fim de eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres; VII - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência; vIII - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento. nm | 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br a Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas . — TÍTULON DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º- Para os efeitos desta Lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada na relação de gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, ocorrida: I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como relações pessoais afetivas; III - em qualquer outra relação pessoal de afeto na qual o acusado compartilhe, tenha compartilhado ou não o mesmo domicílio ou residência da ofendida. Art. 6º- A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. — CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras previstas em lei: I-a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade corporal ou a saúde da mulher; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insultos, chantagem, ridicularização. exploração e limitação do direito de ir e vir ou, por qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; HI - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, assim como ações que forcem a mulher a comercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, ao impedimento ao uso de qualquer método contraceptivo, ou ações que a forcem ao matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição, mediante coação, chantagem, suborno, manipulação ou qualquer outro meio que limite ou anule seu a É! 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (utidio melho, pafis todos IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta ilegítima que configure perda, retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher e os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria à honra ou à reputação da mulher. . . TÍTULO HI . DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO 1 DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8- O Poder Público do Município de Monte Alegre de Minas visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, tendo como diretrizes: I - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública, Assistência Social, Saúde e Educação II - atendimento multidisciplinar para as pessoas envolvidas em situação de violência doméstica e familiar, visando agilizar e garantir o atendimento integral às mulheres: HI - a realização de campanhas educativas, voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher; IV -— poderá realizar celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos para a promoção de parcerias entre si ou com entidades não- governamentais, objetivando a implementação de programas voltados à erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; — CAPÍTULON DO ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA Art. 9º- A Secretaria de Assistência Social e/ou a Secretaria de Saúde prestará atendimento específico às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 10º- A Secretaria de Assistência Social ou Secretaria de Saúde prestará atendimento as violências praticadas contra mulheres e deverá imediatamente notificar a autoridade ou o agente policial para que possa comparecer ao local e tomar as ) devidas providências. [4 É eh i 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br == Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um qulbão: melho, pobics todos, CAPÍTULO HI DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 11. A equipe de atendimento multidisciplinar poderá ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde. Art. 12º- A equipe de atendimento multidisciplinar poderá realizar campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a naturalização da violência contra as mulheres; Art. 13º- Poderá realizar campanhas e ações educativas permanentes, que conscientizem o enfrentamento ao Assédio e a Violência contra a mulher no Município de Monte Alegre de Minas/MG. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º- Se for necessário, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGR DE MINAS, 04 DE MAIO DE 2022. PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: 0405 dra Matrícula: SÍ 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Pipe Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000