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norma nº 3084/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3084 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaAutoriza o Município a Doar Terrenos Pertencentes ao Patrimônio Público Municipal à Lidiane Aparecida da Silva 07157109662 e Dá Outras Providências.
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Município de
te Alegre
e Minas
LEINº 3.084, DE 18 DE MAIO DE 2.022
Autoriza o Município a Doar Terrenos Pertencentes ao Patrimônio
Público Municipal à LIDIANE APARECIDA DA SILVA
07157109662 e Dá Outras Providências
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar à LIDIANE APARECIDA
DA SILVA 07157109662, inscrita no CNPJ nº 42.711.896/0001-67, os imóveis
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, adiante descritos:
“Um imóvel urbano, situado na Rua Raymundo Guimarães Tannús (Sr.
Mundico), Distrito Industrial II, nesta cidade, constituído de um terreno designado por
lote nº 01 (um) da quadra nº 04 (quatro), com área total de 793,76 m? (setecentos e
noventa e três metros e setenta e seis centímetros quadrados), dentro das seguintes
divisas e confrontações: Pela frente numa extensão de 16,50 metros com a Rua
Raymundo Guimarães Tannús (Sr. Mundico); pelo lado direito numa extensão de 35,75
metros e 5,66 metros, com a Rua Araxá; pelo lado esquerdo numa extensão de 38,47
metros, com o lote nº 02; e, pelos fundos numa extensão de 20,54 metros com Abílio
Martins Pereira; conforme croquis e memorial descritivo em anexo, objeto da Matrícula
nº 13.897, do CRI local, avaliado em R$14.533,74 (quatorze mil, quinhentos e trinta e
três reais e setenta e quatro centavos).
“Um imóvel urbano, situado na Rua Raymundo Guimarães Tannús (Sr.
Mundico), Distrito Industrial II, nesta cidade, constituído de um terreno localizado dista
20,50 metros da Rua Araxá, designado por lote nº 02 (dois) da quadra nº 04 (quatro),
com área total de 812,81 m? (oitocentos e doze metros e oitenta e um centímetros
quadrados), dentro das seguintes divisas e confrontações: Pela frente numa extensão de
21,50 metros com a Rua Raymundo Guimarães Tanniús (Sr. Mundico); pelo lado direito
numa extensão de 38,47 metros, com o lote nº 01; pelo lado esquerdo numa extensão de
37,14 metros, com o lote nº 03; e, pelos fundos numa extensão de 21,54 metros com
Abílio Martins Pereira; conforme croquis e memorial descritivo em anexo, objeto da
Matrícula nº 13.898, do CRI local, avaliado em R$14.882,55 (quatorze mil, oitocentos e
oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
“Um imóvel urbano, situado na Rua Raymundo Guimarães Tannús (Sr.
Mundico), Distrito Industrial II, nesta cidade, constituído de um terreno localizado dista
42,00 metros da Rua Araxá, designado por lote nº 03 (três) da quadra nº 04 (quatro),
com área total de 819,90 m? (oitocentos e dezenove metros e noventa centímetros
quadrados), dentro das seguintes divisas e confrontações: Pela frente numa extensão de
22,50 metros com a Rua Raymundo Guimarães Tannús (Sr. Mundico); pelo lado direito
numa extensão de 37,14 metros, com o lote nº 02; pelo lado esquerdo numa extensão de
35,74 metros, com o lote nº 04; e, pelos fundos numa extensão de 22,55 metros com
Abílio Martins Pereira; conforme croquis e memorial descritivo em anexo, objeto da
RA
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Município de
Matrícula nº 13.899, do CRI local, avaliado em R$15.012,36 (quinze mil, doze reais e
trinta e seis centavos).
Parágrafo Único: Os imóveis acima citados foram avaliados pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.869 de 11 de abril de 2.017.
Art. 2º. A doação feita à donatária terá como finalidade prestar
serviços de borracharia, lubrificação, lava jato e futuramente será implantado serviços de
limpeza e manutenção de caminhões e máquinas.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
I- Uso do imóvel somente para fins previstos no artigo 2º desta Lei.
I- Proibição de extinção da donatária, conforme instrumento de
constituição.
II- Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV- Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive
eventuais contribuições de melhoria.
V- Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, inclusive
proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois)
anos consecutivos ou sua extinção.
VI- A donatária terá o prazo de até 02 (dois) anos para construção e
estruturação de sua empresa.
VII- A donatária deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
Parágrafo Unico: Fica a donatária autorizada a alienar o imóvel junto
às instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público
Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer
espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6º. A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93.
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Município de
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório
tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e
desenvolver a atividade comercial no Município, bem como inúmeros benefícios sociais e
econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos
correrão por conta da donatária.
Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 18 DE
MAIO DE 2.022.
Dr. Último
Prefeito Municip:
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no
site oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
DB, [02] RR
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